Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3090746/RN (2025/0423260-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE MEDEIROS
AGRAVADO: OLANDA CUNHA OLIVEIRA
AGRAVADO: RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA S. BARBOSA - RN6335
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que o recurso estaria tempestivo, porquanto a ciência da decisão pelo sistema eletrônico ocorreu em 10 (dez) dias depois da intimação do dia 11.12.2024 (fl. 349). Veja que a parte foi intimada da decisão do acórdão recorrido, no Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do DJEN no dia 13.12.2024 (fl. 337), não havendo que se falar em 10 (dez) dias como acontece na intimação eletrônica. Outrossim, a parte, devidamente intimada nesta Corte, não demonstrou que foi intimada por meio do sistema eletrônico. Nos autos, consta apenas a publicação no DJEN. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN