Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002909-28.2011.8.20.0121 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: MUNICIPIO DE MACAIBA Promovido: G. T. INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Macaíba em desfavor de G. T. INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros, visando à cobrança de crédito tributário de natureza municipal (IPTU), no valor de R$ 1.930,05, conforme consta na CDA acostada aos autos. Em decisão de ID n.º 136978259, este juízo determinou que o exequente comprovasse nos autos a realização do protesto da CDA, como condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Apesar de regularmente intimado, o Município não atendeu à determinação judicial, não comprovando a adoção da medida extrajudicial exigida pelo STF, tampouco justificou a sua ineficácia ou inadequação no caso concreto, reservando-se somente a demonstrar a edição da Lei Municipal n.º 2.539/2024 e do Decreto n.º 2.196/2024 (ID 143843493). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor. Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF. Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). No presente caso concreto, observa-se que a execução fiscal foi proposta em 12 de setembro de 2011, e o valor do crédito executado é inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, enquadrando-se, portanto, no conceito de execução de baixo valor. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de movimentação útil recente capaz de viabilizar a satisfação do crédito tributário. O executado foi citado por edital, mas as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, conforme já certificado nos autos. Mais importante, entretanto, é que, mesmo diante de expressa intimação judicial, o Município deixou de comprovar a realização do protesto da Certidão de Dívida Ativa, tampouco apresentou qualquer justificativa para eventual inadequação ou ineficiência dessa medida no caso concreto, descumprindo, assim, os pressupostos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Embora a Lei Municipal n.º 2.539/2024 e o Decreto n.º 2.196/2024, ambos editados pelo Município de Macaíba, prevejam a possibilidade de cobrança extrajudicial de créditos fiscais de até dois salários mínimos, essas normas, embora relevantes sob o prisma da eficiência administrativa, não dispensam a comprovação concreta das providências exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. A simples previsão legal do protesto da Certidão de Dívida Ativa não é suficiente, é indispensável que o ente federado demonstre, no caso concreto, que realizou o protesto ou que essa medida se mostrou inadequada ou ineficaz, mediante justificativa técnica ou fática. O STF foi claro ao condicionar o ajuizamento da Execução Fiscal de baixo valor à adoção efetiva de medidas extrajudiciais ou à demonstração de sua inutilidade. Não tendo o Município apresentado qualquer comprovação nesse sentido, persiste a ausência de interesse processual, nos termos da jurisprudência vinculante. Dessa forma, tendo sido oportunizada a manifestação da Fazenda Pública para demonstrar o cumprimento dos requisitos impostos pela jurisprudência vinculante e pela normatização administrativa do CNJ, sem que tenha havido qualquer resposta satisfatória, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se e intime-se a Fazenda e a parte executada, esta última apenas na hipótese de existir advogado habilitado nos autos. Com trânsito, determino o imediato arquivamento do processo. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)