Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA GILZETE DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806562-74.2024.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 35163874) interposto por MARIA GILZETE DE OLIVEIRA BRITO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33252889): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a prescrição decenal com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. Ação ajuizada pela autora visando à recomposição de valores descontados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. 3. Alegação de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitadas com base em jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema Repetitivo 1150. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; e (iii) se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição decenal, considerando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis relacionadas à gestão das contas do PASEP, conforme entendimento consolidado na Súmula 42/STJ e precedentes do STJ. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1150/STJ. 3. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, ocorreu no momento do saque integral dos valores disponíveis na conta, em conformidade com a teoria da actio nata. 4. No caso concreto, entre a data do saque (02/08/2004) e o ajuizamento da ação (25/04/2024), transcorreu período superior a 10 anos, configurando a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: (i) Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis relacionadas à gestão das contas do PASEP, conforme a Súmula 42/STJ. (ii) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo 1150/STJ. (iii) A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados a partir da ciência inequívoca do titular, que ocorre no momento do saque integral dos valores disponíveis na conta, nos termos do art. 205 do CC e da teoria da actio nata. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; LC nº 26/1975, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.879.879/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, AgInt no REsp 1.925.228/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31/05/2021, DJe 01/07/2021; STJ, Tema Repetitivo 1150. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34887005). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1387/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9