Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS - ME
Executado: ARNEG BRASIL LTDA Despacho Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença ou classe equivalente. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0000143-65.2012.8.20.0121 intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Conste do mandado de intimação que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposição do art. 525 do Código de Processo Civil. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da execução. E, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD. Bloqueados e transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, sem impugnação, expeçam-se alvarás distintos, um em favor da parte exequente (condenação) e outro em favor do(s) seu(s) causídico(s) (honorários advocatícios), caso este(s) último(s) tenha(m) atuado(s) na fase de conhecimento, se for o caso. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS - ME
Executado: ARNEG BRASIL LTDA Despacho Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença ou classe equivalente. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0000143-65.2012.8.20.0121 intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Conste do mandado de intimação que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposição do art. 525 do Código de Processo Civil. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da execução. E, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD. Bloqueados e transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, sem impugnação, expeçam-se alvarás distintos, um em favor da parte exequente (condenação) e outro em favor do(s) seu(s) causídico(s) (honorários advocatícios), caso este(s) último(s) tenha(m) atuado(s) na fase de conhecimento, se for o caso. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Exequente: BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS - ME
Executado: ARNEG BRASIL LTDA Despacho Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença ou classe equivalente. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0000143-65.2012.8.20.0121 intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. Conste do mandado de intimação que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposição do art. 525 do Código de Processo Civil. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da execução. E, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD. Bloqueados e transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, sem impugnação, expeçam-se alvarás distintos, um em favor da parte exequente (condenação) e outro em favor do(s) seu(s) causídico(s) (honorários advocatícios), caso este(s) último(s) tenha(m) atuado(s) na fase de conhecimento, se for o caso. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)16/04/2026, 09:05
Evolução da Classe Processual16/04/2026, 09:00
Documento (Decisão)10/04/2026, 13:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, LUCAS VALE DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
APELADO: ARNEG BRASIL LTDA Advogado(s): SERGIO AMERICO BELLANGERO, ELISA IDELI SILVA, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000143-65.2012.8.20.0121
Trata-se de petição protocolada sob o id 33106688, na qual a parte Apelante, BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS ME, requer o chamamento do feito à ordem para sanar erro material verificado no relatório do Acórdão de id 32989033, que julgou os Embargos de Declaração opostos nos presentes autos. Sustenta a parte peticionante que o referido Acórdão, ao relatar o andamento dos Embargos de Declaração, inverteu as posições dos litigantes, consignando que o recurso de aclaramento teria sido oposto por si (BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS ME), quando, na verdade, a parte Embargante foi a empresa ARNEG BRASIL LTDA. É o sucinto relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se à verificação de erro material no relatório da peça processual que julgou os Embargos de Declaração. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao peticionante, ante a existência de equívoco passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. O Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (id 32989033) de fato incorreu em erro material em seu relatório, ao qualificar as partes de maneira equivocada: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bolívar Alvarenga de Medeiros, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000143-65.2012.8.20.0121 (...)" (grifo do original) Observa-se, pois que a empresa Arneg Brasil Ltda. foi a embargante, e não Bolívar Alvarenga de Medeiros ME, como constou no relatório. Tal equívoco constitui inexatidão material, que não afeta o mérito do que foi decidido, mas compromete a fidedignidade do registro processual. O Código de Processo Civil é explícito ao permitir a correção de tais equívocos, mesmo após a publicação da decisão, como forma de preservar a exatidão do provimento jurisdicional. Dispõe o artigo 494, inciso I: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Tal prerrogativa, embora topologicamente inserida no capítulo referente à sentença do juízo de primeiro grau, estende-se a todos os pronunciamentos judiciais, inclusive aos acórdãos, e pode ser exercida pelo relator no âmbito dos tribunais, conforme a disciplina do artigo 932, I, do mesmo diploma legal. O artigo 932 do CPC confere ao relator uma série de poderes para a condução e o saneamento do processo no tribunal, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. Embora não haja um inciso que trate textualmente da "correção de erro material", essa atribuição é inerente à sua função de direção processual e está contida em seu poder-dever geral de zelar pela regularidade do feito. A correção de um erro de tal natureza, apenas no relatório do julgado, e que não suscita controvérsia de mérito, é um ato de saneamento que se amolda perfeitamente à competência monocrática do relator, evitando a mobilização desnecessária do órgão colegiado para a retificação de um equívoco evidente. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, por não transitar em julgado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Desta feita, impõe-se a imediata correção, a fim de restabelecer a fidedignidade dos registros processuais, sem que isso implique qualquer alteração no mérito do julgamento dos Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 494, I, e 932 do Código de Processo Civil, e em consonância com a pacífica jurisprudência, acolho o pedido formulado na petição de id 33106688 para, de ofício, corrigir o erro material constante no relatório do Acórdão de id 32989033, a fim de que passe a constar que os Embargos de Declaração de id. 30114144 foram opostos por ARNEG BRASIL LTDA em face de BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS ME. Corrigido o erro material e considerando que a prestação jurisdicional a ser efetivada por esta Câmara já se encerrou com a prolação do acórdão nos Embargos de Declaração, que apreciou de forma definitiva a matéria devolvida a esta Corte, determino que, após as anotações e retificações de praxe, seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos à comarca de origem para adoção das providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03 de março de 2026. Desembargador Cornélio Alves Relator
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0000143-65.2012.8.20.0121 DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC. Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator04/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000143-65.2012.8.20.0121 Polo ativo BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, LUCAS VALE DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo ARNEG BRASIL LTDA Advogado(s): SERGIO AMERICO BELLANGERO, ELISA IDELI SILVA, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento parcial do apelo, acolhendo parcialmente os embargos monitórios e julgando improcedente a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de provas e argumentos que, segundo o embargante, seriam relevantes para a modificação do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas na apelação, com base na prova dos autos e fundamentação clara quanto à existência de defeito no equipamento adquirido e à consequente exceção de contrato não cumprido, reconhecendo o inadimplemento parcial da obrigação. 4. A decisão embargada se fundamenta em prova documental e oral produzida nos autos, concluindo pela legitimidade da retenção parcial do pagamento, diante da falha técnica não solucionada pela embargada durante o prazo de garantia. 5. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. 6. A oposição de embargos com finalidade meramente infringente, voltada à rediscussão da matéria decidida, não se coaduna com a função integrativa do recurso. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. Conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os argumentos das partes não configura omissão quando as questões essenciais da controvérsia são adequadamente enfrentadas. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo observar os estritos limites do art. 1.022 do CPC. 3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, ainda que estes sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bolívar Alvarenga de Medeiros, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000143-65.2012.8.20.0121, julgada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Nas razões recursais (ID nº 30114144), o embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, notadamente quanto à análise de documentos e argumentos apresentados em sede de apelação, que, em seu entender, seriam capazes de infirmar a conclusão do acórdão. Sustenta que a ausência de enfrentamento dessas questões compromete a prestação jurisdicional, Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas. O embargado, Arneg Brasil Ltda., apresentou contrarrazões (ID nº 30869648), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão atacado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inexistindo vício que enseje a interposição do recurso integrativo. Requer, ao final, a rejeição dos embargos. Desnecessidade de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão. Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos. Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência em razão de omissão, ao fundamento de que não teriam sido analisadas determinadas alegações e documentos constantes nos autos, afere-se que o acórdão embargado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “Na hipótese vertente, houve apresentação de Embargos Monitórios e, após análise acurada dos elementos informativos dos autos, vislumbro que a decisão do julgador de primeiro grau deve ser reformada, tendo em vista a existência de prova nos autos que corroboram a tese da parte apelante. (...) Nesta ordem de ideias, a alegação de exceção de contrato não cumprido exige prova cabal do inadimplemento da parte contrária, ônus satisfeito pela parte apelante no presente caso. Com efeito, restou evidenciada a aquisição de um conjunto industrial para produtos frios, composto de três equipamentos, sendo que o de maior valor apresentou um defeito que causava um bloqueio em seu funcionamento. Os documentos acostados à inicial demonstram a entrega das mercadorias, no entanto, as fotos colacionadas pela parte embargante, datadas da época do ocorrido, bem como a oitiva da testemunha denotam que o balcão expositor de congelados apresentou defeito durante o prazo da garantia, todavia, apesar das várias tentativas de conserto e da troca de variadas peças, o problema persistia, sem que fosse apresentada uma solução da apelada. Outrossim, apesar da empresa recorrente não ter apresentado os protocolos das reclamações, justificou que em razão do decurso do tempo não tinha mais os registros. De fato, a justificativa é crível, pois vê-se que a aquisição das mercadorias aconteceu em 2009, a ação foi ajuizada em 2012, ao passo que os embargos monitórios foram apresentados somente dez anos depois, no ano de 2022. Destarte, a embargante produziu prova documental e oral consistente, havendo informações do mecânico em refrigeração, pessoa que prestava serviço à Servclima e foi autorizada pela Arneg para fazer assistência técnica nos equipamentos da apelante, no entanto sem solução conclusiva do problema. Restou ainda esclarecido que os relatórios dos atendimentos foram repassados pelo técnico à Servclima, porém esta encerrou suas atividades comerciais. Registre-se, também que é incontroverso o pagamento da maior parte do débito, não havendo prova da embargada de que o valor retido em razão do defeito seria incompatível com a situação. (...) Assim ocorrendo, à luz do art. 476 do Código Civil, não se verifica plausível exigir o adimplemento integral da dívida, uma vez que a parte apelada não assegurou a própria higidez de um dos equipamentos objeto da aquisição”. Desse modo, a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador, foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto, ficando evidenciado que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente. Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento. Perceptível, pois, que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão. A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Consigne-se, ainda, que o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda. Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC). Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados. Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000143-65.2012.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.23/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0000143-65.2012.8.20.0121 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator23/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000143-65.2012.8.20.0121 Polo ativo ARNEG BRASIL LTDA Advogado(s): SERGIO AMERICO BELLANGERO, ELISA IDELI SILVA, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES Polo passivo BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, LUCAS VALE DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Monitória julgou procedente o pedido inicial e condenou a apelante ao pagamento de R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, além das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta: (i) nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso; (iii) julgamento contrário às provas dos autos; (iv) descumprimento contratual pela apelada, que não teria fornecido o equipamento em perfeitas condições de uso, justificando a retenção do pagamento; (v) necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic aos encargos; e (vi) concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por afronta ao princípio da não surpresa; (ii) analisar se o contrato firmado entre as partes configura relação de consumo sob a ótica do CDC; e (iii) determinar se a exceção de contrato não cumprido justifica a improcedência da Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de justiça gratuita resta prejudicado, pois o apelante recolheu o preparo recursal, o que configura ato incompatível com a concessão do benefício, aplicando-se o entendimento consolidado da jurisprudência. 2. Não há nulidade da sentença, pois a parte recorrente teve oportunidade de se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e não o fez no momento processual adequado, caracterizando-se a chamada “nulidade de algibeira”. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o equipamento adquirido destinava-se à atividade comercial do apelante, afastando o conceito de consumidor final e não havendo elementos para a aplicação da teoria finalista mitigada. 4. A exceção de contrato não cumprido se configura, pois ficou demonstrado que um dos equipamentos adquiridos apresentou defeito persistente, sem solução eficaz por parte da fornecedora, impedindo a exigência do pagamento integral do preço. 5. A retenção do pagamento de parte do valor devido pelo apelante não se mostra desproporcional diante do descumprimento contratual da apelada, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e o disposto no art. 476 do Código Civil. 6. O reconhecimento da exceção de contrato não cumprido justifica a improcedência da Ação Monitória, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da sentença por afronta ao princípio da não surpresa não se sustenta quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre a questão e não o fez no momento adequado. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o bem adquirido se destina à atividade comercial do adquirente, afastando-se o conceito de consumidor final. 3. A exceção de contrato não cumprido se configura quando há prova do inadimplemento parcial do fornecedor, impossibilitando a exigência do pagamento integral pelo adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 476, 477, 702, § 8º e 85, § 2º; CC, arts. 422 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS-ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Monitória nº 0000143-65.2012.8.20.0121 movida por ARNEG BRASIL LTDA em seu desfavor, julgou procedente o pedido inserto na inicial. O dispositivo da sentença está assim redigido: “Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos JULGO IMPROCEDENTES monitórios e PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial monitória, para constituir, de pleno direito, o cheque prescrito que embasa a pretensão em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º do CPC. Condeno a empresa requerida BOLÍVAR ALVARENGA DE MEDEIROS - ME ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de emissão do cheque e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 942. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Por força da sucumbência, arcará a ré/embargante com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.”. Os aclaratórios foram rejeitados ao Id. 27699693. Em suas razões do recurso, afirma o réu, em síntese: a) a anulação da sentença, pois ao decidir sobre a inaplicabilidade do CDC e distribuição do ônus probatório apenas na sentença, o Juízo de origem violou o princípio da não surpresa; b) a pessoa física ou jurídica que adquire equipamentos para uso comercial, e não de revenda, também se enquadra no conceito de consumidor final à luz do CDC; c) o julgamento foi contrário a prova dos autos; d) a apelada deixou de cumprir sua obrigação de fornecimento do produto em condições plenas de uso, bem como não observou o seu dever de reparação eficaz dos vícios do equipamento, de modo que não poderia exigir do apelante o adimplemento integral do preço; e) na remota hipótese de manutenção da condenação imposta ao apelante, os encargos legais devem ser substituídos pela incidência isolada da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC; f) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois a microempresa apelante não se encontra ativa desde o ano de 2017. Requer que o provimento do recurso para anular/reformar a sentença, julgando procedentes os embargos monitórios e improcedente o pedido inicial. Houve apresentação de Contrarrazões ao Id. 27699699. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 176 a 178 do CPC. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, registro que resta prejudicado o pedido de concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o recolhimento do preparo, ato incompatível com a concessão da benesse legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA E RESTITUIÇÃO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. Deixa-se de conhecer dos pedidos de assistência judiciária gratuita e de devolução do valor recolhido a título de preparo recursal, na medida em que o pagamento das custas processuais se traduz em ato incompatível com o requerimento de justiça gratuita. Preclusão lógica. Precedentes deste Tribunal. (...) 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. O CPC/15, "introduziu autêntica e objetiva "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria", estabelecendo ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a partir da conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1855021 - RJ -2021/0072008-5) Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015: sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. O caso em exame trata de revisional de contrato bancário em que é possível averiguar o valor econômico obtido pela parte. Fixados os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, obedecendo a ordem devidamente estabelecida no Código de Processo Civil. APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50082291920228210037, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 18-06-2024) Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária. No que pertine à alegada causa para anulação da sentença, adianto que esta não merece acolhimento. Isto porque, compulsando-se o caderno processual, a parte deixou de soerguer referida questão no momento oportuno, na fase instrutória, ou seja, na primeira oportunidade a ser pronunciar nos autos, no entanto, ao ser intimada acerca da produção probatória, manifestou-se tão somente sobre a produção de prova testemunhal, a qual foi deferida. Com efeito, evidencia-se que somente construiu essa tese como o intuito manifesto de anular os atos processuais que culminaram no não acolhimento de seu pleito, visando obter uma segunda oportunidade de defesa de seus interesses. Assim, a situação se amolda à hipótese do emprego da chamada nulidade de bolso ou nulidade de "algibeira", que ocorre quando a parte, tendo ciência da mesma, deixa de apresentar a tese em momento oportuno, para sustentá-la em ocasião mais conveniente a ela, em inobservância ao dever de boa-fé processual. Vejamos os seguintes julgados acerca da temática: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar a preclusão e verificar o cumprimento da obrigação de fazer exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, g.n.) Ademais, conforme entendimento pretoriano “Não é lícito à parte orientar a sua atuação de modos distintos na fase instrutória a depender do ônus probatório, adotando postura descompromissada, inerte, omissa ou indiferente quando não possua o ônus e adotando postura ativa quando o possua, eis que o dever de colaboração atinge a todos indistintamente”. (STJ. REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024). Acresça-se que, ainda que a relação firmada entre os litigantes fosse reconhecida como de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, bem como não pode servir de pretexto para que a parte deixe de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações. Diante deste contexto, afere-se que ausentes motivos para acolhimento da insurgência, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar, Adentrando-se ao mérito propriamente dito, percebe-se que a sentença apelada merece parcial reforma. Em que pesem as alegações recursais acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, acertada a decisão do magistrado a quo no sentido de não aplicação do referido diploma legal ao caso, posto que na presente relação as partes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3° do CDC, nem há hipótese de aplicação da teoria finalista mitigada, conforme bem explicitado na origem. Acerca da temática, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE PRODUTO, MESMO DEPOIS DE CONSERTADO, CONTINUOU A APRESENTAR O MESMO DEFEITO. 1. A relação travada entre as partes não autoriza a aplicação das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o produto objeto da compra e venda travada entre as partes se destinava ao desenvolvimento da atividade comercial da pessoa jurídica da qual a autora é administradora. 2. No caso em exame, não obstante os dois consertos promovidos pela parte ré, a parte autora logrou demonstrar que o problema apresentado pelo produto persistia, restando autorizada a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos. Inexistência de prova de que os defeitos decorreram do uso inadequado do equipamento, ônus que incumbia a parte ré, à luz do art. 333, II, do CPC/73. 3. Não evidenciadas quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC/73, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70069135697, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em: 27-10-2016) Por seu turno, a Ação Monitória ajuizada busca a satisfação do crédito de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor não adimplido do total R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil reais e seiscentos reais), referente à aquisição de mercadorias (conjunto industrial para produtos frios). Registro que pela inteligência do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, o artigo 700, do CPC prescreve que para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, ao passo que, com base no Art. 702, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor embargos à ação monitória fundado em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Na hipótese vertente, houve apresentação de Embargos Monitórios e, após análise acurada dos elementos informativos dos autos, vislumbro que a decisão do julgador de primeiro grau deve ser reformada, tendo em vista a existência de prova nos autos que corroboram a tese da parte apelante. Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Nesta ordem de ideias, a alegação de exceção de contrato não cumprido exige prova cabal do inadimplemento da parte contrária, ônus satisfeito pela parte apelante no presente caso. Com efeito, restou evidenciada a aquisição de um conjunto industrial para produtos frios, composto de três equipamentos, sendo que o de maior valor apresentou um defeito que causava um bloqueio em seu funcionamento. Os documentos acostados à inicial demonstram a entrega das mercadorias, no entanto, as fotos colacionadas pela parte embargante, datadas da época do ocorrido, bem como a oitiva da testemunha denotam que o balcão expositor de congelados apresentou defeito durante o prazo da garantia, todavia, apesar das várias tentativas de conserto e da troca de variadas peças, o problema persistia, sem que fosse apresentada uma solução da apelada. Outrossim, apesar da empresa recorrente não ter apresentado os protocolos das reclamações, justificou que em razão do decurso do tempo não tinha mais os registros. De fato, a justificativa é crível, pois vê-se que a aquisição das mercadorias aconteceu em 2009, a ação foi ajuizada em 2012, ao passo que os embargos monitórios foram apresentados somente dez anos depois, no ano de 2022. Destarte, a embargante produziu prova documental e oral consistente, havendo informações do mecânico em refrigeração, pessoa que prestava serviço à Servclima e foi autorizada pela Arneg para fazer assistência técnica nos equipamentos da apelante, no entanto sem solução conclusiva do problema. Restou ainda esclarecido que os relatórios dos atendimentos foram repassados pelo técnico à Servclima, porém esta encerrou suas atividades comerciais. Registre-se, também que é incontroverso o pagamento da maior parte do débito, não havendo prova da embargada de que o valor retido em razão do defeito seria incompatível com a situação. Nesse sentir, exigir o cumprimento da obrigação de pagamento por parte dos adquirentes viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Assim ocorrendo, à luz do art. 476 do Código Civil, não se verifica plausível exigir o adimplemento integral da dívida, uma vez que a parte apelada não assegurou a própria higidez de um dos equipamentos objeto da aquisição. Nesse ponto, destaco entendimento do STJ no mesmo sentido: “Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia” (AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, acolhendo parcialmente os embargos monitórios e julgando improcedente a ação monitória, com inversão dos ônus sucumbenciais, observados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Diante do resultado da insurgência, sem majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Natal, data da assinatura eletrônica Des. Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000143-65.2012.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)24/10/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)26/08/2024, 09:11
Petição (Contra-razões)23/08/2024, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 08:07
Mero expediente01/08/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)20/07/2024, 16:40
Decurso de Prazo19/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo19/07/2024, 01:07
Petição (Apelação)17/07/2024, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 12:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração17/06/2024, 07:58
Conclusão (para decisão)13/06/2024, 09:18
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:20
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:20
Expedição de documento (Certidão)13/06/2024, 03:17
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:17
Decurso de Prazo13/06/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 09:18
Ato ordinatório10/05/2024, 09:17
Decurso de Prazo26/03/2024, 13:41
Decurso de Prazo26/03/2024, 13:40
Decurso de Prazo26/03/2024, 13:40
Decurso de Prazo26/03/2024, 13:40
Decurso de Prazo26/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo26/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo26/03/2024, 09:34
Petição (Embargos de declaração)11/03/2024, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2024, 08:36
Procedência22/02/2024, 11:50
Decurso de Prazo30/11/2023, 10:28
Decurso de Prazo30/11/2023, 10:26
Decurso de Prazo30/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo30/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo30/11/2023, 03:48
Conclusão (para julgamento)09/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)09/11/2023, 14:54
Petição (Alegações finais)08/11/2023, 17:29
Petição (Alegações finais)30/10/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2023, 11:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)17/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 12:02
Expedição de documento (Certidão)03/10/2023, 03:50
Decurso de Prazo03/10/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2023, 08:15
Expedição de documento (Certidão)19/09/2023, 08:13
Mero expediente18/09/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)18/09/2023, 14:47
Audiência (instrução e julgamento; designada)18/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2023, 12:24
de Instrução (Juiz(a); realizada)05/09/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))30/08/2023, 10:48
Decurso de Prazo08/08/2023, 12:15
Decurso de Prazo08/08/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))25/07/2023, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2023, 14:05
Mero expediente17/07/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)17/07/2023, 10:02
Audiência (instrução e julgamento; designada)17/07/2023, 10:02
Expedição de documento (Certidão)05/06/2023, 12:16
Mero expediente05/06/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)24/04/2023, 12:22
Decurso de Prazo19/04/2023, 01:18
Decurso de Prazo19/04/2023, 01:18
Decurso de Prazo19/04/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))22/03/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2023, 09:41
Mero expediente08/03/2023, 13:36
Petição (Impugnação aos embargos)13/02/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)09/02/2023, 11:30
Expedição de documento (Certidão)04/02/2023, 03:35
Decurso de Prazo04/02/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2022, 12:00
Ato ordinatório25/11/2022, 10:26
Decurso de Prazo15/11/2022, 02:02
Petição (Embargos ação monitária)09/11/2022, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)20/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))20/10/2022, 14:15
Expedição de documento (Mandado)10/10/2022, 16:16
Mero expediente05/07/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)14/06/2022, 09:46
Expedição de documento (Certidão)02/06/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2022, 10:19
Mero expediente11/05/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)03/05/2022, 15:13
Expedição de documento (Certidão)03/05/2022, 15:13
Expedição de documento (Certidão)29/04/2022, 04:46
Decurso de Prazo29/04/2022, 04:46
Decurso de Prazo29/04/2022, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2022, 07:47
Mero expediente14/03/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)04/02/2022, 17:59
Expedição de documento (Certidão)04/02/2022, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)28/10/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))28/10/2021, 20:12
Expedição de documento (Mandado)24/10/2021, 19:27
Recebimento03/02/2021, 10:08
Mero expediente03/02/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)01/02/2021, 08:51
Expedição de documento (Certidão)29/01/2021, 11:39
Expedição de documento (Certidão)12/08/2020, 08:38
Publicação10/08/2020, 12:13
Recebimento30/07/2020, 14:45
Mero expediente21/07/2020, 15:45
Conclusão (para despacho)06/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Certidão)06/03/2020, 13:28
Recebimento27/01/2020, 10:30
Mero expediente12/07/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)26/11/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))26/11/2018, 09:13
Expedição de documento (Certidão)26/10/2018, 08:05
Publicação25/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Edital)24/10/2018, 16:28
Expedição de documento (Certidão)24/10/2018, 15:57
Redistribuição (competência exclusiva; incompetência)06/11/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)26/10/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)28/06/2017, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))22/06/2017, 09:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))13/06/2017, 09:17
Documento (Carta)07/06/2017, 09:30
Expedição de documento (Ofício)18/05/2017, 13:14
Expedição de documento (Ofício)18/05/2017, 13:07
Expedição de documento (Ofício)18/05/2017, 12:52
Expedição de documento (Certidão)18/05/2017, 12:17
Recebimento18/05/2017, 10:31
Mero expediente16/05/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)10/10/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))10/10/2016, 09:29
Recebimento10/10/2016, 09:28
Conclusão (para despacho)16/03/2016, 08:32
Petição (Petição (outras))24/02/2016, 13:55
Recebimento24/02/2016, 13:55
Conclusão (para despacho)20/11/2015, 11:52
Expedição de documento (Certidão)20/11/2015, 11:46
Petição (Petição (outras))24/08/2015, 09:32
Recebimento24/08/2015, 09:32
Expedição de documento (Certidão)12/08/2015, 09:08
Publicação11/08/2015, 07:53
Mero expediente14/07/2015, 12:33
Remessa (em diligência)13/07/2015, 11:13
Mero expediente28/04/2015, 11:52
Conclusão (para despacho)22/04/2015, 10:23
Petição (Petição (outras))22/04/2015, 10:19
Recebimento22/04/2015, 10:18
Conclusão (para despacho)13/08/2014, 13:12
Petição (Petição (outras))13/08/2014, 11:59
Protocolo de Petição12/08/2014, 10:15
Recebimento18/07/2014, 13:11
Mero expediente09/06/2014, 12:02
Conclusão (para despacho)09/05/2014, 09:45
Expedição de documento (Certidão)09/05/2014, 09:39
Expedição de documento (Certidão)24/04/2014, 13:01
Publicação15/04/2014, 16:47
Ato ordinatório14/04/2014, 13:43
Documento (Mandado)14/04/2014, 13:39
Ato ordinatório27/06/2013, 12:00
Ato ordinatório23/08/2012, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2012, 12:00
Expedição de documento (Mandado)15/03/2012, 12:00
Recebimento16/02/2012, 12:00
Mero expediente10/02/2012, 12:00
Petição (Petição (outras))09/02/2012, 12:00
Conclusão (para despacho)08/02/2012, 12:00
Expedição de documento (Certidão)25/01/2012, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)24/01/2012, 12:00