Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, LUCAS VALE DE ARAUJO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
APELADO: ARNEG BRASIL LTDA Advogado(s): SERGIO AMERICO BELLANGERO, ELISA IDELI SILVA, CARLOS EDUARDO PEIXOTO GUIMARAES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000143-65.2012.8.20.0121
Trata-se de petição protocolada sob o id 33106688, na qual a parte Apelante, BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS ME, requer o chamamento do feito à ordem para sanar erro material verificado no relatório do Acórdão de id 32989033, que julgou os Embargos de Declaração opostos nos presentes autos. Sustenta a parte peticionante que o referido Acórdão, ao relatar o andamento dos Embargos de Declaração, inverteu as posições dos litigantes, consignando que o recurso de aclaramento teria sido oposto por si (BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS ME), quando, na verdade, a parte Embargante foi a empresa ARNEG BRASIL LTDA. É o sucinto relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se à verificação de erro material no relatório da peça processual que julgou os Embargos de Declaração. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao peticionante, ante a existência de equívoco passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício. O Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (id 32989033) de fato incorreu em erro material em seu relatório, ao qualificar as partes de maneira equivocada: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bolívar Alvarenga de Medeiros, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000143-65.2012.8.20.0121 (...)" (grifo do original) Observa-se, pois que a empresa Arneg Brasil Ltda. foi a embargante, e não Bolívar Alvarenga de Medeiros ME, como constou no relatório. Tal equívoco constitui inexatidão material, que não afeta o mérito do que foi decidido, mas compromete a fidedignidade do registro processual. O Código de Processo Civil é explícito ao permitir a correção de tais equívocos, mesmo após a publicação da decisão, como forma de preservar a exatidão do provimento jurisdicional. Dispõe o artigo 494, inciso I: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Tal prerrogativa, embora topologicamente inserida no capítulo referente à sentença do juízo de primeiro grau, estende-se a todos os pronunciamentos judiciais, inclusive aos acórdãos, e pode ser exercida pelo relator no âmbito dos tribunais, conforme a disciplina do artigo 932, I, do mesmo diploma legal. O artigo 932 do CPC confere ao relator uma série de poderes para a condução e o saneamento do processo no tribunal, visando à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. Embora não haja um inciso que trate textualmente da "correção de erro material", essa atribuição é inerente à sua função de direção processual e está contida em seu poder-dever geral de zelar pela regularidade do feito. A correção de um erro de tal natureza, apenas no relatório do julgado, e que não suscita controvérsia de mérito, é um ato de saneamento que se amolda perfeitamente à competência monocrática do relator, evitando a mobilização desnecessária do órgão colegiado para a retificação de um equívoco evidente. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica quanto à possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, por não transitar em julgado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Desta feita, impõe-se a imediata correção, a fim de restabelecer a fidedignidade dos registros processuais, sem que isso implique qualquer alteração no mérito do julgamento dos Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 494, I, e 932 do Código de Processo Civil, e em consonância com a pacífica jurisprudência, acolho o pedido formulado na petição de id 33106688 para, de ofício, corrigir o erro material constante no relatório do Acórdão de id 32989033, a fim de que passe a constar que os Embargos de Declaração de id. 30114144 foram opostos por ARNEG BRASIL LTDA em face de BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS ME. Corrigido o erro material e considerando que a prestação jurisdicional a ser efetivada por esta Câmara já se encerrou com a prolação do acórdão nos Embargos de Declaração, que apreciou de forma definitiva a matéria devolvida a esta Corte, determino que, após as anotações e retificações de praxe, seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos à comarca de origem para adoção das providências pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 03 de março de 2026. Desembargador Cornélio Alves Relator