Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0808542-62.2023.8.20.5004 PARTE Vistos etc. Recurso inominado interposto por CRISTIANE GOMES DE ANDRADE em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. TR 33984157). Contudo, deixou de comprovar a alegada condição de hipossuficiência e, alternativamente, de promover o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimada para tanto (Id. TR 34070232). Preconiza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, não conheço do presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:51
Recurso prejudicado
29/10/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:26
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por CRISTIANE GOMES DE ANDRADE em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. In casu, a parte recorrente - qualificada como autônoma - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "por não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família". Todavia, deixou de apresentar prova documental nesse sentido. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0808542-62.2023.8.20.5004 PARTE intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais ou documento similar) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0808542-62.2023.8.20.5004 PARTE Vistos etc. Recurso inominado interposto por CRISTIANE GOMES DE ANDRADE em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. Na espécie, a parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. TR 33984157). Contudo, deixou de comprovar a alegada condição de hipossuficiência e, alternativamente, de promover o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimada para tanto (Id. TR 34070232). Preconiza o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Posto isso, não conheço do presente recurso inominado, por deserção. Com amparo no Enunciado 122 do FONAJE, a parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. P.I. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:51
Recurso prejudicado
29/10/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:26
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por CRISTIANE GOMES DE ANDRADE em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Contudo, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. In casu, a parte recorrente - qualificada como autônoma - requer, em suas razões recursais, o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "por não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento e de sua família". Todavia, deixou de apresentar prova documental nesse sentido. Posto isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0808542-62.2023.8.20.5004 PARTE intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental idônea e atual que ateste a impossibilidade de efetuar o preparo recursal (a exemplo de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais ou documento similar) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas. Após, à conclusão com prioridade. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:42
Mero expediente
30/09/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 10:48
Documento (Certidão)
25/09/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES Polo passivo: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 5 de setembro de 2025. GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES
RECORRIDO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc.
Cuida-se de segunda impugnação à execução interposta pelo réu no ID 154912950, em que o mesmo alega excesso de execução, requerendo o reconhecimento dos seus cálculos no montante de R$ R$ 29.893,75 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 16/06/2025, havendo excesso de execução no montante de R$ 964,43 (novecentos e sessenta e quatro reais), quantia esta indevida e que deve ser imediatamente excluída da presente execução. Em manifestação contrária, arguiu a exequente a improcedência de todos os argumentos da executada (ID 157259239). Em razão da divergência de valores, foram os autos encaminhados para o setor de cálculos, sendo juntada planilha no ID 159662787, demonstrando que o valor atualizado da condenação é de R$ 42.337,82, já deduzida a parcela do bloqueio judicial de 10/07/2023, data da primeira atualização. Outrossim, deve ser acolhida a referida planilha uma vez que considerou a data correta da citação que foi em 27/06/2023, conforme a aba de expediente do PJE devidamente anotada pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência. Nesse pensar, constata-se que o valor da execução foi calculado corretamente pela contadoria judicial, de modo que a atualização dos valores a serem pagos estão em conformidade com a sentença, e acrescida de correção monetária pelo índice da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, contado da citação. Dessa forma, considerando a não configuração do excesso apontado pelo réu na execução, julgo improcedente os embargos à execução e homologo o valor devido como sendo R$ 42.337,82 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos). Assim, intime-se ainda o réu para que pague o valor da execução no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora on line. Providências devidas. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
autora: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES Parte ré:
RECORRIDO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi apresentada impugnação à Execução por
RECORRIDO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE, em 16/06/2025, estando a mesma tempestiva. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre a impugnação à Execução apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 16 de junho de 2025. LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES
RECORRIDO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 152758240, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor bloqueado no ID 103326104 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, integralmente em nome da parte exequente, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal. Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino a intimação da parte ré para se manifestar a respeito da planilha do ID149297456, referente ao valor remanescente, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES
RECORRIDO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 152758240, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor bloqueado no ID 103326104 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, integralmente em nome da parte exequente, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal. Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino a intimação da parte ré para se manifestar a respeito da planilha do ID149297456, referente ao valor remanescente, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES
RECORRIDO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 152758240, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor bloqueado no ID 103326104 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, integralmente em nome da parte exequente, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal. Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino a intimação da parte ré para se manifestar a respeito da planilha do ID149297456, referente ao valor remanescente, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES Polo passivo: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Certifico, com relação ao despacho do ID 150379311, que ao tentar expedir o alvará para a parte exequente no sistema Siscondj, com os dados bancários da petição do ID 150039942, o sistema gerou a seguinte informação: “(900,047) Agência não ativa. Verifique os dados e tente novamente. ”, impossibilitando a expedição do alvará, conforme tela em anexo. De ordem do(a) MM Juiz(a), diante do acima exposto, intimo a parte exequente para se manifestar, informando novos dados bancários para expedição do alvará ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Natal/RN, 7 de maio de 2025. LIANA CRISTINA DE ARAUJO NOBRE Analista Judiciário(a)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES
RECORRIDO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 150039942, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor bloqueado no ID 103326104 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, integralmente em nome da parte exequente, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal. Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino a intimação da parte ré para se manifestar a respeito da planilha do ID149297456, referente ao valor remanescente, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
RECORRENTE: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES
RECORRIDO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 150039942, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] DEFIRO o pedido para que do valor bloqueado no ID 103326104 se expeçam os respectivos ALVARÁS através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, integralmente em nome da parte exequente, bem como a quantia referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal. Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino a intimação da parte ré para se manifestar a respeito da planilha do ID149297456, referente ao valor remanescente, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808542-62.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES
EXECUTADO: CRISTIANE GOMES DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES pleiteia junto a ré CRISTIANE GOMES DE ANDRADE, na qualidade de locatária, o pagamento do valor R$ 30.858,18 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), referente aos aluguéis atrasados de dezembro de 2019; janeiro e fevereiro/2020; de abril a julho/2020; fevereiro a agosto/2021 e IPTU de 2020/2021/2022, tendo realizado dois termos de confissão de dívida com a parte ré, porém sem que os mesmos tenham sido honrados. Regularmente citada (ID 102835246) e não tendo realizado o pagamento no prazo de três dias, houve a realização de penhora on line em suas contas (ID 103326104), no valor de R$ 136,12, o que levou à parte demandada apresentar embargos à execução (ID 104956220) alegando, em síntese, que o memorial de cálculos apresentados pela exequente não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial; e no mérito, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do salário da executada, de modo que o bloqueio ocorrido em sua conta é ilegal. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos no ID 107060780, alegando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos uma vez que o mesmo teria sido interposto dentro da ação principal, quando deveria ter sido interposto em autos apartados, conforme disciplina o art. 914, § 1º do CPC. No mérito, rebate os argumentos da executada de que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez inexistir comprovação de seus argumentos, requerendo, assim, a permanência do valor bloqueado e sua liberação em seu favor. Passo a decidir. Primeiramente quanto à preliminar de não conhecimento dos embargos interpostos pela executada, arguida pela exequente, tenho por bem rejeitá-la, uma vez que no rito dos Juizados Especiais, deve-se observar a simplicidade que norteiam os atos processuais, de modo que não se aplica o art. 914, § 1º do CPC, devendo os embargos serem protocolados dentro dos próprios autos. No que pertine à preliminar de inépcia da inicial frente a alegação de que a memória de cálculos apresentada pela exequente, não preencheria os requisitos exigidos pelo art. 798 do CPC, igualmente entendo que não merece prosperar, eis que o demonstrativo de débitos anexado ao ID 100342857 detalha todos os meses deixados em aberto pela executada, com a devida atualização monetária no ID 100342865, não tendo a executada sequer apresentado seus próprios cálculos que rebatessem os apresentados pela exequente. Outrossim, os termos de confissão de dívida assinados pela executada (ID’s 100342851 e 100342855), demonstram cabalmente de que a mesma tinha pleno conhecimento do quantum devido e não quitado pela mesma, ensejando a rescisão contratual devido a sua inadimplência contumaz, inexistindo qualquer indício de prova em sentido contrário, devendo ser amparada a pretensão da exequente. Quanto à alegação da executada de que o bloqueio on line via SISBAJUD realizado sobre seus ativos financeiros atingiu contas de cunho salarial, portanto, atingiu bem impenhorável previsto no art. 833 do CPC, pelo que requer a nulidade da penhora com o desbloqueio da quantia expropriada, entendo que não merece prosperar o seu pleito. Na hipótese em tela, vê-se que não restou comprovada nos autos que o valor de R$ 136,12 penhorado das contas da embargante se trata de quantia impenhorável, uma vez que se verifica da tela do SISBAJUD (ID 103326104), que foram penhorados os seguintes valores: 1) 121,91 do NU PAGAMENTOS S.A. (não se trata de banco que possui a função de pagamento salarial, e sim um aplicativo financeiro que funciona como uma carteira digital que permite fazer compras com cartão de crédito e transferência de valores); e 2) R$ 14,21 do BANCO DO BRASIL, ambos sem qualquer juntada de extrato bancário que comprove qualquer natureza salarial e que os valores penhorados sejam exclusivamente para fins de manutenção e sobrevivência sua e de sua família. Acerca da manutenção de saldo bloqueado em conta corrente, transcrevo abaixo o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE. É de ser mantida, no caso concreto, a penhora de numerário existente em conta-corrente da executada, ausente prova de que o saldo depositado se refira à remuneração. Caso em que a recorrente trabalha no mercado informal, não se podendo presumir que os valores percebidos sejam creditados na conta. Ademais, a soma bloqueada, R$100,29, não se revela excessiva de forma a comprometer a subsistência da agravante, nem ínfima, pois corresponde a pouco menos da metade da dívida. Seguimento liminarmente negado.(Agravo de Instrumento, Nº 70030491062, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em: 05-06-2009) Desta forma, não merece prosperar a impugnação ao bloqueio em apreciação, considerando os argumentos acima expostos, bem como que não se trata do valor completo da execução e sim apenas uma parte dele. No tocante a questão da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a possibilidade de conceder às partes tal benefício, posto que mesmas, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes para conhecer e julgar improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela executada, para reconhecer como devida pela executada a quantia de R$ 30.858,18 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), referente aos aluguéis e IPTU atrasados. Sobre o valor da condenação deverá incidir juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC), e atualização da correção monetária pelo índice índice da tabela 1 da Justiça Federal. Transitado em julgado a sentença, intime-se a parte exequente para que informe em cinco dias os dados bancários para expedição do alvará judicial referente ao bloqueio ocorrido no ID 103326104. Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Natal/RN, data da assinatura no sistema SABRINA SMITH CHAVES Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/04/2025, 12:50
Trânsito em julgado
13/04/2025, 08:58
Decurso de Prazo
12/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:16
Publicação
27/03/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808542-62.2023.8.20.5004 Polo ativo CRISTIANE GOMES DE ANDRADE Advogado(s): GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA Polo passivo MARIELMA MARTA DE SOUZA PIRES Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CRISTIANE GOMES DE ANDRADE em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes para conhecer e julgar improcedentes os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pela executada, para reconhecer como devida pela executada a quantia de R$ 30.858,18 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), referente aos aluguéis e IPTU atrasados. Sobre o valor da condenação deverá incidir juros legais de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC), e atualização da correção monetária pelo índice índice da tabela 1 da Justiça Federal Colhe-se da sentença recorrida: Primeiramente quanto à preliminar de não conhecimento dos embargos interpostos pela executada, arguida pela exequente, tenho por bem rejeitá-la, uma vez que no rito dos Juizados Especiais, deve-se observar a simplicidade que norteiam os atos processuais, de modo que não se aplica o art. 914, § 1º do CPC, devendo os embargos serem protocolados dentro dos próprios autos. No que pertine à preliminar de inépcia da inicial frente a alegação de que a memória de cálculos apresentada pela exequente, não preencheria os requisitos exigidos pelo art. 798 do CPC, igualmente entendo que não merece prosperar, eis que o demonstrativo de débitos anexado ao ID 100342857 detalha todos os meses deixados em aberto pela executada, com a devida atualização monetária no ID 100342865, não tendo a executada sequer apresentado seus próprios cálculos que rebatessem os apresentados pela exequente. Outrossim, os termos de confissão de dívida assinados pela executada (ID’s 100342851 e 100342855), demonstram cabalmente de que a mesma tinha pleno conhecimento do quantum devido e não quitado pela mesma, ensejando a rescisão contratual devido a sua inadimplência contumaz, inexistindo qualquer indício de prova em sentido contrário, devendo ser amparada a pretensão da exequente. Quanto à alegação da executada de que o bloqueio on line via SISBAJUD realizado sobre seus ativos financeiros atingiu contas de cunho salarial, portanto, atingiu bem impenhorável previsto no art. 833 do CPC, pelo que requer a nulidade da penhora com o desbloqueio da quantia expropriada, entendo que não merece prosperar o seu pleito. Na hipótese em tela, vê-se que não restou comprovada nos autos que o valor de R$ 136,12 penhorado das contas da embargante se trata de quantia impenhorável, uma vez que se verifica da tela do SISBAJUD (ID 103326104), que foram penhorados os seguintes valores: 1) 121,91 do NU PAGAMENTOS S.A. (não se trata de banco que possui a função de pagamento salarial, e sim um aplicativo financeiro que funciona como uma carteira digital que permite fazer compras com cartão de crédito e transferência de valores); e 2) R$ 14,21 do BANCO DO BRASIL, ambos sem qualquer juntada de extrato bancário que comprove qualquer natureza salarial e que os valores penhorados sejam exclusivamente para fins de manutenção e sobrevivência sua e de sua família. Acerca da manutenção de saldo bloqueado em conta corrente, transcrevo abaixo o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE. É de ser mantida, no caso concreto, a penhora de numerário existente em conta-corrente da executada, ausente prova de que o saldo depositado se refira à remuneração. Caso em que a recorrente trabalha no mercado informal, não se podendo presumir que os valores percebidos sejam creditados na conta. Ademais, a soma bloqueada, R$100,29, não se revela excessiva de forma a comprometer a subsistência da agravante, nem ínfima, pois corresponde a pouco menos da metade da dívida. Seguimento liminarmente negado.(Agravo de Instrumento, Nº 70030491062, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em: 05-06-2009) Desta forma, não merece prosperar a impugnação ao bloqueio em apreciação, considerando os argumentos acima expostos, bem como que não se trata do valor completo da execução e sim apenas uma parte dele. No tocante a questão da concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a possibilidade de conceder às partes tal benefício, posto que mesmas, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. Aduz a parte recorrente, em suma, que: A sentença em vergasto assentou entendimento de que “não restou comprovada nos autos que o valor de R$ 136,12 penhorado das contas da embargante se trata de quantia impenhorável, uma vez que se verifica da tela do SISBAJUD (Id 103326104), que foram penhorados os seguintes valores: 1) 121,91 do NU PAGAMENTOS S.A. (não se trata de banco que possui a função de pagamento salarial, e sim um aplicativo financeiro que funciona como uma carteira digital que permite fazer compras com cartão de crédito e transferência de valores); e 2) R$ 14,21 do BANCO DO BRASIL, ambos sem qualquer juntada de extrato bancário que comprove qualquer natureza salarial e que os valores penhorados sejam exclusivamente para fins de manutenção e sobrevivência sua e de sua família.”, desconsiderando as alegações da recorrente de que encontra-se desempregada e, eventualmente, juntamente com sua irmã, realiza trabalhos na área da estética, com massagens modeladoras ao público feminino, fazendo uso de sua conta bancária para receber os pagamentos das poucas clientes que possui. Nessa senda, a penhora sobre os valores de conta bancária da parte devedora, pela qual recebe verbas remuneratórias de sua atividade eventual como massagista, se enquadra na proteção conferida do salário. (...) Ao contrário, os valores bloqueados possuem caráter alimentar a recorrente que vivencia atualmente uma situação financeira tão precária que apenas possuía em suas contas bancárias os montantes de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A e R$ 14,21 (catorze reais e vinte e um centavos), junto ao BANCO DO BRASIL, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em seu favor, afinal os valores bloqueados tratavam-se de pagamentos eventuais recebidos de poucas clientes que ainda possui, com principal destinação o sustento do seu lar e de sua família. (...) Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Por fim, cabe destacar que mesmo se fosse permitida a penhorabilidade do salário, esta deve ser limitada a 30% (trinta por cento) dos proventos da recorrente e não a totalidade dos valores que se encontra em suas contas bancárias, por manifesta previsão legal. Ao final, requer: d) A reforma da r. sentença sob reproche, acolhendo as preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução do mérito; e) No caso de remota hipótese de não acolhimento do pedido do “item c”, requer seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral e, consequentemente, a imediata liberação da penhora sobre o valor de R$ 121,91 (cento e vinte e um reais e noventa e um centavos) na conta da embargante junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A. e do valor de R$ 14,21 (catorze reais e vinte e um centavos), junto ao BANCO DO BRASIL; Contrarrazões, preliminarmente, impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, em síntese. VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte recorrente, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:37
Não-Provimento
18/03/2025, 17:19
Mérito
19/02/2025, 14:59
Publicação
03/02/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808542-62.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.