Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801138-46.2014.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade automática do precedente repetitivo, requerendo distinguishing sob o argumento de que a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito em razão da procedência de embargos à execução conexos, nos quais já houve fixação de honorários advocatícios, defendendo a inexistência de proveito econômico autônomo e alegando risco de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal em decorrência da procedência de embargos à execução conexos autoriza o afastamento da aplicação do Tema 1076/STJ e a fixação de honorários por equidade; e (ii) estabelecer se a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais na execução fiscal configura bis in idem quando já houve condenação nos embargos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1076/STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico são elevados, impondo a observância dos critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 140.123,04, afasta a incidência excepcional do art. 85, § 8º, do CPC, pois não se trata de hipótese de valor muito baixo, proveito econômico irrisório ou situação de valor inestimável. A extinção da execução fiscal em decorrência da procedência de embargos à execução conexos não descaracteriza a existência de proveito econômico objetivamente mensurável. A peculiaridade invocada pelo agravante não configura hipótese apta a justificar distinguishing em relação ao Tema 1076/STJ, pois os elementos essenciais do precedente permanecem presentes no caso concreto. O princípio da causalidade impõe a condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais da execução fiscal, ainda que sua extinção decorra do acolhimento dos embargos à execução conexos. Os fundamentos do agravo interno não infirmam a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários por equidade não se admite quando o proveito econômico ou o valor da causa são objetivamente mensuráveis e não se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 1076/STJ. A extinção da execução fiscal em razão da procedência de embargos à execução conexos não afasta, por si só, a incidência do precedente firmado no Tema 1076/STJ. O princípio da causalidade autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais na execução fiscal extinta em decorrência do acolhimento dos embargos à execução conexos. O distinguishing exige a demonstração de peculiaridade jurídica relevante apta a afastar os pressupostos fáticos e normativos do precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema Repetitivo 1076, Corte Especial. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1076. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a inadequação da aplicação automática do Tema 1076/STJ ao caso concreto, defendendo a realização de distinguishing diante da peculiaridade de a execução fiscal ter sido extinta sem resolução do mérito em decorrência da procedência dos embargos à execução conexos, nos quais já houve fixação de honorários advocatícios. Aduziu, ainda, que não haveria proveito econômico autônomo na execução fiscal, o que autorizaria a fixação por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ou até mesmo o afastamento de nova condenação sucumbencial, sob pena de bis in idem. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse contexto, ao confirmar a sentença recorrida, este Tribunal reconheceu que a hipótese dos autos não se enquadra nas situações excepcionais autorizadoras da fixação de honorários por equidade, assentando os seguintes fundamentos: "O valor da causa é de R$ 140.123,04, o que afasta, de plano, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais previstas pelo Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Assim, não se trata de situação em que o proveito econômico seja irrisório ou que o valor da causa seja muito baixo, de modo que não há espaço para arbitramento dos honorários por equidade. [...] Ademais, é pacífico o entendimento de que a extinção da execução fiscal em virtude da procedência dos embargos à execução conexos, conforme reconhecido na sentença, não impede a condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais da ação principal, nos termos do princípio da causalidade. Dessa forma, a sentença recorrida, ao fixar os honorários com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a redução prevista no art. 90, § 4º, mostra-se correta e alinhada à jurisprudência consolidada." Outrossim, embora o agravante sustente a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1076/STJ, a decisão agravada enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu pela aplicabilidade do precedente repetitivo ao caso concreto. A circunstância de a execução fiscal ter sido extinta em razão de decisão proferida em embargos à execução conexos não desnatura o fato de que o proveito econômico obtido é objetivamente mensurável, circunstância que afasta a excepcional incidência do art. 85, §8º, do CPC. Desse modo, não se verifica, nas razões do ente agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.