Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002986-24.2007.8.20.0106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, GUSTAVO SANTOS JUSTO Polo passivo LEILSON ALVES ROCHA e outros Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO NÃO ATENDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação por deserção, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento no prazo legal. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, alegando que documentos constantes dos autos demonstrariam tentativa de regularização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não considerar suposta documentação que indicaria tentativa de regularização do preparo recursal, apta a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada a questão relativa ao preparo recursal, consignando que a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento no prazo de cinco dias, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. 5. A parte apelante permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, não comprovando o pagamento do preparo nos moldes exigidos, o que ensejou o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. 6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador ou para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento no prazo legal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo tribunal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LEILSON ALVES DA ROCHA, contra a acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que teria desconsiderado documentação constante dos autos que demonstraria a tentativa de regularização do preparo recursal. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, a fim de sanar a contradição apontada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado, ao não conhecer do apelo, discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR O apelo de LEILSON ALVES ROCHA não pode ser conhecido por deserção. Na decisão de Id 33280256, determinei a intimação do banco recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1][1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum referenciado, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso. Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal os moldes devidos, o presente apelo do banco não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de LEILSON ALVES ROCHA” Nesse contexto, não havendo no decisum embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. Intimem-se. Natal, data no sistema. Des. Amílcar Maia Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.