Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800436-46.2023.8.20.5155 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, LUISA CAVALCANTI VIDAL, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE INGRESSO EFETIVO DE RECEITA NOS COFRES ESTADUAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 653 E 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de São Tomé contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas 653 e 1172 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustentou a inaplicabilidade dos referidos precedentes ao caso concreto, alegando que o crédito presumido de ICMS concedido à COSERN geraria incremento patrimonial apto a justificar o repasse da cota-parte constitucional aos Municípios. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o benefício fiscal de ICMS concedido na modalidade de crédito presumido enseja o repasse da cota-parte constitucional aos Municípios; e (ii) estabelecer se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais aplicou corretamente os Temas 653 e 1172 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento vinculante firmado pelo STF nos Temas 653 e 1172 da repercussão geral. A concessão de crédito presumido de ICMS configura benefício fiscal autorizado pelo Convênio ICMS nº 102/2013 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.154/2019. A ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais impede a exigência de repasse da respectiva cota-parte aos Municípios. O Tema 1172 do STF estabelece que a repartição constitucional de receitas pressupõe o efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. O acórdão recorrido reconhece expressamente que o benefício fiscal impede a arrecadação da parcela incentivada do ICMS, circunstância que atrai a incidência direta da ratio decidendi dos Temas 653 e 1172. A alegação de incremento patrimonial indireto ao Estado não demonstra distinção relevante apta a afastar a aplicação dos precedentes vinculantes. O caso não se enquadra na controvérsia examinada no Tema 42 do STF, pois não há retenção de receita já arrecadada e pertencente aos Municípios, mas inexistência de arrecadação da parcela incentivada. Os fundamentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplicou o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de benefício fiscal de ICMS na modalidade de crédito presumido afasta a obrigação de repasse da cota-parte constitucional aos Municípios quando não ocorre o efetivo ingresso da receita nos cofres estaduais. Os Temas 653 e 1172 do STF impedem a exigência de repartição de receitas tributárias relativas a parcelas de ICMS não efetivamente arrecadadas pelo Estado. A alegação de incremento patrimonial indireto decorrente de benefício fiscal não afasta a incidência dos precedentes vinculantes quando o acórdão reconhece a inexistência de arrecadação da parcela incentivada. O Tema 42 do STF não se aplica às hipóteses em que inexiste arrecadação da receita tributária objeto da repartição constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei Complementar nº 24/1975; Convênio ICMS nº 102/2013; Decreto Estadual nº 29.154/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.423/SE, Tema 653 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.288.634/GO, Tema 1172 da Repercussão Geral; STF, Tema 42 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 653 e 1172 da repercussão geral. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente os Temas 653 e 1172 do STF, defendendo que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses examinadas nos precedentes paradigmáticos. Argumentou que a operação envolvendo o crédito presumido de ICMS concedido à COSERN não se confunde com os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS analisados pelo STF, afirmando que haveria, em verdade, incremento patrimonial ao Estado apto a justificar o repasse da cota-parte constitucional aos Municípios. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos às instâncias superiores. Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, o acerto da decisão agravada, porquanto o acórdão recorrido observou integralmente as teses firmadas pelo STF nos Temas 653 e 1172, segundo as quais somente há obrigação de repasse da cota-parte do ICMS quando houver efetivo ingresso da receita nos cofres estaduais, circunstância não verificada na hipótese dos autos, em que se reconheceu a existência de benefício fiscal na modalidade crédito presumido. Defendeu, assim, a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 705423/SE (Tema 653) e do RE 1288634/GO (Tema 1172), submetidos ao rito da repercussão geral. Tema 653/STF: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. Tema 1172/STF: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais impede a exigência de repasse da respectiva cota-parte aos Municípios, por se tratar de benefício fiscal concedido mediante crédito presumido autorizado pelo Convênio ICMS nº 102/2013 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 29.154/2019, nos seguintes termos: “Convém destacar que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados. Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019. Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no Tema 653: [...] Por sua vez, o Tema 1172 do STF, tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás. Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos. [...] Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais, resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal. [...] Outrossim, entendimento contrário iria causar enorme prejuízo aos cofres públicos estaduais em repassar tributo cujo recolhimento não foi efetivado. Com isso, entendo pela impossibilidade do repasse pelo Estado apelado da cota-parte ao Município de São Tomé/RN.” Ademais, os argumentos deduzidos pelo agravante não demonstram qualquer distinção relevante apta a afastar a incidência dos precedentes vinculantes adotados na decisão agravada. A insurgência limita-se à reinterpretação da natureza jurídica da operação examinada, sustentando que haveria ingresso patrimonial indireto ao Estado. Contudo, o acórdão recorrido reconheceu expressamente tratar-se de benefício fiscal que impede o efetivo ingresso da receita tributária nos cofres estaduais, circunstância que atrai precisamente a ratio decidendi dos Temas 653 e 1172 do STF. Também não procede a tentativa de aproximação do caso ao Tema 42 do STF, porquanto a hipótese examinada nos autos não envolve retenção de receita já arrecadada e pertencente aos Municípios, mas sim situação em que inexiste arrecadação da parcela incentivada, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido e na decisão de inadmissão dos recursos excepcionais. Desse modo, não se verificam, nas razões do ente agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com a preclusão dos prazos deste acórdão, retornem os autos a esta Vice-Presidência para análise do agravo em recurso especial (Id. 36474174) e do agravo em recurso extraordinário (Id. 36474176). Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 22 de Junho de 2026.