Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS E OUTROS ADVOGADO:
RECORRIDO: REALIZA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873595-04.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS, J. F. FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP e ALFA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando os recorrentes ao pagamento das parcelas contratuais inadimplidas decorrentes de contrato de compra e venda de imóveis. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 373, II, e 700 do Código de Processo Civil (CPC), bem como aos arts. 167, 168 e 819 do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar documentos relevantes juntados pela defesa, especialmente os contratos e aditivos de IDs 28151276, 28151277, 28151278 e 28151279, os quais demonstrariam que o contrato utilizado pela recorrida na ação monitória seria simulado e não refletiria a real relação jurídica estabelecida entre as partes. Alegam, ainda, que houve negociação posterior envolvendo os mesmos lotes objeto da lide, com previsão de condição resolutiva já implementada, circunstância que afastaria qualquer obrigação de pagamento dos recorrentes. Sustentam também negativa de prestação jurisdicional, em razão da rejeição dos embargos declaratórios sem enfrentamento específico das omissões apontadas, bem como afirmam que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova e admitido prova escrita inidônea para embasar a ação monitória. As contrarrazões foram apresentadas por REALIZA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, alegando, em resumo, a deserção do recurso especial em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, bem como a incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais. Aduz, ainda, ausência de omissão ou deficiência de fundamentação nos acórdãos recorridos, afirmando que o Tribunal de origem apreciou adequadamente os documentos apontados pelos recorrentes e concluiu pela validade da contratação originária, pela existência da obrigação de pagamento e pela ausência de comprovação da alegada simulação contratual. Sustenta também que os recorrentes não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, defendendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial. É o relatório. Ab initio, o processo em análise
cuida-se de recurso especial interposto por advogado que, depois da interposição deste recurso, juntou petição requerendo a renúncia do mandato. Assim, observo que a parte recorrente foi devidamente intimada da renúncia de mandato, conforme Diligência de Id. 37959931, sendo o Despacho (Id. 34977046), nos seguintes termos: Acontece que após a interposição deste recurso especial por JOSÉ FRANCISCO FERNANDES DE VASCONCELOS, MARCIA GORETTI MARTINS DO NASCIMENTO VASCONCELOS, J. F. FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP e ALFA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, os advogados dos recorrentes, THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO e MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA, renunciaram ao mandato (Id. 35718736 e 35718737), com o cumprimento da exigência prevista no art. 112 do Código de Processo Civil (CPC). Os recorrentes, apesar de intimados, ainda não constituiram novo advogado nestes autos. Dessa forma, intimem-se pessoalmente os recorrentes para que constituam novo advogado, no prazo de 15 dias. A concessão de prazo para regularização do vício de representação processual, não atendido pela parte, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC. Nesse sentido, temos que quando um advogado habilitado renuncia após interpor um recurso e a parte não constitui novo procurador, o recurso não é conhecido por ausência de capacidade postulatória, resultando no trânsito em julgado da decisão recorrida. Isto posto, temos que a intimação (Id. 37959931) foi cumprida, o que supri a exigência do art. 112 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial, por vício de representação processual, conforme preconiza o art. 76, §2º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1