Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: LILIANE CESAR APPROBATO
RECORRIDO: JOSE EUGENIO DA CUNHA ADVOGADO: HERTA KARINE WILDT CAVALCANTE DA ROCHA E MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800532-89.2024.8.20.5102
Cuida-se de recurso especial (Id. 33395875) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32834250) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA ENTIDADE DEMANDADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre o autor/apelado e entidade de previdência complementar aberta, condenando a demandada, ora apelante, à restituição em dobro dos valores descontados mensalmente do contracheque do apelado, sob a rubrica “Contribuição Previdência Aberta – EQUATORII”. A apelante sustenta a validade da contratação e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da existência de contrato válido de previdência complementar entre as partes, apto a justificar os descontos realizados em folha; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades abertas de previdência complementar, por se tratar de relação de consumo baseada em contrato de adesão, conforme dispõe a Súmula 563 do STJ. 4. A apelante não juntou aos autos contrato assinado pelo apelado contendo os elementos essenciais da relação jurídica, limitando-se a apresentar proposta genérica sem cláusulas contratuais mínimas. 5. Diante da ausência de comprovação da contratação, os descontos mensais realizados em folha de pagamento configuram cobrança indevida e falha na prestação do serviço. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e entidades abertas de previdência complementar. 2. Cabe à entidade apelante comprovar a existência de contrato válido para legitimar descontos realizados diretamente em folha de pagamento. 3. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, salvo comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8