Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A ADVOGADO: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES
APELADO: ESTÊNIO DA SILVA ADVOGADO: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do autor à indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, afastando a aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP e fixando o termo inicial da correção monetária a partir da contratação, com base na Súmula 632 do STJ. A parte embargante alegou omissão, obscuridade e contradição na decisão, além de pleitear o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado; e (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento implícito mediante simples oposição de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os aspectos relevantes do caso, incluindo a abrangência da cobertura securitária, a validade da prova pericial, a inexistência de cláusulas contratuais restritivas e os critérios para fixação da indenização. 5. Quanto à correção monetária, não há omissão, pois o acórdão explicitamente fixou o termo inicial na data da contratação, com fundamento na Súmula 632 do STJ e na ausência de comprovação de renovação contratual que justificasse alteração do marco. 6. Inexiste obscuridade sobre a caracterização do evento como acidente pessoal, uma vez que a decisão baseou-se em prova pericial conclusiva e na ausência de exclusões contratuais apresentadas pela seguradora. 7. A rejeição da aplicação da Tabela da SUSEP foi devidamente fundamentada, por não constar do contrato, afastando qualquer vício e evidenciando mera inconformidade da embargante com a solução jurídica adotada. 7. O pedido de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados, sendo suficiente a fundamentação adequada da matéria controvertida, conforme pacífica jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação das conclusões jurídicas já firmadas. 2. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria já se encontra suficientemente fundamentada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820958-86.2019.8.20.5106 Polo ativo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES Polo passivo ESTENIO DA SILVA Advogado(s): GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820958-86.2019.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e negou-lhe provimento. Inconformada, a seguradora opôs embargos de declaração, aduziu, em síntese, que o julgado teria sido omisso quanto ao termo inicial da correção monetária, defendendo a aplicação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça e a fixação da data da última renovação da apólice como marco inicial. Alegou, ainda, obscuridade quanto à caracterização do evento como acidente pessoal para fins securitários, sustentando que a invalidez reconhecida decorreu de doença ocupacional, hipótese excluída da cobertura contratual. Apontou, também, obscuridade quanto à não aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais afirmou a inexistência dos vícios apontados, sustentando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Alegou que a insurgência da embargante evidenciou mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão do mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração, requerendo, ao final, o seu desacolhimento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem finalidade específica e delimitada, destinando-se exclusivamente à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das conclusões jurídicas já firmadas pelo órgão julgador. No caso em exame, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando detidamente a extensão da cobertura securitária, a prova pericial produzida, a ausência de cláusulas contratuais restritivas nos autos e os critérios de fixação da indenização. No que se refere à alegada omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, observa-se que o acórdão foi expresso ao manter a correção desde a contratação, em consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando, inclusive, a inexistência de comprovação da última renovação contratual ou de cadeia de renovações apta a justificar a alteração do marco inicial ou a ocorrência de bis in idem, o que afasta qualquer alegação de lacuna decisória. Quanto à suposta obscuridade relativa à caracterização do evento como acidente pessoal, o acórdão embargado consignou de forma inequívoca que a prova pericial judicial atestou invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, suficiente para configurar o risco coberto pela apólice, destacando, ainda, que a seguradora não apresentou as condições gerais do contrato que pudessem restringir ou excluir a cobertura, inexistindo contradição ou ambiguidade na fundamentação adotada. No tocante à não aplicação da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP, o julgado embargado foi igualmente claro ao afirmar que a utilização de tabelas administrativas somente seria admissível se expressamente incorporadas ao contrato, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo, portanto, obscuridade ou omissão a ser sanada, mas simples inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada. Verifica-se, assim, que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso, razão pela qual não merecem acolhimento. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes quando a matéria controvertida já se encontra suficientemente fundamentada, como ocorreu no caso, sendo certo que a simples oposição dos embargos não impõe o reconhecimento automático de omissão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 2 de Março de 2026.