Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA APELADA: LUCIANA DA SILVA SOARES ADVOGADO: ANDREY JERONIMO LEIRIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES POR LAUDO PERICIAL. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo em legislação municipal que regulamenta a matéria no âmbito do Município de Nísia Floresta/RN. 2. Comprovadas as condições insalubres do ambiente de trabalho por meio de laudo pericial, é devido o pagamento do respectivo adicional, nos termos da legislação local aplicável. 3. A existência de regulamentação municipal específica afasta qualquer alegação de impossibilidade de pagamento do adicional por ausência de previsão normativa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800444-53.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo LUCIANA DA SILVA SOARES Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800444-53.2023.8.20.5145
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (ID 34896989) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800444-53.2023.8.20.5145, ajuizada em seu desfavor por LUCIANA DA SILVA SOARES, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de condenar o demandado a: a) implantar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) incidente sobre vencimento básico do demandante; b) pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 26/03/2025, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores estes a serem atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada litigante. Em relação ao montante devido pela parte autora, a exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.” (ID 34896989). Em suas razões recursais (ID 34896992), defendeu o apelante a necessidade de reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de ausência de regulamentação normativa para o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Nísia Floresta/RN. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 34896996). Desnecessária a intervenção Ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta. A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de amparo legal para o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Nísia Floresta/RN. No caso do Município de Nísia Floresta, diferentemente do alegado pelo apelante, existe legislação local que regulamenta o pagamento do adicional de insalubridade aos seus servidores, senão vejamos: Lei Complementar Municipal nº 006/2013: “Art. 85. Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes:... V – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa... Art. 102. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º. Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. § 2º. O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 3º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 103. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 104. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal. Art. 105. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.” Portanto, não há que falar em ausência de regulamentação normativa do adicional de insalubridade no âmbito do município de Nísia Floresta/RN. Por sua vez, o Perito Judicial concluiu que a atividade desempenhada pela parte autora é insalubre em grau médio, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), vejamos: “Conforme periciado, e quantificado (itens 9.1 e 9.2), observam-se que o valor de IBUTG médio encontrado no ambiente de trabalho foi de 27,88º C, sendo superior ao LT (Limite de Tolerância) estabelecido pela atividade quanto ao limite máximo permitido, que é de 27,7º C, assim o ambiente laboral da RECLAMANTE é caracterizado: INSALUBRE. […] Assim, a RECLAMANTE faz jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio de 20%.” Assim deve ser mantida a sentença de parcial procedência do pedido. No mesmo sentido cito os seguintes julgados referentes ao mesmo município: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. GRAU MÉDIO (20%). TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Nísia Floresta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública municipal, para determinar a implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico e o pagamento dos valores retroativos a partir de 21/04/2025, corrigidos pela Taxa Selic, deduzidos os valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe regulamentação normativa municipal apta a autorizar o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) estabelecer se o laudo pericial é suficiente para justificar a concessão do adicional em grau médio (20%) e seus efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal condiciona a concessão do adicional de insalubridade à existência de previsão legal, e a Lei Complementar Municipal nº 006/2013 contém autorização expressa para o pagamento do benefício nos arts. 85, V, e 102 a 105. 4. A legislação municipal disciplina não apenas o direito ao adicional de insalubridade, mas também seus critérios de apuração, limites e controle, afastando a alegação de ausência de regulamentação específica. 5. O laudo pericial produzido pelo Núcleo de Perícias do TJ/RN constatou exposição habitual e permanente da servidora ao agente físico calor, com IBUTG superior ao limite de tolerância previsto na NR-15, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). 6. A jurisprudência local, em casos análogos, reconhece o direito ao adicional quando há previsão legal e laudo pericial favorável, reafirmando que a comprovação técnica basta para fundamentar a concessão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Complementar Municipal nº 006/2013, arts. 85, V, e 102 a 105. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800307-08.2022.8.20.5145, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 19/10/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801102-14.2022.8.20.5145, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 30/05/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800445-38.2023.8.20.5145, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 27/09/2024.” (TJ/RN. AC 0800442-83.2023.8.20.5145. 3ª Câmara Cível. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte. Julgado em 06/02/2026. Publicado em 08/02/2026). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 496, INC. I, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ASG. PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NOS ARTIGOS 85, V E 102 A 105 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 006/13). LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU AS CONDIÇÕES INSALUBRES DO LOCAL DE TRABALHO (40%). TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RN. AC 0800307-08.2022.8.20.5145. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Claudio Santos. Julgado em 19/10/2025. Publicado em 20/10/2025). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas apenas em desfavor da parte ré. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5 Natal/RN, 23 de Março de 2026.