Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800444-53.2023.8.20.5145.
AUTOR: LUCIANA DA SILVA SOARES
REU: MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Luciana da Silva Soares em desfavor do Município de Nísia Floresta, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de ASG – Merendeiro, lotado na Secretaria Municipal de Educação, especificamente cozinhando em ambiente hospitalar. Aduz o autor que possui direito à percepção de adicional de insalubridade, porém tal verba não é paga pela municipalidade. Requer que seja a ação julgada procedente para o fim de que o Município de Nísia Floresta seja condenado a implantar o adicional de insalubridade em seu contracheque no percentual de 40% (grau máximo), bem como requer a condenação da edilidade ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da incidência do adicional de insalubridade, inclusive com relação as férias e 13° salário, com acréscimo de juros e correções monetárias. Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. Citado, o Município demandado apresentou contestação (id. 107435707), sustentando, que não há prova de que a parte autora labora em ambiente insalubre, uma vez que não possui contato físico com agentes biológicos prejudiciais à saúde. Intimado, a parte autora não apresentou réplica. Diante do requerimento das partes, foi realizada perícia nos autos, com laudo juntado ao id. 149023425. Honorários periciais liberados ao id. 155036456. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. Em relação ao adicional de insalubridade, a Lei Complementar Municipal nº 004/2013, em seu artigo 85, V, prevê o pagamento do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: Art. 85. Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes: (...) V – adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa. Sobre tais adicionais, os arts. 102 e seguintes do mesmo diploma legal assim dispõem: Art. 102. Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional. § 1º. Os valores relativos aos adicionais tratados nesta subseção serão estabelecidos por análise de Médico do Trabalho (efetivo ou contratado para tal), baseado nos índices oficiais do Ministério da Saúde e do Trabalho, não podendo ultrapassar os limites de graus máximo, médio e ou mínimo. § 2º. O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 3º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 103. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 104. Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal. Art. 105. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15, editada pelo Ministério do Trabalho e que trata de atividades e operações insalubres, o exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; e 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Analisando-se o laudo pericial, verifica-se que o perito em sua avaliação atestou claramente que a parte requerente faz jus ao adicional de insalubridade pago em grau médio, conforme se vê ao id. 149023425: Conforme periciado, e quantificado (itens 9.1 e 9.2), observam-se que o valor de IBUTG médio encontrado no ambiente de trabalho foi de 27,88º C, sendo superior ao LT (Limite de Tolerância) estabelecido pela atividade quanto ao limite máximo permitido, que é de 27,7º C, assim o ambiente laboral da RECLAMANTE é caracterizado: INSALUBRE. […] Assim, a RECLAMANTE faz jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio de 20%. Assim, clarividente que deve ser reconhecido à parte autora o direito de percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20% - vinte por cento). No que se refere ao termo inicial para o recebimento do adicional em questão, a jurisprudência do STJ está assentada, EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, que os efeitos administrativos do reconhecimento da insalubridade não podem retroagir a termo anterior ao respectivo laudo que reconheceu a insalubridade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min.Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). No mesmo sentido, também tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0018271-81.2012.8.20.0106, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2020). Desse modo, percebe-se que o Laudo Pericial é o marco inicial para que o servidor tenha reconhecido tecnicamente as condições insalubres de seu local de trabalho e, consequentemente, possa fazer jus à percepção do Adicional de Insalubridade. No presente caso, com a confecção do Laudo Pericial, a retroação dos efeitos atinentes ao pagamento do adicional implantado deve ocorrer a partir da data de 26/03/2025. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de condenar o demandado a: a) implantar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) incidente sobre vencimento básico do demandante; b) pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 26/03/2025, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores estes a serem atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada litigante. Em relação ao montante devido pela parte autora, a exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Nísia Floresta/RN, 20 de agosto de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)