Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3161586/RN (2026/0022230-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VERISSIMO FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RN000426A
CAROLINE MELO CORTEZ - RN004759
ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO - RJ109119
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: JOÃO VICTOR GOMES BEZERRA ALENCAR - RN017339
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN003215
ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN009463
MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES - RN017070
GUILHERME BULHÕES ALEXANDRE - RN019493
LUCAS SILVA DE OLIVEIRA - RN022408
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERISSIMO FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls. 622/623, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 05. Contudo, deixou de considerar circunstância objetiva, pública e juridicamente relevante, qual seja, a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em razão do período de Carnaval de 2025. 06. Conforme dispõe a Portaria Conjunta nº 01/2025 do TJRN, houve suspensão do expediente nos dias: 03 de março de 2025 (segunda-feira – Carnaval); 04 de março de 2025 (terça-feira – Carnaval); 07. Cumpre destacar, Excelência, que a suspensão do prazo recursal não depende exclusivamente da comprovação de ato normativo do Tribunal de origem, porquanto o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Portaria STJ/GP nº 790, de 19 de dezembro de 2024, estabeleceu os dias de feriado e ponto facultativo para o ano de 2025, expressamente para fins de contagem de prazo processual (arts. 219 e 224, §1º, do CPC). 08. Ademais, tratando-se de ato normativo oficial do próprio STJ, revela-se desnecessária qualquer comprovação adicional, sendo suficiente, no caso concreto, a demonstração do ato normativo oficial, especialmente considerando tratar-se de calendário do próprio Superior Tribunal de Justiça e a possibilidade de regularização prevista no art. 1.003, §6º, do CPC. [...] 15. Considerando a suspensão acima demonstrada, verifica-se que o termo final do prazo para interposição do Recurso Especial se projeta para data de 24/03/2025. 16. Assim, o Recurso Especial revela-se tempestivo pela correta exclusão dos dias de suspensão integral (03 e 04 de março), impondo-se a revisão do juízo negativo de admissibilidade. [...] 17. Ainda que não tenha sido juntado anteriormente o ato normativo comprobatório da suspensão do expediente, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que é admissível a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente, especialmente quando: [...] 20. O Código de Processo Civil de 2015 consagra a primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e o dever de cooperação (art. 6º), orientando a atividade jurisdicional no sentido de evitar decisões terminativas baseadas em vícios formais sanáveis (fls. 628/630). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 03.03.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). Outrossim, o documento trazido nestes embargos (fls. 632/633) não pode ser aceito, porquanto preclusa a oportunidade. Ademais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024. Ressalte-se também que "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2604323/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16.10.2024). No mais, não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a oportunidade de regularização da tempestividade recursal. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN