Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANDRE DAUDT EYLER Advogado(s): ANDRE LUIZ COSTA GONDIM
EMBARGADO: VITORIA IONE LOPES DE AZEVEDO MEDEIROS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOMEAÇÃO DE PERITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão consistente no suposto desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à nomeação do perito judicial, com pedido de integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso busca indevidamente a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão expressa do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão quanto à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa na nomeação do perito. A insurgência da parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação da matéria já analisada pelo colegiado. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito caracteriza medida inadequada e vedada pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece como protelatórios os embargos de declaração que pretendem reabrir discussão sobre matéria já decidida, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não se exige que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado das teses jurídicas necessárias à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida configura medida inadmissível. Não há dever de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente das teses relevantes. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800356-55.2020.8.20.5101 Polo ativo VITORIA IONE LOPES DE AZEVEDO MEDEIROS e outros Advogado(s): ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS, ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Polo passivo ANDRE DAUDT EYLER e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ COSTA GONDIM, ANDRESSA RODRIGUES DANTAS DOS SANTOS Embargos De Declaração em Apelação Cível nº0800356-55.2020.8.20.5101
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo ANDRE DAUDT EYLER em face do Acórdão deste colegiado alegando a existência de omissão no mesmo ao ter sua defesa cerceada. Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v. Acórdão, por não concordar com o desprovimento do seu recurso. Ausente Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando ter sido omisso por não ter sido respeitado os princípios do contraditório e de ampla defesa concernentes a nomeação do perito que atuou no processo em apreço. Porém, inexiste tal falha. Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a parte embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tentativa de rediscutir a matéria de mérito. Inadmissibilidade. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 10.12.19). Ratificando o entendimento da desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos aventados no recurso, segue julgado assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RRC INDICADO PELA ORIGEM. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2. Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4. Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial."(...) (STJ. AgInt no REsp 1765907/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).Ementa Parcialmente Transcrita. Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.