Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO FLORENTINO DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801437-85.2024.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Guamaré/RN, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que, em 12/04/2024, formulou pedido de acesso à informação por meio do sistema oficial do réu, solicitando dados sobre valores recebidos a título de emendas parlamentares e de relator nos exercícios de 2020 a 2022, com indicação das empresas contratadas, notas fiscais correspondentes e extratos bancários da Prefeitura e da Câmara Municipal. Narra que, não obstante o protocolo efetuado, não obteve qualquer resposta dentro do prazo legal, tampouco justificativa, em afronta à Lei nº 12.527/2011. Requereu a concessão de tutela provisória para que o ente demandado disponibilizasse registro alternativo para pedidos de acesso à informação em seu portal eletrônico e, ainda, prestasse integralmente as informações solicitadas, inclusive com publicação de extratos bancários (2019 a 2023). A liminar foi deferida parcialmente (ID 131391129), determinando que o Município apresentasse resposta ao pedido de informação formulado pelo autor (ID 126979470) no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 20.000,00), observadas ressalvas quanto ao alcance da divulgação de determinados documentos. Regularmente intimado, o Município quedou-se inerte quanto à contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 144548279). Quanto ao cumprimento da liminar, apresentou petições sucessivas noticiando dificuldades no levantamento das informações e pleiteando prorrogação de prazo (IDs 134886370 e 138823529), o que foi parcialmente deferido. Ainda assim, não comprovou o atendimento à ordem judicial. O Ministério Público declinou de sua intervenção (ID 131129326). Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 151065131). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a verificar se o Município de Guamaré se omitiu no dever de prestar as informações requeridas pelo autor com base na Lei nº 12.527/2011, concernentes aos valores recebidos a título de emendas parlamentares e de relator, bem como à destinação dos recursos, e se há necessidade de confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, já tendo sido deferida a gratuidade judiciária. O Município foi regularmente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Ressalte-se que os efeitos da revelia não afastam o dever do Juízo de examinar o direito, mas, no caso, a controvérsia é de natureza essencialmente jurídica e documental. O autor, por sua vez, ao ser intimado para especificar provas, manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. É cediço que o direito de acesso à informação, alçado ao patamar constitucional pelo art. 5º, XXXIII, e art. 37, caput, da Carta Magna, constitui verdadeira garantia fundamental e expressão do princípio da publicidade que rege a Administração Pública. No afã de concretizar e regulamentar a referida tal mandamento, foi editada a Lei nº 12.527/2011, estabelecendo deveres positivos ao Poder Público de disponibilizar, de forma ativa ou mediante provocação, os dados de interesse coletivo ou geral. Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que: “A publicidade e a transparência são hoje pressupostos de legitimidade dos atos da Administração. A informação é instrumento de controle social e não pode ser negada sem fundamento jurídico válido. A omissão administrativa em fornecer informações solicitadas pelo cidadão caracteriza violação a direito subjetivo, ensejando tutela jurisdicional para compelir o Poder Público ao seu cumprimento” (Manual de Direito Administrativo, 35ª ed., p. 122-123). Na mesma linha, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “A regra é a transparência e a publicidade, cabendo ao Poder Público franquear ao administrado o acesso às informações relativas à gestão da coisa pública, pois somente assim se viabiliza o controle social sobre a Administração. O sigilo é a exceção, que deve estar justificada em hipóteses restritas e taxativamente previstas em lei” (Direito Administrativo, 36ª ed., p. 133). Nesse contexto, a omissão do Município de Guamaré em responder ao requerimento administrativo formulado pelo autor configura afronta direta não apenas à Lei de Acesso à Informação, mas também ao princípio constitucional da publicidade, sendo inequívoca a procedência do pedido para compelir a Administração a fornecer as informações solicitadas. No caso em exame, além da ausência de contestação, verifica-se que o demandado não cumpriu integralmente a ordem liminar deferida em 17/09/2024, a despeito de sucessivas prorrogações concedidas para apresentação das informações. O Município limitou-se a alegar dificuldades administrativas e a juntar memorandos internos, mas não trouxe ao processo resposta efetiva e tempestiva ao pedido formulado pelo autor. Tal comportamento configura descumprimento injustificado de decisão judicial, incidindo a multa cominatória fixada no decisum (astreintes), nos termos do art. 537 do CPC. É sabido que a multa tem natureza coercitiva e visa compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação, podendo ser executada de imediato, independentemente de requerimento expresso da parte contrária, sem prejuízo de eventual majoração caso persista a resistência. O descumprimento também afronta o princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 77 do CPC, notadamente em seu inciso IV, que impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais. O reiterado descaso do réu não pode ser tolerado, sob pena de esvaziar a autoridade do provimento jurisdicional e inviabilizar a concretização do direito fundamental à informação. Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente concedida, com a manutenção da multa fixada, cujo teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deverá ser executado caso já atingido, sem prejuízo de eventual readequação futura se persistir a omissão do demandado. Diante desse panorama, é inequívoco que assiste razão ao autor. Restou comprovado nos autos que houve requerimento administrativo de acesso à informação, regularmente protocolado, e que o Município de Guamaré, mesmo após decisão liminar e sucessivas oportunidades, quedou-se omisso em prestar as informações devidas, em afronta à Lei nº 12.527/2011 e aos arts. 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal. A revelia da parte demandada, somada à ausência de provas a serem produzidas, reforça a conclusão de que a pretensão autoral é procedente. A tutela provisória deve ser confirmada em caráter definitivo, com a imposição da obrigação de fazer consistente na resposta integral ao pedido administrativo, observadas as ressalvas já delineadas quanto ao acesso indiscriminado a documentos protegidos por sigilo ou cuja divulgação irrestrita possa comprometer a gestão financeira do ente público. Mantêm-se as astreintes fixadas, cuja execução deverá observar o limite já estipulado, autorizada a cobrança pelo valor máximo caso o montante já tenha sido alcançado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por João Paulo Florentino de Oliveira em face do Município de Guamaré/RN, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela provisória deferida, reconhecendo o dever do réu de responder ao pedido administrativo de acesso à informação formulado pelo autor, nos termos da fundamentação; b) reconhecer o descumprimento da decisão liminar e declarar devida a multa cominatória anteriormente fixada, pelo valor máximo já alcançado; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n