Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3263147/RN (2026/0184411-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO
ADVOGADOS: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN11471
MAYARA GOMES DANTAS - RN017770
ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS - RN015278
MAYARA GOMES DANTAS - RN167405
PAULO FERNANDES DA SILVA - RN012462
AGRAVADO: EDIVAN LINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: SEVERINO FRANCISCO DA CRUZ - RN001289
RODRIGO GURGEL FERNANDES - RN018621
RÔMULO FERNANDES - RN1289A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3263147/RN (2026/0184411-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO
ADVOGADOS: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN11471
MAYARA GOMES DANTAS - RN017770
ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS - RN015278
MAYARA GOMES DANTAS - RN167405
PAULO FERNANDES DA SILVA - RN012462
AGRAVADO: EDIVAN LINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: SEVERINO FRANCISCO DA CRUZ - RN001289
RODRIGO GURGEL FERNANDES - RN018621
RÔMULO FERNANDES - RN1289A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2026.
27/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 13:58
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:14
Publicação
14/04/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MAYARA GOMES DANTAS, ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS
AGRAVADO: EDIVAN LINO DOS SANTOS ADVOGADO: ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0806339-30.2023.8.20.5101
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:41
Sem efeito suspensivo
07/04/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 07:17
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806339-30.2023.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ALVES NETO ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MAYARA GOMES DANTAS, ANA CAROLINA GADELHA SIMAS RIBEIRO DANTAS
AGRAVADO: EDIVAN LINO DOS SANTOS ADVOGADO: ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0806339-30.2023.8.20.5101
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 12:41
Sem efeito suspensivo
07/04/2026, 08:16
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 07:17
Petição (Contra-razões)
23/03/2026, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806339-30.2023.8.20.5101 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:30
Petição (Agravo em recurso especial)
27/02/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ALVES NETO ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: EDIVAN LINO DOS SANTOS ADVOGADO: RÔMULO FERNANDES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806339-30.2023.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 34054897) interposto por JOSÉ ALVES NETO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32289182): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. POSSE DEMONSTRADA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório para que a parte ré se abstenha de ingressar ou praticar atos que impeçam o exercício da posse pela parte autora, com aplicação de multa em caso de descumprimento. 2. A parte apelante alegou nulidade dos atos processuais em razão da ausência de habilitação formal de advogado nos autos, além de contestar a posse da parte autora sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade processual em razão da ausência de habilitação formal de advogado nos autos; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório, especialmente a comprovação da posse e o justo receio de turbação ou esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade processual não prospera, pois, conforme o art. 278 do CPC, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A parte apelante apresentou manifestações e esteve representada processualmente ao longo do processo, não havendo prejuízo comprovado. 4. A posse da parte autora foi demonstrada por meio de depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, como o uso do terreno para depósito de materiais de construção. 5. O justo receio de turbação ou esbulho foi comprovado pela notificação extrajudicial enviada pela parte apelante, indicando intenção de retomada coercitiva do imóvel. 6. Os documentos apresentados pela parte apelante, como recibo de compra e venda e comprovantes de pagamento de IPTU, não comprovam a regularização do imóvel nem o exercício da posse pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 560, 561, 567; CC, arts. 1.196 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, j. 24.10.2018. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33308189). Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, 560, 561, 562 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 1.210 do Código Civil (CC); e por fim, alega divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Id. 34068050 e 34068051). Contrarrazões apresentadas (Id. 34790532). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Quanto ao malferimento dos arts. 560, 561 e 562, do CPC, 1.210, do CC, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), já transcrita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:54
Recurso Especial
29/01/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:42
Petição (Contra-razões)
05/11/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0806339-30.2023.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34054897) dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:15
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:02
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:34
Petição (Recurso especial)
29/09/2025, 17:02
Publicação
09/09/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806339-30.2023.8.20.5101 Polo ativo JOSE ALVES NETO Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MAYARA GOMES DANTAS Polo passivo EDIVAN LINO DOS SANTOS Advogado(s): ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de interdito proibitório, reconhecendo o exercício da posse mansa e pacífica desde 2003 sobre imóvel situado em Caicó/RN, utilizado como extensão de armazém de construção, bem como a existência de ameaça à posse decorrente de condutas praticadas pelo réu a partir de 2011. A sentença determinou a expedição de mandado proibitório para que o réu se abstivesse de turbar ou esbulhar o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, como alegado nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado o conjunto fático-probatório e reconhecido a posse do embargado e a ameaça concreta à sua manutenção, nos termos do art. 567 do CPC. 5. As alegações quanto à suposta falsidade de testemunhos, desconsideração de documentos e ausência de análise de provas fotográficas não caracterizam vícios do art. 1.022 do CPC, mas mera irresignação com o julgamento. 6. As provas invocadas pelo embargante, como recibo de compra e venda e comprovantes de IPTU, foram analisadas no acórdão, que concluiu que tais elementos não infirmam a posse exercida pelo autor. 7. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara dos fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 567. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; AgInt no AREsp 2.026.003/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; AgInt no AREsp 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; AgRg no REsp 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração opostos por José Alves Neto em face de acórdão que desproveu o seu recurso e majorou os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Argumentou que há omissões e contradições no julgamento, as quais devem ser sanadas. Nesse sentido, argumentou que: a) “No que tange a testemunha Edilson Dantas, não foi levado em consideração o fato de que na audiência de instrução e julgamento, ao ser confrontado com as fotos existentes ao processo de reintegração de posse de nº 0100097-71.2017.8.20.0101 (ação de reintegração de posse promovida pela parte apelante em face da parte apelada), este simplesmente desconheceu os registros fotográficos apostos entre os anos de 2017 e 2019, desconhecendo a área objeto da lide”; b) “Relativo a testemunha GERALDO FRUTUOSO GOMES, Vossas Excelências deixaram de aferir o fato de que na audiência de Justificação, este admitiu em audiência o fato de que o Sr. JOSÉ ALVES NETO frequentava constantemente o terreno objeto da lide, inclusive reconhecendo que este último realizava a limpeza do terreno, além de ter sido expulso do imóvel objeto da lide ao tempo em que o imóvel tinha sido adquirido”; c) “o Sr GERALDO FRUTUOSO GOMES arguiu que desconhecia o fato de que o Sr. JOSÉ ALVES NETO frequentar constantemente o terreno”; d) “No que tange ao Sr. AILTON PEREIRA, Vossas Excelência não levaram em consideração o fato do mesmo ter arguido a interrupção da construção de um muro divisório no terreno objeto da lide no ano de 2017, bem como na própria audiência de instrução e julgamento o mesmo afirmou ter remontado uma cerca preexistente, quando o mesmo foi filmado em fevereiro do ano de 2024 fazendo uma cerca nova, conforme vídeos acostados aos autos os quais não foram analisados em vosso julgamento”; e) quanto a “testemunha FRANCISCO MEDEIROS, este faltou com a verdade ao afirmar que deixava materiais de construção ao imóvel objeto da lide, quando as fotos que carreavam os autos entre os anos de 2017 e 2019 demonstravam outra realidade, bem como a própria constituição da CONSTRUÇÕES RECREIO LTDA traz como data de inicio da atividade comercial a data de 13/06/2023”; f) “em nenhum momento a testemunha Sr. LUIZ ALEXANDRE DE ALMEIDA E SILVA afirmou a ocupação do terreno pelo apelado”; g) o “Sr. WALBER CARLOS TAVARES, este foi arrolado como DECLARANTE e não como testemunha, em virtude do grau de parentesco com as partes”; h) foram juntados diversos comprovantes e que i) “não poderia deixar de juntar imagens retiradas do GOOGLE EARTH, com a ordem cronológica dos acontecimentos nos últimos 10 anos, os quais demonstram a inexistência de ocupação ao longo do tempo e põe por terra todas as alegações das testemunhas arroladas pela parte adversa”. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. A demanda judicial foi proposta por Edvan Lino dos Santos em face de José Alves Neto, sob os fundamentos principais de que exerce a posse mansa e pacífica, sem oposição, relativamente à terreno, desde fevereiro de 2003. Conforme a parte autora, o terreno é utilizado para armazenar materiais de construção de alvenarias comercializados pelo seu armazém de construção e que a parte demandada, em 2011, adquiriu a posse de terrenos vizinhos, constrangendo-o e pressionando-o para tomar posse desse imóvel. A magistrada julgou procedente a pretensão autoral para que seja expedido mandado proibitório, devendo a parte ré se abster de ingressar ou praticar qualquer ato que possa obstaculizar o exercício de posse, bem como não praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho referente ao imóvel indicado (id nº 29022969). A parte requerida/apelante/embargante defendeu que é proprietário/posseiro legítimo do imóvel; que o adquiriu por R$ 140.000,00 do Sr. Carlos Aladim de Araújo, em 05/07/2011; que paga IPTU referente ao bem; que a parte apelada faltou com a verdade e que sua empresa, Construções Recreio LTDA. foi aberta em 13/06/2023, assim como que as testemunhas não falaram a verdade. Especificamente nos embargos de declaração, impugnou os dizeres de testemunhas/declarantes ouvidos durante a instrução processual e acostou imagens, nessa oportunidade, visando demonstrar a inexistência de ocupação ao longo do tempo por parte do autor/apelado/embargado (id nº 32395035). Antes de adentrar especificamente nos pontos principais dos embargos de declaração, destaca-se que: 1) foi ajuizada ação de reintegração de posse pelo Sr. José Alves Neto em face do Sr. Edvan Lino dos Santos, no bojo da qual a sentença (datada de 29/07/2019 e transitada em julgado) homologou a desistência requisitada pela parte autora e anuída pela ré, sem resolução de mérito (nº 0100097-71.2017.8.20.0101); 2) o processo nº 0806339-30.2023.8.20.5101, então em análise recursal, consiste em ação de interdito proibitório, proposta pelo Sr. Edvan Lino dos Santos em face do Sr. José Alves Neto, cuja sentença (proferida em 12/09/2024) julgou procedente a pretensão inicial; 3) a ação de reintegração de posse de nº 0805784-76.2024.8.20.5101 foi autuada em 04/10/2024, após a prolação da sentença no processo nº 0806339-30.2023.8.20.5101 e antes do trânsito em julgado da citada demanda, visando modificar a sentença e reaver a posse do imóvel objeto da disputa. Essa última ação também está sendo apreciada em instância recursal. Em que pese a parte embargante tenha apontado que o Sr. Edilson Dantas (testemunha), em audiência de instrução e julgamento, “ao ser confrontado com as fotos existentes ao processo de reintegração de posse de nº 0100097-71.2017.8.20.0101 (ação de reintegração de posse promovida pela parte apelante em face da parte apelada), este simplesmente desconheceu os registros fotográficos apostos entre os anos de 2017 e 2019”, essa alegação, assim como as demais, não têm o condão de desconstituir o conjunto fático probatório delineado no curso desse processo. O fato de o Sr. Geraldo Frutuoso Gomes ter asseverado que o Sr. José Alves Neto (embargante) frequentava constantemente o terreno objeto da lide e reconheceu que ele realizada a limpeza do terreno, além de que foi expulso do imóvel, também não altera a realidade probatória do processo em análise. Ainda que discorra que o acórdão não levou em consideração que o Sr. Ailton Pereira arguiu a “interrupção da construção de um muro divisório no terreno objeto da lide no ano de 2017” e que confirmou ter remontado a cerca preexistente, tais fatos não têm força probatória a contrariar os elementos atestados quanto à ação de interdito proibitório. De modo semelhante, estende-se o raciocínio com relação ao Sr. Francisco Medeiros e demais impugnados pela parte embargante. Conforme fundamentado no acórdão, o objeto da presente demanda judicial versou a respeito de interdito proibitório. O manejo dessa ação está centrado em ameaça efetiva à posse, sendo via preventiva que objetiva evitar a agressão ao exercício da posse (direta ou indireta) seja concretizada. A matéria está amparada, como disposto no julgamento, pelo art. 567 do CPC e, nesse contexto, não há dúvidas de que a tutela inibitória demanda o reconhecimento de dois elementos: a) a comprovação da posse e b) o justo receio de que a posse seja molestada por turbação ou esbulho. É que o conjunto fático probatório colhido ao longo do processo demonstrou que a parte embargada caracterizou a posse em relação ao imóvel e que houve a ameaça/esbulho. A posse restou comprovada e a notificação extrajudicial enviada para a parte autora/apelada/embargada, datada de 06/12/2023, sobre a desocupação no prazo de 30 dias, comprovou a ameaça de turbação ou esbulho pela parte recorrente. Ainda que a parte embargante ratifique que juntou documentação e que tal foi desconsiderada no julgamento, não lhe assiste razão. Os documentos anexados, como o recibo de compra e venda de imóvel (id nº 29022897), os comprovantes de pagamento de IPTU e demais coligidos, não são hábeis para desconstituir a conclusão sentencial, então ratificada na segunda instância. Como pontuado no acórdão, não há evidências de que a parte recorrente/embargante exerça a posse no terreno e que sejam, de fato, inverídicas as afirmações das testemunhas. Conclui-se, então, que as provas coligidas demonstram o exercício de posse por parte do requerente/apelado/embargado e não há justificativa plausível para que seja promovida a reforma da sentença. As próprias imagens acostadas na oportunidade dos embargos de declaração não são aptas a desconstituir a convicção a partir dos elementos probatórios aglutinados no processo. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 11:22
Mérito
26/08/2025, 10:34
Publicação
20/08/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806339-30.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:25
Decurso de Prazo
07/08/2025, 11:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 06:41
Petição (Contra-razões)
21/07/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE ALVES NETO Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MAYARA GOMES DANTAS
APELADO: EDIVAN LINO DOS SANTOS Advogado(s): ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 14 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0806339-30.2023.8.20.5101
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806339-30.2023.8.20.5101 Polo ativo JOSE ALVES NETO Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO, MAYARA GOMES DANTAS Polo passivo EDIVAN LINO DOS SANTOS Advogado(s): ROMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. POSSE DEMONSTRADA. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório para que a parte ré se abstenha de ingressar ou praticar atos que impeçam o exercício da posse pela parte autora, com aplicação de multa em caso de descumprimento. 2. A parte apelante alegou nulidade dos atos processuais em razão da ausência de habilitação formal de advogado nos autos, além de contestar a posse da parte autora sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade processual em razão da ausência de habilitação formal de advogado nos autos; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do interdito proibitório, especialmente a comprovação da posse e o justo receio de turbação ou esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade processual não prospera, pois, conforme o art. 278 do CPC, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A parte apelante apresentou manifestações e esteve representada processualmente ao longo do processo, não havendo prejuízo comprovado. 4. A posse da parte autora foi demonstrada por meio de depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, como o uso do terreno para depósito de materiais de construção. 5. O justo receio de turbação ou esbulho foi comprovado pela notificação extrajudicial enviada pela parte apelante, indicando intenção de retomada coercitiva do imóvel. 6. Os documentos apresentados pela parte apelante, como recibo de compra e venda e comprovantes de pagamento de IPTU, não comprovam a regularização do imóvel nem o exercício da posse pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 560, 561, 567; CC, arts. 1.196 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, j. 24.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por José Alves Neto, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0806339-30.2023.8.20.5101, em ação de interdito proibitório proposta por Edivan Lino dos Santos. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em relação ao imóvel descrito nos autos, sob pena de multa, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Nas razões recursais, o apelante sustentou, inicialmente, que o causídico Paulo Fernandes da Silva, OAB/RN 12.462, participou de diversos atos processuais, mas, não foi habilitado nos autos. Acrescentou que os outros dois advogados que representam a parte autora não dividem o mesmo escritório de advocacia e, por isso, requereu a nulidade dos atos processuais, com base no art. 272, §2º, do CPC, haja vista não ter sido feita a habilitação do representante citado, ainda que requerido em algumas oportunidades processuais. No mérito, apontou, em resumo, que: (a) a inexistência de posse legítima por parte do autor, argumentando que o imóvel em questão foi adquirido por ele em 2011, mediante pagamento de R$140.000,00, conforme recibo apresentado nos autos; (b) a ausência de comprovação de ameaça concreta à posse do autor, alegando que a notificação extrajudicial não configura turbação ou esbulho; (c) a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a propriedade e posse do apelante sobre o imóvel, com a consequente improcedência da ação; e (d) que foi cometido crime de perjúrio nas oitivas das testemunhas. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Id. 29022971). Em contrarrazões, o apelado, Edivan Lino dos Santos, defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) a posse sobre o imóvel foi devidamente comprovada por meio de testemunhas e outros elementos probatórios; (b) a ameaça à sua posse foi evidenciada pela notificação extrajudicial enviada pelo apelante; (c) a ação de interdito proibitório tem como objetivo proteger a posse, independentemente da discussão sobre propriedade. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso (Id. 29022981). É o relatório. Pretende a parte apelante reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora na ação de interdito proibitório e determinou a expedição de mandado proibitório para que a parte ré se abstenha de ingressar ou praticar qualquer ato que possa impedir o seu exercício de posse, assim como de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho referente ao imóvel objeto de discussão processual. Estabeleceu, ainda, a aplicação de pena de multa de R$ 2.000,00 por cada ameaça/turbação/esbulho, com limite até 100.000,00. Inicialmente, a parte recorrente argumentou que os atos processuais devem ser declarados nulos, porque “apesar do nome do causídico Paulo Fernandes da Silva, OAB/RN 12.462 constar no instrumento procuratório constante ao ID nº 115485709, contestação ao ID º 115510457, alegações finais ao ID nº 129551127, e ter participado das audiência de justificação (Id nº 115546039 e ss.) e audiência de instrução e julgamento (Id nº 127869120 e ss.)” o causídico “jamais foi habilitado aos autos, apesar dos pedidos realizados pessoalmente nas duas audiências”. Em análise ao processo, verifica-se que, apesar de o advogado indicado não estar, de fato, habilitado nos autos, a tese da parte apelante não merece prosperar. Isso porque ainda que afirme que consta no instrumento procuratório, compareceu à atos processuais e chegou a requerer sua inserção no processo, deve-se respeitar a dicção da redação do art. 278 do CPC. De acordo com esse dispositivo, a nulidade dos atos “deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. O processo transcorreu normalmente, com apresentação de contestação e demais manifestações, inclusive após audiência, em representação à parte demandada (então apelante). Além disso, depois da determinação de intimação das partes para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir, a parte requerida esteve representada processualmente, inclusive, por meio da apresentação de alegações finais. É válido acrescer, ainda, que a nulidade foi arguida apenas da oportunidade da apelação e que consta habilitação de outros dois advogados representando a parte demandada. Não é possível conceber, dessa maneira, que houve qualquer ato atentatório à direitos da parte ré ou motivo apto a justificar o deferimento do pedido da parte recorrente, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passa-se, pois, à avaliação do mérito. A ação judicial foi proposta por Edvan Lino dos Santos em face de José Alves Neto, sob os fundamentos principais de que exerce a posse mansa e pacífica, sem oposição, relativamente à terreno que tem limites (lateral) com a rua Sebastião B. De Medeiros, do bairro Recreio, e (frente) com a rua César R. Fechine, bairro Boa Passagem, Caicó/RN., desde fevereiro/2003. Acrescentou que usa o terreno para armazenar materiais de construção de alvenarias comercializados pelo seu armazém de construção e que a parte demandada, em 2011, adquiriu a posse de terrenos vizinhos, constrangendo-o e pressionando-o para tomar posse do imóvel. A parte requerida defendeu que é proprietário/posseiro legítimo do bem questionado, que o adquiriu por R$ 140.000,00 do Sr. Carlos Aladim de Araújo, em 05/07/2011, que paga IPTU referente ao bem imóvel. Indicou que a parte apelada faltou com a verdade e que sua empresa, Construções Recreio LTDA. foi aberta em 13/06/2023, assim como que as testemunhas não falaram a verdade e praticaram o crime de perjúrio. Também asseverou que as provas constantes no processo nº 0100097-71.2017.8.20.0101 (ação de reintegração de posse promovida pela parte apelante em face da parte apelada), como o memorial descritivo acostado e outros documentos, são suficientes para comprovar que o terreno é seu. O art. 560 do CPC aduz que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Na sequência, o art. 561 prevê que incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Código Civil retrata a temática da posse em seu art. 1.196, segundo o qual a posse se caracteriza como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. O proprietário, por sua vez, pode usar, gozar, dispor e reivindicar o direito de reavê-la (art. 1.228 do Código Civil). Volvendo-se ao caso em apreço, é necessário destacar que o manejo da ação de interdito proibitório está centrado em ameaça efetiva à ofensa da posse. Por isso, entende-se que a natureza jurídica da ação é preventiva e visa evitar que a agressão ao exercício da posse (direta ou indireta) seja concretizada. Sobre o assunto, dispõe o art. 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. A tutela inibitória demanda o reconhecimento de dois elementos: a) a comprovação da posse e b) o justo receio de que a posse seja molestada por turbação ou esbulho. A audiência de instrução e julgamento, que contou com a oitiva das testemunhas Sr. Edilson Dantas de Araújo, Sr. Geraldo Frutuoso dos Santos, Sr. Ailton Pereira da Silva, Sr. Francisco Medeiros da Silva, Sr. Luiz Alexandre de Almeida e Silva e Sr. Walter Carlos Tavares, corroborou a tese de que a parte recorrida exercia a posse no referido bem, de modo a cumprir o primeiro requisito supracitado. De acordo com o Sr. Edilson Dantas (titular de área arrendada para criação de gado próximo do imóvel em debate), a parte autora ocupa o terreno e o utiliza para depósito de materiais de construção. O Sr. Geraldo Frutuoso, criador de gado na região, também ratificou a informação de que a parte demandante exerce a posse sobre o bem. O Sr. Ailton Pereira confirmou que, em 2017, foi contratado para levantar um muro no local e afirmou que o Sr. Edivan (autor) ocupa o terreno, pelo menos, há 15 anos. De modo similar, o Sr. Francisco Medeiros, que trabalha fazendo fretes, confirmou que há depósito de materiais no terreno. No tocante ao segundo requisito, impende destacar que consta nos autos notificação extrajudicial enviada para a parte autora/apelada, datada de 06/12/2023, em que o advogado da parte apelante a notifica para que haja a desocupação no prazo de 30 dias e que, não ocorrendo a desocupação voluntária dentro desse prazo, será ajuizada ação própria para a retomada coercitiva do imóvel e a reintegração de posse (id nº 29022870). Essa notificação, confirme consignado na primeira instância, comprova a ameaça de turbação ou esbulho pela parte recorrente. Sobre esse ponto, a decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a expedição de mandado proibitório foi agravada e, em segunda instância, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, sob os fundamentos centrais de que estavam cumpridos os requisitos para a concessão da liminar com a demonstração da posse da parte autora sobre o bem e o fundado receio de que a posse fosse molestada por turbação ou esbulho. No que diz respeito aos demais elementos constantes no processo e indicados pela parte apelante, cabe ressaltar que tais não têm o condão de reformar a sentença. Observa-se que há recibo de compra e venda de imóvel apresentado pela parte apelante (id nº 29022897), bem como comprovantes de pagamento de IPTU e testemunha (S. Luiz Alexandre de Almeida e Silva) que confirmou em audiência ter intermediado a venda do imóvel. No entanto, embora esses elementos sirvam apenas como indícios de compra e venda, é necessário ponderar que não há documento de escritura pública acerca do bem, de modo que inexiste prova de regularização em cartório de imóveis. Soma-se, ainda, a ausência de evidências de que a parte recorrente exerça a posse no terreno e que sejam inverídicas as afirmações das testemunhas, como argumentou em seu recurso. As provas, com efeito, aludem ao exercício de posse por parte da requerente/apelada e não há justificativa a embasar a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
14/07/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:43
Petição (Razões de apelação criminal)
14/07/2025, 10:05
Publicação
12/07/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 09:16
Não-Provimento
08/07/2025, 15:18
Mérito
08/07/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806339-30.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de julho de 2025.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:23
Para julgamento de mérito
03/07/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806339-30.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:55
Para julgamento de mérito
24/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 06:15
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2025, 10:24
Audiência
12/05/2025, 10:21
de Conciliação
12/05/2025, 10:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:25
Publicação
30/04/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ ALVES NETO Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAÚJO
APELADO: EDIVAN LINO DOS SANTOS Advogado(s): RÔMULO FERNANDES, RODRIGO GURGEL FERNANDES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 01 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30794782 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/05/2025 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806339-30.2023.8.20.5101 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
29/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:36
Audiência (conciliação)
28/04/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2025, 11:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2025, 11:17
Mero expediente
28/04/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2025, 13:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
01/03/2025, 13:03
Redistribuição por prevenção
27/02/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó INTERDITO PROIBITÓRIO - 0806339-30.2023.8.20.5101 Partes: EDIVAN LINO DOS SANTOS x JOSE ALVES NETO DESPACHO Com a apresentação das contrarrazões (ID 140346112), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para processamento (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. CAICÓ/RN, data registrada no sistema JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
29/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 10:32
Distribuição (sorteio)
28/01/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806339-30.2023.8.20.5101.
Autora: EDIVAN LINO DOS SANTOS Parte Ré: JOSE ALVES NETO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de interdito proibitório proposta por EDIVAN LINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSÉ ALVES NETO, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que desde fevereiro de 2003 estabeleceu a posse mansa e pacífica e sem oposição sobre um terreno que tem limites (lateral) com a rua Sebastião B. De Medeiros, do bairro Recreio, e (frente) com a rua César R. Fechine, bairro Boa Passagem, Caicó/RN. Ressaltou que, desde então, utiliza o terreno para armazenar materiais de construção de alvenarias (dezenas de milhares de tijolos, dezenas de milhares de telhas tipo canal, dezenas de metros cúbicos de areia grossa, de areia média, de areia fina, pó de pedra, de britas de granulação diversas, pedras para alicerce, e dezenas de montes de terra destinadas a aterros), comercializados pelo seu armazém de material de construção. Destacou que o demandado, no ano de 2011, adquiriu a posse de terrenos vizinhos, e vem constrangendo e pressionando o autor para tomar a posse do imóvel objeto desta demanda. Acrescentou que, no dia 06 de dezembro de 2023, a ameaça à sua posse foi concretizada através de notificação recebida nesta data, assinada pelo Advogado Felipe Gurgel de Araújo, OAB/RN 11.471, o qual, mesmo sem especificar o imóvel, exigiu a desocupação do mesmo, sob o pretexto de ser o requerido o legítimo proprietário do bem. Requereu a concessão de liminar, a fim de que seja determinado que o réu cesse a turbação ou qualquer ato atentatório a posse do autor, garantindo a manutenção da posse deste, nos termos do art. 562 do CPC. Através da decisão de Id 113040402, foi determinada a realização de audiência de justificação. Intimado para comparecer à audiência, a parte demandada, de imediato, apresentou a contestação de Id 115510457, oportunidade em que sustentou que é proprietário/posseiro legítimo do imóvel sito à Rua Sebastião Barbosa de Medeiros, S/N, localizada entre os bairros Boa Passagem e Recreio, Caicó/RN, registrado junto ao Município pelo sequencial 1.025130.8, inscrição imobiliária 2.0006.065.06.3100.0001.7, medindo 14.957,12m². Informou, ainda, que o bem foi adquirido pelo montante de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), através do Sr. Carlos Aladim de Araújo, em data de 05 de Julho de 2011. Realizada audiência de justificação aos 21 de fevereiro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Edilson Dantas de Araújo e Geraldo Frutuoso dos Santos, trazidas pela parte promovente, através de sistema de gravação de voz e imagem, cujas mídias encontram-se acostadas aos autos (Id 115546045 e seguintes). Através da decisão de Id 115689639, foi deferida a medida liminar e determinada a expedição de mandado proibitório. A parte autora, no Id 117494387, ofertou réplica à contestação. Decisão de saneamento do feito foi prolatada no Id 119987242, com fixação dos pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução, aos 07 de agosto de 2024, foram ouvidas as testemunhas Edilson Dantas de Araújo, Geraldo Frutuoso dos Santos, Ailton Pereira da Silva, Francisco Medeiros da Silva, Luiz Alexandre de Almeida e Silva e Walter Carlos Tavares, consoantes mídias colacionadas as Id 127870838 e seguintes. As partes ofertaram suas alegações finais, nos Ids 129551127 e 129573811. É o que importa relatar. DECIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - INTERDITO PROIBITÓRIO Parte Cuida-se o feito de interdito proibitório entre as partes acima em epígrafe. Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente ação, cumpre a este juízo esclarecer acerca da natureza jurídica do interdito proibitório. Tem-se que a tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações chamadas de interditos possessórios e distinguem-se quanto à espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório. Vê-se, assim, que a característica central do interdito proibitório é sua função preventiva. O possuidor, ao se ver ameaçado de esbulho ou turbação iminentes, pode utilizar esse instrumento jurídico para evitar que a agressão à sua posse se concretize. Assim, difere-se da ação de manutenção de posse ou de reintegração de posse, nas quais já houve a violação do direito possessório. Deste modo, o interdito proibitório está inserido no âmbito das ações possessórias, cujo fundamento é a proteção da posse, independente da discussão acerca do domínio da propriedade. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, a posse é tutelada tanto contra esbulhos e turbações já consumados, quanto contra a mera ameaça de sua ocorrência. Neste contexto, o interdito proibitório se destina à proteção da posse direta ou indireta, podendo ser ajuizado tanto pelo possuidor de fato quanto pelo possuidor indireto, como o proprietário ou o locador. A prova da posse e da ameaça de turbação ou esbulho é o cerne da causa de pedir dessa ação, exigindo-se a comprovação de que o autor efetivamente detém a posse e que há uma ameaça concreta e iminente ao seu direito possessório. Nesse sentido, o art. 567 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Comentando o interdito proibitório, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Além de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor. Constata-se, portanto, que para deferimento da tutela inibitória exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: i) comprovação da posse; e ii) justo receio de que ela venha a ser molestada por turbação ou esbulho. No que se refere ao segundo requisito, observa-se que a notificação extrajudicial de Id 112906778 demonstra a ameaça de turbação ou esbulho pelo requerido, eis que foi solicitada ao autor a desocupação do bem indicado na inicial. No que se refere ao primeiro requisito, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Edilson Dantas de Araújo, Geraldo Frutuoso dos Santos, Ailton Pereira da Silva, Francisco Medeiros da Silva, Luiz Alexandre de Almeida e Silva e Walter Carlos Tavares. A testemunha Edilson Dantas de Araújo informou que arrenda, desde 2003 ou 2004, para criação de gado, um terreno próximo ao supermercado do promovente Edivan Lino dos Santos. Ressaltou que há um terreno localizado atrás do supermercado, o qual é ocupado há vários anos pelo autor Edivan Lino dos Santos, para depósito de materiais de construção. Destacou que sempre vê, no local, o movimento de carros e máquinas pertencentes ao requerente. Por sua vez, a testemunha Geraldo Frutuoso dos Santos informou que cria gado próximo à área objeto desta ação e que o autor Edivan Lino dos Santos ocupa o local há mais de vinte anos. Destacou que quase todo dia vê as caçambas do promovente no local. A testemunha Ailton Pereira da Silva, em audiência, narrou que, no ano 2017, foi contratado pelo promovente para levantar um muro no local. Ressaltou que o autor Edivan Lino dos Santos ocupa o terreno objeto desta ação como depósito de materiais de construção, tais como tijolos, brita e areia. Acrescentou que, ao menos nos últimos quinze anos, sempre observou os materiais de construção no local. Ainda durante a instrução, foi ouvida a testemunha Francisco Medeiros da Silva, o qual trabalha realizando fretes. Destacou que conhece o terreno objeto da ação e que, no local, há materiais de construção. Ressaltou que já realizou o descarregamento de materiais de construção no local, a mando do promovente Edivan Lino dos Santos. Desta forma, observa-se que quatro testemunhas foram ouvidas em juízo e confirmaram que o autor Edivan Lino dos Santos mantém a posse sobre o bem objeto desta ação. Frise-se que este juízo não ignora o fato de que, no Id 115510461, há um recibo assinado por Carlos Aladim de Araújo, declarando ter recebido, do demandado José Alves Neto, a quantia de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente à aquisição do terreno em disputa. Também foram apresentados pelo demandado José Alves Neto alguns comprovantes de pagamento de IPTU sobre a área. Outrossim, durante a audiência de instrução, foi realizada a oitiva da testemunha Luiz Alexandre de Almeida e Silva, o qual afirmou que intermediou, no ano de 2011, a venda do terreno objeto desta ação. Nesse sentido, a testemunha declarou que, após a venda, o demandado José Alves Neto ainda teria sido responsável por aterrar o imóvel objeto deste feito. Embora as provas apresentadas indiquem uma possível aquisição do terreno pelo demandado, é importante ressaltar que esta não foi formalizada por meio de escritura pública de compra e venda, nem regularizada no Cartório de Imóveis. Ademais, os autos carecem de evidências suficientes que demonstrem que o Sr. José Alves Neto mantinha a posse efetiva do imóvel em litígio, especialmente nos anos mais recentes. Conforme já registrado na presente fundamentação, a ação de interdito proibitório se trata de demanda possessória, a qual independe de prova quanto ao domínio da propriedade. E, no processo em tela, as provas produzidas indicam, de maneira mais robusta, que o autor Edivan Lino dos Santos mantém a posse atual sobre o imóvel descrito na peça exordial, circunstância esta que, conforme julgados abaixo transcritos, permite o deferimento da tutela inibitória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA AMEAÇA DO ESBULHO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a compelir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. 2. In casu, havendo provas nos autos da posse legítima dos autores sobre o imóvel objeto do litígio, bem como evidências da ameaça de turbação por eles sofrida, há que ser julgado o procedente o interdito proibitório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0175790-70.2013.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/ C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CONFIRMADA. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em situação de justo receio em sofrer esbulho ou turbação. Demonstrada a presença dos requisitos, a decisão que deferiu o pedido liminar de interdito proibitório não deve ser reformada. (TJ-MG - AI: 10000170326367001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Deste modo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no Id 115689639 e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para que seja expedido mandado proibitório, devendo a parte ré se abster de ingressar ou praticar qualquer ato que possa obstaculizar o exercício de posse, bem como não praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho referente ao imóvel indicado no Id 115542128, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada ameaça/turbação/esbulho, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806339-30.2023.8.20.5101.
Autora: EDIVAN LINO DOS SANTOS Parte Ré: JOSE ALVES NETO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de interdito proibitório proposta por EDIVAN LINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSÉ ALVES NETO, também identificado. Foi proferida, no Id 119987242, decisão de saneamento do feito, e intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas manifestaram interesse na realização de audiência de instrução (Ids 122285708 e 123272593). Desta feita, aprazo audiência de instrução para o dia 07 de agosto de 2024, às 09:00 horas, no Fórum local. Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso ainda não o tenham feito, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - INTERDITO PROIBITÓRIO Parte
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806339-30.2023.8.20.5101.
Autora: EDIVAN LINO DOS SANTOS Parte Ré: JOSE ALVES NETO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de interdito proibitório proposta por EDIVAN LINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSÉ ALVES NETO, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que desde fevereiro de 2003 estabeleceu a posse mansa e pacífica sobre um terreno que tem limites (lateral) com a rua Sebastião B. De Medeiros, do bairro Recreio, e (frente) com a rua César R. Fechine, bairro Boa Passagem, Caicó/RN. Ressaltou que, desde então, utiliza o terreno para armazenar materiais de construção, comercializados pelo seu armazém. Destacou que o demandado, no ano de 2011, adquiriu a posse de terrenos vizinhos, e vem constrangendo e pressionando o autor para tomar a posse do imóvel objeto desta demanda. Acrescentou que, no dia 06 de dezembro de 2023, a ameaça à sua posse foi concretizada através de notificação recebida na referida data, em que, mesmo sem especificar o imóvel, exigiu a desocupação do mesmo, sob o pretexto de ser o legítimo proprietário do bem. Requereu a concessão de liminar, a fim de que seja determinado que o réu cesse a turbação ou qualquer ato atentatório à posse do autor. Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: notificação extrajudicial ID 112906778 - Pág. 1 (06/12/2023), cópia de petição referente ao processo judicial nº 010097-71.2017.8.0101 extinto sem resolução de mérito, consoante ID 112907779 - Pág. 1. Custas pagas consoante ID 112907302 - Pág. 1 -2, com base no valor da causa indicado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi proferida decisão de ID 113040402 - Pág. 1-2, aprazando audiência de justificação. Citação do demandado no ID 114395787 - Pág. 1. Em seguida, consta petição da parte autora no ID 115106854 - Pág. 1, solicitando a juntada de vídeos (ID 115106873 - Pág. 1/115106875 - Pág. 1/115107629 - Pág. 1), aduzindo a finalidade de comprovar o exercício regular da posse do imóvel objeto na presente demanda. Rol de testemunhas apresentado pelo o autor no ID 115344799 - Pág. 1. Consta Contestação no ID 115510457 - Pág. 1 apresentada pelo requerido após ser intimado para audiência de justificação. Na peça defensiva, o réu alega, como matéria preliminar ao mérito, carência de ação do autor por ilegitimidade ativa. No mérito, aduz ser possuidor da área. Juntou os seguintes documentos: Recibo de compra e venda de uma gleba de terra de 14.957,12m² (ID 115510461 - Pág. 1-2), Boleto de IPTU/competência 2024 (ID 115510461 - Pág. 3), notificação extrajudicial (ID 115510459 - Pág. 1). Rol de testemunhas apresentado pela defesa no ID 115510463 - Pág. 1, vídeo (ID 115510464 Pág. 1), cópia dos autos de Reintegração de Posse nº 0100097-71.2017.8.20.0101, a partir do ID 115510470 - Pág. 1. A parte autora apresentou petição no ID 115536524 - Pág. 1 requerendo a juntada de folha com imagem aérea do terreno em litígio que faz parte do levantamento Planimétrico que está sendo elaborado por um engenheiro, além de Boletim de Ocorrência no qual o comunicante é o demandado. Foi realizada audiência de Justificação no dia 21 de fevereiro de 2024, consoante termo e mídias constantes nos autos a partir do ID 115546045 - Pág. 1. na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Edilson Dantas de Araújo e Geraldo Frutuoso dos Santos. A parte requerida apresentou petição no ID 115731287 - Pág. 1 juntando vídeos e Boletim de ocorrência anexados aos presentes a partir do ID 115731290 - Pág. 1 noticiando fato que teria ocorrido no dia 23/02/2024. Há petição da parte autora no ID 115778860 - Pág. 1-6, requerendo juntada de cópia de sentença proferida nos autos da Ação de reintegração de posse supra identificada, Boletim de Ocorrência, e reiterando o pedido de liminar. Foi proferida decisão no ID 115689639 - Pág. 1-3, deferindo a liminar vindicada pelo autor. A parte promovida comunicou (ID 116151442 - Pág. 1) a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão concessiva da liminar. Na oportunidade, informou a juntada de comprovantes de recolhimento de IPTU, Contrato de locação de ID 116151449 - Pág. 1-3. Por fim, requereu a realização de instrução e julgamento. Foi juntada, no ID 116528590 - Pág. 1-8, cópia da decisão proferida no Agravo de instrumento 0802314-14.2024.8.20.0000 proposto pelo demandado, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Consta réplica no ID 117494387 - Pág. 1-5. Relatados. Decido. Em sua contestação o réu aduz, como matéria preliminar ao mérito, carência de ação do autor por ilegitimidade ativa, sob o argumento que ele não possui documento algum que comprove a condição de possuidor. Compulsando os autos, observo que o autor conseguiu comprovar sua legitimidade ativa no feito, uma vez que lhe foi deferida a liminar vindicada, nos termos da decisão de ID 115689639 - Pág. 1-3. Consigno que referida concessão foi ratificada pelo o Tribunal ad quem ao indeferir a antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. Quanto ao pedido liminar do demandado de reintegração ou alternativamente manutenção de posse na fração do imóvel que lhe teria sido turbado, entendo que os argumentos invocados pelo réu no seu pleito se confundem com o mérito da demanda devendo com ele ser analisado. Declaro saneado o feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte
Trata-se de ação possessória na qual a parte autora aduz ter, desde fevereiro de 2003, a posse mansa e pacífica e sem oposição sobre um terreno com limites (lateral) com a rua Sebastião B. De Medeiros, do bairro Recreio, e (frente) com a rua César R. Fechine, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, e que teria sido turbado em sua posse pelo réu no dia 06 de dezembro de 2023, através de notificação extrajudicial para desocupação do terreno, sob o pretexto de ser proprietário. Em tese de defesa o réu sustenta que é proprietário/posseiro legítimo do imóvel situado à Rua Sebastião Barbosa de Medeiros, S/N, localizada entre os bairros Boa Passagem e Recreio, Caicó/RN, registrado junto ao Município pelo sequencial 1.025130.8, inscrição imobiliária 2.0006.065.06.3100.0001.7, medindo 14.957,12m², adquirido pela importância de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) pagos a pessoa de CARLOS ALADIM DE ARAÚJO em data de 05 de Julho de 2011. Aduz ainda o demandado que arca com o pagamento de IPTU e realiza limpezas constantes no terreno. Argumenta ter sido turbado/esbulhado na sua posse pelo autor. Delimitadas as teses, passo à fixação das questões controvertidas, sobre as quais deverão se debruçar as provas dos autos: 1. A comprovação do exercício da posse do terreno por parte do autor. 2. A duração dessa posse. 3. A existência de atos de turbação ou esbulho praticados pelo réu. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a produção de provas, especificando-as. Havendo requerimento de qualquer das partes para produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806339-30.2023.8.20.5101.
Autora: EDIVAN LINO DOS SANTOS Parte Ré: JOSE ALVES NETO DECISÃO Tratam-se os autos de ação de interdito proibitório proposta por EDIVAN LINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSÉ ALVES NETO, também identificado. Alegou a parte autora, na inicial, que desde fevereiro de 2003 estabeleceu a posse mansa e pacífica e sem oposição sobre um terreno que tem limites (lateral) com a rua Sebastião B. De Medeiros, do bairro Recreio, e (frente) com a rua César R. Fechine, bairro Boa Passagem, Caicó/RN. Ressaltou que, desde então, utiliza o terreno para armazenar materiais de construção de alvenarias (dezenas de milhares de tijolos, dezenas de milhares de telhas tipo canal, dezenas de metros cúbicos de areia grossa, de areia média, de areia fina, pó de pedra, de britas de granulação diversas, pedras para alicerce, e dezenas de montes de terra destinadas a aterros), comercializados pelo seu armazém de material de construção. Destacou que o demandado, no ano de 2011, adquiriu a posse de terrenos vizinhos, e vem constrangendo e pressionando o autor para tomar a posse do imóvel objeto desta demanda. Acrescentou que, no dia 06 de dezembro de 2023, a ameaça à sua posse foi concretizada através de notificação recebida nesta data, assinada pelo Advogado Felipe Gurgel de Araújo, OAB/RN 11.471, o qual, mesmo sem especificar o imóvel, exigiu a desocupação do mesmo, sob o pretexto de ser o requerido o legítimo proprietário do bem. Requereu a concessão de liminar, a fim de que seja determinado que o réu cesse a turbação ou qualquer ato atentatório a posse do autor, garantindo a manutenção da posse deste, nos termos do art. 562 do CPC. Através da decisão de Id 113040402, foi determinada a realização de audiência de justificação. Intimado para comparecer à audiência, a parte demandada, de imediato, apresentou a contestação de Id 115510457, oportunidade em que sustentou que é proprietário/posseiro legítimo do imóvel sito à Rua Sebastião Barbosa de Medeiros, S/N, localizada entre os bairros Boa Passagem e Recreio, Caicó/RN, registrado junto ao Município pelo sequencial 1.025130.8, inscrição imobiliária 2.0006.065.06.3100.0001.7, medindo 14.957,12m². Informou, ainda, que o bem foi adquirido pelo montante de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), através do Sr. Carlos Aladim de Araújo, em data de 05 de Julho de 2011. Realizada audiência de justificação aos 21 de fevereiro de 2024, foram ouvidas as testemunhas Edilson Dantas de Araújo e Geraldo Frutuoso dos Santos, trazidas pela parte promovente, através de sistema de gravação de voz e imagem, cujas mídias encontram-se acostadas aos autos (Id 115546045 e seguintes). É o que importa relatar. DECIDO. Tem-se que a tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações chamadas de interditos possessórios e distinguem-se quanto à espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda. Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório. Vê-se, assim, que o interdito proibitório é ação de natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume o ato de ofensa à posse. Para o deferimento da liminar de interdito proibitório é necessário o preenchimento dos requisitos mencionados no art. 567 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Comentando o interdito proibitório, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que: O interdito proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a inibir atos de agressão à posse, concretizáveis em turbação ou em esbulho. Além de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu temor. Vê-se, portanto, que para deferimento da liminar exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: i) comprovação da posse; e ii) justo receio de que ela venha a ser molestada por turbação ou esbulho. Quanto ao segundo requisito, observo que a notificação extrajudicial de Id 112906778 demonstra a ameaça de turbação ou esbulho pelo requerido, eis que foi solicitado ao autor a desocupação do bem indicado na inicial. No que se refere ao primeiro requisito, foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Edilson Dantas de Araújo e Geraldo Frutuoso dos Santos. A testemunha Edilson Dantas de Araújo informou em juízo que é arrendatário de um terreno próximo ao imóvel em litígio. Ressaltou que o autor Edivan Lino dos Santos ocupa o terreno indicado na inicial há dezoito ou vinte anos, e que o bem é utilizado para armazenamento de materiais de construção. Aduziu que vê os caminhões do autor entrando e saindo do local e que nunca viu o demandado ou outra pessoa explorando a referida área. A testemunha Geraldo Frutuoso dos Santos, por sua vez, informou que cria gado próximo à área objeto desta ação e que o autor Edivan Lino dos Santos ocupa o local há mais de vinte anos. Destacou que vê os caminhões do autor entrando no local, para retirar os materiais de construção que ficam armazenados na área. Assim, observa-se que as provas acostadas ao feito até o presente momento indicam que o autor exerce a posse sobre o imóvel objeto do litígio. Destaque-se que, embora o demandado tenha aduzido que comprou o imóvel no ano de 2011, através do Sr. Carlos Aladim de Araújo, apenas foi apresentado um recibo particular atestando o negócio (Id 115510461), embora a legislação civil exija a lavratura de escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 108 do Código Civil). Desta feita, diante dos elementos ora acostados, é cabível o deferimento da liminar requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte
Ante o exposto, considerando o que até então dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar e determino a expedição de mandado proibitório, devendo a parte ré se abster de ingressar ou praticar qualquer ato que possa obstaculizar o exercício de posse, bem como não praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho referente ao imóvel indicado no Id 115542128, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada ameaça/turbação/esbulho, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Tendo em vista que já foi ofertada defesa pelo demandado, no Id 115510457, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)