Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3188025/RN (2026/0070185-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
AGRAVADO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA AQUINO DE SOUZA - RN015351
LARIZA PINTO BRASIL LEITE - RN013883
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, em face de COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão de prejuízos decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica à sua unidade industrial. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais, e parcialmente procedente a reconvenção (fls. 555-556). O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação da concessionária, apenas para adequar o índice de atualização monetária e os juros de mora à taxa SELIC, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, mantendo, no mais, a condenação. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 553-554): "EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e parcialmente procedente a reconvenção, para reconhecer o direito à indenização por danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, e condenar a parte autora ao pagamento de valores de demanda de ultrapassagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por falha na prestação do serviço; (ii) a existência de nexo causal e dano material indenizável; (iii) o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção no fornecimento de energia elétrica por quase 24 horas foi comprovada, não havendo prova de fortuito externo ou excludente de responsabilidade por parte da concessionária. Laudo técnico evidenciou que o evento decorreu de deterioração de material por envelhecimento, configurando omissão em manutenção preventiva e responsabilidade subjetiva da requerida. Restou demonstrado que a paralisação impactou a produção da unidade industrial da parte autora, gerando prejuízos materiais indenizáveis. A pretensão de afastamento da condenação foi rejeitada diante da configuração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos suportados. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, aplicando-se tal regra a partir de 28/08/2024, conforme interpretação do STJ no REsp 1.795.982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o índice de atualização monetária e juros de mora, que passam a ser calculados com base na taxa SELIC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. No recurso especial (fls. 561-574), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de ato ilícito e de nexo de causalidade, a indevida inversão do ônus da prova e a caracterização de situação emergencial de ordem técnica apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 579-586), fundado na incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Inconformada, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas (fls. 587-598). É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Do juízo de admissibilidade do agravo Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravante impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, articulando a tese de que a controvérsia se limitaria à valoração jurídica de fatos incontroversos, notadamente a anotação técnica de “deterioração de material, envelhecimento”, e não ao reexame de provas. Superado, assim, o óbice da Súmula 182/STJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Da suposta violação dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil e do art. 373, II, do Código de Processo Civil A recorrente sustenta que a condenação se assentou em presunção de culpa, sem comprovação de conduta ilícita e de nexo de causalidade, e que houve indevida inversão do ônus probatório, porquanto incumbiria à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Sem razão, contudo. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade civil da concessionária, consignando a falha na prestação do serviço, a configuração do nexo de causalidade e a ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, derivando sua convicção do laudo técnico dos autos e da inércia probatória da ré. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 557-558): Ocorre que a demandada não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais o laudo dos técnicos OC 2283 (Id. 30193937), detectou que o motivo da interrupção se deu por DETERIORAÇÃO DE MATERIAL, ENVELHECIMENTO, demonstrando, por tanto o nexo causal e que a falta de manutenções preventivas e, por conseguinte, a culpa subjetiva da promovida. Como se observa, a Corte local não se limitou a atribuir nova qualificação jurídica a fato incontroverso, mas firmou, a partir da prova produzida, as próprias premissas fáticas do julgamento, a saber, a existência de culpa, a configuração do nexo de causalidade e a inexistência de prova de excludente de responsabilidade. Para acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a ausência de conduta culposa, a inexistência de nexo de causalidade ou a violação às regras de distribuição do ônus da prova, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se trata, portanto, da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão de reapreciação das próprias conclusões fáticas assentadas soberanamente pela origem com base no laudo técnico e na ausência de prova das teses defensivas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de danos morais, no caso dos autos, e pela razoabilidade da indenização fixada. 2. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2558688/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Da suposta violação do art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995 Sustenta a recorrente que a interrupção do fornecimento decorreu de situação emergencial e de razão de ordem técnica, circunstância que, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995, não caracterizaria descontinuidade do serviço, afastando a responsabilidade da concessionária. A pretensão, todavia, esbarra no mesmo óbice. O Tribunal de origem examinou expressamente a tese e afastou a incidência da excludente, ao concluir, a partir das provas dos autos, que o motivo da falha na prestação do serviço não se enquadra nas hipóteses do referido dispositivo legal, consignando, ainda, a demora desarrazoada no restabelecimento do fornecimento. Confira-se o trecho do voto condutor (fls. 557): Não obstante a COSERN tenha alegado dispor o art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 que a interrupção de serviços por questões de ordem técnica e segurança não é considerada descontinuidade do serviço, registro que o motivo da falha prestacional não tem a ver com esses tipos de causas. Verifica-se que a definição acerca do enquadramento, ou não, do evento na hipótese de excludente legal de responsabilidade foi decidida pela Corte local com amparo na moldura fática delineada nos autos. Infirmar tal conclusão, para reconhecer a alegada situação emergencial de ordem técnica, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas que fundamentaram o julgado, o que atrai, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, em hipótese análoga de responsabilidade civil de concessionária de serviço público, em que a alteração das conclusões da origem quanto à falha na prestação do serviço e à ausência de excludente de responsabilidade reclamava reexame de provas, esta Corte assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, concessionárias e permissionárias, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros” (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 838337/PR, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016). Incidente o óbice sumular sobre todos os fundamentos do recurso especial, inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais estabelecida pelas instâncias ordinárias, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS