Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: F. DOS S. CABRAL FILHO ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809007-90.2022.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: F. DOS S. CABRAL FILHO ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809007-90.2022.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: F. DOS S. CABRAL FILHO ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809007-90.2022.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: F. DOS S. CABRAL FILHO ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809007-90.2022.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:11
Sem efeito suspensivo
13/03/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 23:21
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 23:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809007-90.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial (ID. 35342045) dentro do prazo legal. Natal/RN, 18 de dezembro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: F. DOS S. CABRAL FILHO ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809007-90.2022.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 31788617) com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27964566): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação Ordinária movida por F. dos S. Cabral Filho - ME, declarou a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, nas operações de venda e transporte de sal marinho, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal; (ii) verificar a legitimidade ativa da empresa autora para pleitear a restituição do tributo, na condição de substituída tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. O pedido de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807005-50.2022.8.20.5106 é rejeitado, pois não há determinação expressa para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); bem como ao disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, ainda, a aplicação equivocada do art. 148 do CTN e do enunciado da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Opostos aclaratórios, os quais restaram conhecidos e não providos (Id. 31190941). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32685670). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta o recorrente que este Tribunal de Justiça teria violado o disposto no art. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Aduz, nesse sentido, que esta Corte, na análise dos embargos de declaração (Id. 31190941), teria incorrido em omissão pelo fato de que apenas limitou-se a transcrever o Acórdão de mérito, sem, contudo, analisar os argumentos relevantes ao deslinde da causa violando, assim, o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, I, II e IV, todos do CPC. Em suas razões de decidir, esta Corte de Justiça consignou que, quanto à alegada omissão, a tese apresentada pela parte recorrente configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento do decisum, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, motivo pelo qual não seria possível acolher os embargos declaratórios. Extrai-se do aresto que analisou os aclaratórios (Id. 31190941), atinente à alegada omissão na fundamentação jurídica e integralidade do julgamento, ensejando, assim, o presente inconformismo: No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias fáticas do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida. Subtrai-se pela leitura dos fundamentos constantes do acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas no recurso, conforme trechos da fundamentação, conforme ementa adiante transcrita: […] III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. […] Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. Assim, não restando caracterizadas as omissões apontadas, uma vez que no recurso de apelação foram analisados os argumentos das partes e fundamentado de maneira clara, tendo havido a opção expressa pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). Conforme se verifica, esta Corte de Justiça assinalou que os argumentos das partes foram devidamente examinados e que a fundamentação apresentada está em consonância com a realidade dos autos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em razão do princípio da reserva legal tributária, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo, nos termos da Súmula 431 do STJ. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Ademais, tem-se a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. De igual modo, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda, "apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 07 desta Corte de Justiça. 4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de discussão sobre a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, quando necessária a dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.780/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente que esta Corte teria incorrido em omissão no acórdão de (Id. 31190941), sob o argumento de que este Tribunal não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, acerca da suposta ausência de fundamentação jurídica pertinente a realidade dos autos. Tal questão, como visto, foi apreciada dentro dos aportes necessários. Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Desse modo, diante da sintonia do aresto recorrido com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto à alegada violação ao previsto no art. 111, II, do CTN, especialmente pelo fato deste Tribunal de Justiça ter atribuindo interpretação não literal às normas do benefício fiscal, cumpre assinalar que tal dispositivo de lei não foi objeto de apreciação do decisum impugnado. Nesse sentido, vejo que não houve prequestionamento do citado artigo de lei, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: F. DOS S. CABRAL FILHO ADVOGADO: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809007-90.2022.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 31788617) com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27964566): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação Ordinária movida por F. dos S. Cabral Filho - ME, declarou a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, nas operações de venda e transporte de sal marinho, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal; (ii) verificar a legitimidade ativa da empresa autora para pleitear a restituição do tributo, na condição de substituída tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. O pedido de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807005-50.2022.8.20.5106 é rejeitado, pois não há determinação expressa para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); bem como ao disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Alega, ainda, a aplicação equivocada do art. 148 do CTN e do enunciado da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Opostos aclaratórios, os quais restaram conhecidos e não providos (Id. 31190941). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32685670). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta o recorrente que este Tribunal de Justiça teria violado o disposto no art. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Aduz, nesse sentido, que esta Corte, na análise dos embargos de declaração (Id. 31190941), teria incorrido em omissão pelo fato de que apenas limitou-se a transcrever o Acórdão de mérito, sem, contudo, analisar os argumentos relevantes ao deslinde da causa violando, assim, o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, I, II e IV, todos do CPC. Em suas razões de decidir, esta Corte de Justiça consignou que, quanto à alegada omissão, a tese apresentada pela parte recorrente configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento do decisum, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, motivo pelo qual não seria possível acolher os embargos declaratórios. Extrai-se do aresto que analisou os aclaratórios (Id. 31190941), atinente à alegada omissão na fundamentação jurídica e integralidade do julgamento, ensejando, assim, o presente inconformismo: No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias fáticas do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida. Subtrai-se pela leitura dos fundamentos constantes do acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas no recurso, conforme trechos da fundamentação, conforme ementa adiante transcrita: […] III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. […] Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. Assim, não restando caracterizadas as omissões apontadas, uma vez que no recurso de apelação foram analisados os argumentos das partes e fundamentado de maneira clara, tendo havido a opção expressa pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). Conforme se verifica, esta Corte de Justiça assinalou que os argumentos das partes foram devidamente examinados e que a fundamentação apresentada está em consonância com a realidade dos autos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em razão do princípio da reserva legal tributária, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo, nos termos da Súmula 431 do STJ. Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Ademais, tem-se a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. De igual modo, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda, "apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais". Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 07 desta Corte de Justiça. 4. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de discussão sobre a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, quando necessária a dilação probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.780/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente que esta Corte teria incorrido em omissão no acórdão de (Id. 31190941), sob o argumento de que este Tribunal não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, acerca da suposta ausência de fundamentação jurídica pertinente a realidade dos autos. Tal questão, como visto, foi apreciada dentro dos aportes necessários. Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Desse modo, diante da sintonia do aresto recorrido com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Quanto à alegada violação ao previsto no art. 111, II, do CTN, especialmente pelo fato deste Tribunal de Justiça ter atribuindo interpretação não literal às normas do benefício fiscal, cumpre assinalar que tal dispositivo de lei não foi objeto de apreciação do decisum impugnado. Nesse sentido, vejo que não houve prequestionamento do citado artigo de lei, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC. Súmula 211/STJ. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:49
Recurso Especial
29/09/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:01
Publicação
04/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0809007-90.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 31788617 e 31803237) dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:57
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:01
Remessa (em diligência)
13/06/2025, 13:00
Petição (Recurso especial)
13/06/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:28
Publicação
31/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:32
Publicação
29/05/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809007-90.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F. DOS S. CABRAL FILHO Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. COBRANÇA COM BASE EM PAUTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal nas operações de venda e transporte de sal marinho, e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela empresa autora, F. dos S. Cabral Filho – ME. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando que o benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN não impõe pauta fiscal, mas critérios específicos para adesão facultativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 431 do STJ e à análise do regime tributário optativo previsto no art. 154-B do RICMS/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas, inclusive a legalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, afastando a tese de que haveria adesão facultativa a regime tributário que justificasse a cobrança com base em valores pré-fixados. 5. Não há erro material, pois a decisão embargada fundamentou-se na aplicação da Súmula 431 do STJ, que reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, sendo exigível a utilização do valor real da operação como base de cálculo. 6. A reapreciação da tese jurídica defendida pelo embargante não é cabível nesta via recursal, sob pena de afronta à natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. Consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não configura erro material a aplicação da Súmula 431 do STJ para reconhecer a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo prevalecer o valor real da operação como base de cálculo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 146, III, "a"; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 431. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão de ID 27964656, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0809007-90.2022.8.20.5106, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente público, mantendo a sentença de origem que declarou a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal nas operações de venda e transporte de sal marinho, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela empresa autora, F. dos S. Cabral Filho – ME. No presente recurso integrativo (ID 28407587), o embargante alega a existência de erro material no julgado, sob o argumento de que o Acórdão não teria considerado o caráter facultativo de adesão ao benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN, tratando-se de benefício que não impõe pauta fiscal, mas sim, critérios específicos para a fruição da redução de base de cálculo do ICMS. Aduz o embargante que a interpretação dada pelo Acórdão ao reconhecer a aplicação da Súmula 431 do STJ estaria equivocada, pois não haveria imposição de pauta fiscal, mas adesão voluntária a um regime de tributação diferenciado. Assim, entende que a manutenção da decisão ofende o princípio da legalidade tributária, especialmente os artigos 2º e 146, III, “a” da Constituição Federal, bem como o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas concessivas de isenção. O Estado do Rio Grande do Norte invoca, ainda, a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 517 da Repercussão Geral, para reforçar que os requisitos para usufruto de benefícios fiscais, por serem de adesão facultativa, não podem ser posteriormente questionados pelo contribuinte. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que se reconheça o alegado erro material, com a consequente modificação do julgado, afastando-se a aplicação da Súmula 431 do STJ, bem como a manutenção da legalidade do regime tributário optativo previsto no referido art. 154-B do RICMS/RN. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias fáticas do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida. Subtrai-se pela leitura dos fundamentos constantes do acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas no recurso, conforme trechos da fundamentação, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação Ordinária movida por F. dos S. Cabral Filho - ME, declarou a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, nas operações de venda e transporte de sal marinho, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal; (ii) verificar a legitimidade ativa da empresa autora para pleitear a restituição do tributo, na condição de substituída tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. O pedido de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807005-50.2022.8.20.5106 é rejeitado, pois não há determinação expressa para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. Assim, não restando caracterizadas as omissões apontadas, uma vez que no recurso de apelação foram analisados os argumentos das partes e fundamentado de maneira clara, tendo havido a opção expressa pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso. Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809007-90.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F. DOS S. CABRAL FILHO Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. COBRANÇA COM BASE EM PAUTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal nas operações de venda e transporte de sal marinho, e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela empresa autora, F. dos S. Cabral Filho – ME. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado, alegando que o benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN não impõe pauta fiscal, mas critérios específicos para adesão facultativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 431 do STJ e à análise do regime tributário optativo previsto no art. 154-B do RICMS/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissões, contradições ou obscuridades, ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas, inclusive a legalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, afastando a tese de que haveria adesão facultativa a regime tributário que justificasse a cobrança com base em valores pré-fixados. 5. Não há erro material, pois a decisão embargada fundamentou-se na aplicação da Súmula 431 do STJ, que reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, sendo exigível a utilização do valor real da operação como base de cálculo. 6. A reapreciação da tese jurídica defendida pelo embargante não é cabível nesta via recursal, sob pena de afronta à natureza integrativa dos embargos de declaração. 7. Consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Não configura erro material a aplicação da Súmula 431 do STJ para reconhecer a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo prevalecer o valor real da operação como base de cálculo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 146, III, "a"; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 431. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão de ID 27964656, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0809007-90.2022.8.20.5106, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente público, mantendo a sentença de origem que declarou a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal nas operações de venda e transporte de sal marinho, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela empresa autora, F. dos S. Cabral Filho – ME. No presente recurso integrativo (ID 28407587), o embargante alega a existência de erro material no julgado, sob o argumento de que o Acórdão não teria considerado o caráter facultativo de adesão ao benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN, tratando-se de benefício que não impõe pauta fiscal, mas sim, critérios específicos para a fruição da redução de base de cálculo do ICMS. Aduz o embargante que a interpretação dada pelo Acórdão ao reconhecer a aplicação da Súmula 431 do STJ estaria equivocada, pois não haveria imposição de pauta fiscal, mas adesão voluntária a um regime de tributação diferenciado. Assim, entende que a manutenção da decisão ofende o princípio da legalidade tributária, especialmente os artigos 2º e 146, III, “a” da Constituição Federal, bem como o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às normas concessivas de isenção. O Estado do Rio Grande do Norte invoca, ainda, a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 517 da Repercussão Geral, para reforçar que os requisitos para usufruto de benefícios fiscais, por serem de adesão facultativa, não podem ser posteriormente questionados pelo contribuinte. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que se reconheça o alegado erro material, com a consequente modificação do julgado, afastando-se a aplicação da Súmula 431 do STJ, bem como a manutenção da legalidade do regime tributário optativo previsto no referido art. 154-B do RICMS/RN. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias fáticas do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida. Subtrai-se pela leitura dos fundamentos constantes do acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas no recurso, conforme trechos da fundamentação, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação Ordinária movida por F. dos S. Cabral Filho - ME, declarou a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, nas operações de venda e transporte de sal marinho, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal; (ii) verificar a legitimidade ativa da empresa autora para pleitear a restituição do tributo, na condição de substituída tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. O pedido de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807005-50.2022.8.20.5106 é rejeitado, pois não há determinação expressa para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. Assim, não restando caracterizadas as omissões apontadas, uma vez que no recurso de apelação foram analisados os argumentos das partes e fundamentado de maneira clara, tendo havido a opção expressa pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso. Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:42
Decurso de Prazo
19/05/2025, 08:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 08:17
Mérito
16/05/2025, 20:07
Publicação
05/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809007-90.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 18:06
Para julgamento de mérito
29/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 14:29
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:03
Publicação
22/01/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Embargado: F. DOS S. CABRAL FILHO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809007-90.2022.8.20.5106 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 11:33
Mero expediente
19/12/2024, 11:45
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:16
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:49
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:20
Petição (Razões de apelação criminal)
05/12/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:51
Publicação
19/11/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809007-90.2022.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F. DOS S. CABRAL FILHO Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação Ordinária movida por F. dos S. Cabral Filho - ME, declarou a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, nas operações de venda e transporte de sal marinho, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é ilegal; (ii) verificar a legitimidade ativa da empresa autora para pleitear a restituição do tributo, na condição de substituída tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJRN reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pautas fiscais, em virtude do princípio da reserva legal tributária, sendo necessário utilizar o valor real das operações como base de cálculo (Súmula 431 do STJ). A empresa autora, na qualidade de contribuinte substituído, possui legitimidade para pleitear a restituição do tributo pago a maior, independentemente de comprovação do não repasse do encargo financeiro, conforme jurisprudência do STJ. A adesão a benefício fiscal não implica aceitação de pauta fiscal como base de cálculo, devendo o Fisco observar procedimentos administrativos específicos para eventual arbitramento de valores. O pedido de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0807005-50.2022.8.20.5106 é rejeitado, pois não há determinação expressa para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, devendo ser adotado o valor real das operações como base de cálculo. 2. O contribuinte substituído possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de tributos pagos a maior, independentemente da comprovação do não repasse do encargo financeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária nº 0809007-90.2022.8.20.5106, ajuizada pela F. dos S. Cabral Filho - ME, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por F. DOS S. CABRAL FILHO - ME, confirmando a tutela anteriormente concedida, para DECLARAR a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET nas operações de venda e transporte de sal marinho realizadas pela autora, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, e, via de consequência, CONDENAR este a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, a partir de abril/2017. O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, a contar da data do pagamento/recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, nos termos da Súmula 523 do STJ. Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, sendo que a definição do percentual a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais deverá ocorrer quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela parte ora apelada, reconhecendo omissão na sentença, para estabelecer que o valor dos honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação. No seu recurso apelatório (ID 22625416), o Estado do Rio Grande do Norte, em primeiro lugar, suscitou a preliminar de ilegitimidade ad causam das demandantes para pleitear a restituição de valores relativos à diferença do ICMS pago sobre o serviços de transporte, cujo recolhimento se deu na condição de substituta tributária, sendo o transportador o efetivo contribuinte do referido tributo na operação, ou seja, “ilegitimidade ad causam das demandantes para pleitear a restituição de valores relativos à diferença de ICMS pago sobre o serviço de transporte, cujo recolhimento se deu na condição de substituta tributária”. No mérito, alega que o benefício fiscal do Artigo 154-B do RICMS/RN estabelece uma espécie de isenção parcial, uma vez que o contribuinte somente é tributado sobre 50% da base de cálculo, nas operações interestaduais, e sobre 60% da base de cálculo, nas operações internas destinadas a consumidor final e que, “Cumprida a demanda, verificou-se que as empresas demandantes haviam emitido vários CTes, no período de 01/01/2015 a 30/09/2018, com a base de cálculo reduzida em mais de 60%, conforme se demonstra da planilha anexa, deixando de recolher aos cofres públicos um montante significativo, relativo ao ICMS sobre frete”. Assim, requer o conhecimento provimento do apelo para julgar totalmente improcedente o feito e extinguindo-o com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões foram apresentadas (ID 22625419), a parte apelada pediu seja mantida a sentença, porém entendeu seja reconhecida e comprovada das hipóteses necessárias para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com fundamento no artigo 911, inciso I, do CPC, além da majoração da condenação do recorrente em honorários sucumbenciais. Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra. Roberta de Fátima Alves Pinheiro, deixou de opinar no feito por não restar evidenciada a necessidade de intervenção ministerial, tratando-se de matéria de cunho patrimonial ou individual disponível, não contemplada no artigo 178 do CPC, inexistindo interesse de incapazes e tampouco aborda questão de interesse público. Foi oportunizado ao apelante manifestar-se quanto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, providência que foi cumprida, conforme Petição de ID 26001163. Em seguida, a parte ora apelada pediu seja o processo suspenso até o trânsito em julgado do IRDR nº 0807005-50.2022.8.20.5106. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível., cingindo-se o mérito da demanda em perquirir a legalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014-GS/SET, de 31 de dezembro de 2014, e Portaria n. 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018. Entretanto, em que pesem as alegações do apelante, entendo que o recurso não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença. No que diz respeito à alegação do ente público no sentido de que a recorrida não seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, compreendo, em linha com o que rotineiramente decidido pela Corte Especial em circunstâncias similares, que não há necessidade de demonstração da ausência de repasse do encargo ao substituído, de modo que impositiva é a rejeição da referida prefacial. Confira-se, em casos idênticos, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ (grifos acrescidos): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASES DE CÁLCULO PRESUMIDA E EFETIVAMENTE REALIZADA. DIFERENÇA. REGRA DE COMPROVAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E PROVA DOS AUTOS. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. Segundo entendimento desta Corte “na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, o art. 166 do CTN” (AgRg no REsp 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 22/05/2018). 3. Na espécie, a recorrida, substituída tributária, não pretende devolução de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro. 4. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a restituição do tributo pago, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Ademais, concluiu que houve resistência do Poder Público em proceder à restituição do ICMS que teria sido pago a maior no regime de substituição tributária, caracterizando litígio indispensável para a obtenção da prestação jurisdicional postulada. Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional e do reexame de matéria fático-probatória. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.848/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDA E FRETE DE SAL MARINHO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA A MAIOR DA MERCADORIA COMERCIALIZADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL). IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES. ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EMPRESA QUE OPTOU POR FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS. MATÉRIA INCONTROVERSA. PREVISÃO LEGAL DA SUBMISSÃO AOS VALORES MÍNIMOS TABELADOS. LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810923-62.2022.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024). Superado esse ponto, na demanda originária, a parte ora recorrida afirma ser empresa do ramo de beneficiamento e comercialização de sal marinho, gozando de benefício fiscal previsto no art. 154-B do Regulamento do ICMS (redução de alíquota). Inicialmente, cumpre ressaltar que é defeso à autoridade fazendária a imposição de base legal de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) diversa daquela fixada por lei, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal: Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (...) É a chamada reserva legal em matéria tributária, sendo vedado ao Executivo a edição de atos ou provimentos que fixem "tabelas de preços" (as chamadas pautas fiscais) como base de cálculo para a cobrança de impostos, premissa sedimentada no Enunciado n° 431 da Súmula do STJ: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral (RE 593.849, julgamento realizado em 19/10/2016), assentou a seguinte tese sobre a matéria: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, reforçando o entendimento de necessária prevalência da base de cálculo da operação real em contraposição à presumida (lastreada em pauta fiscal). Ademais, é facultado ao ente público – em determinados casos – o poder de “arbitrar o valor do bem”, apenas quando for certa a ocorrência do fato gerador e, o que é mais importante, quando por alguma razão devidamente justificada houver fundada suspeita ou desconfiança quanto aos valores registrados pelo contribuinte, consoante previsão do artigo 148 do Código Tributário Nacional (que estabelece circunstâncias de índole excepcional), preceito normativo não aplicável à espécie. Por pertinente, importante citar julgado do Plenário desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMBATE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DEVIDA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) NAS OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS CHAMADAS PAUTAS FISCAIS COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. IMPOSTO QUE DEVE SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DESCRITA NO ARTIGO 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE SEGUE TESE FIXADA RECENTEMENTE PELO EXCELSO PRETÓRIO (RE nº 593.849 / TEMA 201 DA REPERCUSSÃO GERAL). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (TJRN, Pleno, Mandado de Segurança nº 2015.016960-9, Rel. Desª Judite Nunes, DJe 12/01/2017). Assim, para que a substituição tributária progressiva seja legitimada, e não confundida com utilização de pauta fiscal, situação vedada pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a verificação dos critérios adotados pelo Fisco, que não podem decorrer de fixação prévia e aleatória para a apuração da base de cálculo do tributo. No caso dos autos, a decisão recorrida observou ser ilegal a prática do Estado do Rio Grande do Norte de proceder com lançamentos de ICMS no extrato fiscal da demandante, com incidência de base de cálculo em valores mínimos de referência constantes em pauta fiscal (vinculação prevista no art. 154-B do Decreto Estadual n.º 13.640/1997 (RICMS), sem qualquer procedimento administrativo prévio e regular para eventual apuração de base de cálculo distinta. A adesão do contribuinte a um plano de benefício fiscal instituído pelo Estado não significa permissão para o estabelecimento de valores mínimos de referência constantes em pauta fiscal, assim, não se aplica ao presente caso o entendimento sumulado do STJ. In casu, consoante delineado na origem, “restou comprovado nos autos, através do extrato fiscal anexado, o lançamento ilegal de diferença de ICMS com vencimentos datados de fevereiro/2017 a agosto/2021, período exato em que o Estado do RN procedeu com o reprocessamento de operações de venda de sal marinho e prestação do serviço de transporte, ante a aplicação da sistemática da pauta fiscal” (ID 22625411). Outrossim, importa destacar que, embora o apelante argumente a existência de distiguishing entre o presente recurso e a matéria disciplinada pela Súmula 431 do STJ, este Tribunal já se manifestou em sentindo contrário em análise da mesma matéria jurídico-tributária, conforme se observa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJRN, Apelação Cível nº 0815989-23.2022.8.20.5106, Relator: Desembargador Cornélio Alves de Azevêdo, Primeira Câmara Cível, Julgado em 04/10/2024). EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI. PRECEDENTES QUALIFICADOS. REGIME DE APURAÇÃO. VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA (SAL E FRETE). EXCEPCIONALIDADE (DISTINGUISHING). OPÇÃO VOLUNTÁRIA POR BENEFÍCIOS FISCAIS ATRELADO A VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA. ARTIGO 154-B DO RICMS. VALIDADE. PRETENSÃO DE MESCLA DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0815978-91.2022.8.20.5106, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 16/07/2024). EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE). POSSÍVEL UTILIZAÇÃO, PELO ENTE ESTATAL, DA DENOMINADA PAUTA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ICMS EM OPERAÇÕES ENVOLVENDO CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 431 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804353-52.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/02/2023). Destarte, sem necessidade de maiores delongas, vê-se que o decisum recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual não merece reforma nos pontos examinados. Por fim, também não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo, pois não houve qualquer determinação nesse sentido no IRDR nº 0807005-50.2022.8.20.5106.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo o veredito em todos os seus termos, razão pela qual majoro em 2% os honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:27
Não-Provimento
07/11/2024, 15:32
Mérito
07/11/2024, 06:16
Publicação
25/10/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809007-90.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:01
Para julgamento de mérito
23/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:41
Publicação
11/07/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: EDUARDO BARBOSA DE ARAÚJO
APELADO: F. DOS S. CABRAL FILHO - ME ADVOGADO: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo (oab/rn 5797) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809007-90.2022.8.20.5106 Intime-se a parte apelante para se manifestar acerca da preliminar suscitada pelo apelado nas contrarrazões de ID 22625419, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora