Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis Ltda. Advogado: Augusto Costa Maranhão Valle.
Apelado: Clefferson Luiz Freire do Nascimento. Advogada: Amanda Medeiros Fonseca de Moura. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela construtora Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais, em razão de vícios construtivos verificados em imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado no Condomínio Olho D'Água I, em São Gonçalo do Amarante/RN. A apelante sustenta que o valor arbitrado viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e deve ser reduzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 15.000,00 fixado na origem a título de compensação por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, diante da extensão e gravidade dos vícios construtivos identificados no imóvel do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial homologado pela sentença, sem impugnação técnica pela construtora, identificou ao menos seis categorias distintas de vícios construtivos: infiltrações por falhas no sistema de drenagem e na impermeabilização das fundações; umidade ascendente nas alvenarias; infiltração em janela e deterioração de porta de madeira; pisos cerâmicos ocos e com gretamento em desacordo com normas da ABNT; ausência de declividade adequada nos banheiros; e instalação irregular de tomadas no box do chuveiro, também em afronta à ABNT. 4. Os defeitos apurados não configuram meras imperfeições técnicas localizadas, mas um conjunto de falhas graves que tornaram o imóvel insalubre e inseguro de forma continuada desde 2017, comprometendo a moradia, bem essencial à dignidade humana, e afetando a qualidade de vida do autor e de sua família por anos. 5. A tese defensiva de que os alagamentos decorreriam de falta de manutenção condominial não se sustentou diante das conclusões periciais, que atribuíram os vícios a falhas originárias na construção. 6. A omissão da construtora em solucionar os problemas, mesmo após notificações e descumprimento efetivo da tutela de urgência deferida para regularização do escoamento pluvial, agrava o quadro fático e reforça a proporcionalidade da condenação mantida. 7. O arbitramento do dano moral deve ponderar, de forma equilibrada, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a situação econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação; esses critérios, aplicados ao caso, não autorizam a redução do valor fixado. 8. O porte econômico reduzido da apelante e o fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida não conduzem, necessariamente, à diminuição da reparação, sob pena de esvaziar a tutela devida ao consumidor hipossuficiente que suportou anos de privações e riscos em seu único imóvel residencial. 9. O valor de R$ 15.000,00 não implica enriquecimento sem causa do autor nem sanção desproporcional à ré, sendo mantido integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. Os vícios construtivos que tornam o imóvel residencial insalubre e inseguro de forma continuada, comprometendo a moradia como bem essencial à dignidade humana, configuram dano moral indenizável, independentemente de sua classificação como falhas técnicas localizadas pelo fornecedor. 2. O arbitramento da compensação por danos morais em casos de vícios construtivos deve considerar a extensão e a gravidade dos defeitos, a duração do sofrimento, a omissão do fornecedor em sanar os problemas mesmo após determinação judicial, e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 3. O porte econômico reduzido da construtora e a modalidade de financiamento do imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida não são fatores que, por si sós, justificam a redução do valor da indenização por danos morais, quando o consumidor hipossuficiente suportou privações continuadas em seu único imóvel residencial.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800488-91.2021.8.20.5129 Polo ativo CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE Polo passivo CLEFFERSON LUIZ FREIRE DO NASCIMENTO Advogado(s): AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800488-91.2021.8.20.5129. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Indenização por Vícios Construtivos ajuizada por Clefferson Luiz Freire do Nascimento, julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente dos prejuízos sofridos pelo requerente, a serem devidamente demonstrados e comprovados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Determino que a requerida promova os reparos necessários e eficazes à eliminação dos vícios construtivos constatados, de modo a sanar os problemas enfrentados pelo autor e restabelecer as condições adequadas de habitabilidade e segurança do imóvel. Em não sendo possível o reparo dos vícios, faculto à parte autora a conversão deste pedido cominatório em perdas e danos. Condeno também a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que: O valor da indenização por danos morais não reflete as circunstâncias objetivas do caso nem observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade que devem nortear a quantificação desse tipo de reparação. Os vícios construtivos verificados são de natureza localizada e técnica, sem caráter de gravidade extrema. Não houve demonstração de situação extrema de risco, ameaça à integridade física ou inutilização do imóvel, mas apenas falhas localizadas, de natureza técnica, que não privaram o autor do uso e fruição de sua residência. A redução do valor não implica negação do dano, mas restauração do equilíbrio da medida compensatória. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o valor da indenização por danos morais seja reduzido. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia consiste em determinar se o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado na origem a título de compensação moral pode ser reduzido por não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao analisar os autos, verifico que, em março de 2015, o autor adquiriu da Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis o apartamento nº 003-B do Condomínio Olho D'Água I, em São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor de R$ 99.800,00, financiado com recursos do FGTS, aporte próprio e crédito junto ao Banco do Brasil, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Após alguns meses de posse, o imóvel começou a apresentar defeitos que não haviam sido identificados na vistoria inicial de entrega das chaves. Em abril de 2017, após fortes chuvas, o apartamento, situado no térreo, foi alagado pela primeira vez, iniciando uma sequência de problemas que se prolongou por anos. O laudo pericial produzido nos autos (Id. 36177404), homologado pela sentença sem impugnação técnica da construtora, identificou um conjunto expressivo de vícios construtivos: infiltrações por falhas no sistema de drenagem e na impermeabilização das fundações; umidade ascendente nas alvenarias; infiltração em janela e deterioração de porta de madeira; pisos cerâmicos ocos e com gretamento em desacordo com as normas da ABNT; ausência de declividade adequada nos banheiros; e instalação irregular de tomadas no box do chuveiro, também em afronta à ABNT. O perito ressaltou, ainda, que as intervenções realizadas pelo próprio autor, como a instalação de ar-condicionado e a troca parcial do revestimento, não descaracterizaram as falhas apontadas. No curso do processo, a tutela de urgência foi deferida para compelir a ré a adotar medidas de regularização do escoamento pluvial. Embora a apelante tenha informado o cumprimento da ordem, juntando fotografias (Id. 36177303), o autor noticiou a persistência dos alagamentos (Id. 36177308), o que evidencia que as providências adotadas não foram suficientes para solver o problema estrutural do imóvel. A construtora, em sua defesa, chegou a atribuir o alagamento à falta de manutenção do condomínio, mas a tese não se sustentou diante das conclusões periciais, que apontaram falhas originárias na construção. Dessa forma, configurada a conduta ilícita da construtora, surge o dever de indenizar. Nesse contexto, o arbitramento da indenização por danos morais exige que o julgador pondere, de forma equilibrada, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a situação econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso em exame, os vícios construtivos identificados pelo perito não se enquadram como simples imperfeições menores.
Trata-se de defeitos que, tomados em seu conjunto, tornaram o imóvel insalubre e inseguro ao longo de anos, com inundações recorrentes, risco elétrico decorrente de tomadas instaladas de forma irregular no banheiro, umidade disseminada nas alvenarias e deterioração de componentes estruturais. Tais problemas não privaram o autor apenas de um conforto acessório; ao contrário, afetaram diretamente a moradia, bem essencial à dignidade humana, comprometendo a qualidade de vida do autor e de sua família de forma continuada desde 2017. O argumento da apelante de que os vícios seriam falhas "localizadas" e de "natureza técnica" não se compatibiliza com o conteúdo do laudo pericial, que listou ao menos seis categorias distintas de defeitos, abrangendo estrutura, impermeabilização, instalações elétricas e revestimentos. Ademais, a omissão da ré em solucionar os problemas, mesmo após notificações e determinação judicial de tutela de urgência, agrava o quadro fático e reforça a proporcionalidade da condenação mantida. No que diz respeito à capacidade econômica das partes, o fato de a apelante ser empresa de pequeno porte e de o imóvel ter sido adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida não conduz, necessariamente, à redução do valor moral. Esses fatores não podem ser interpretados de modo a esvaziar a reparação devida ao consumidor hipossuficiente que suportou anos de privações e riscos em seu único imóvel residencial. Portanto, considero que o valor de R$ 15.000,00 não representa enriquecimento sem causa do autor, tampouco sanção desproporcional à ré. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.