Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800488-91.2021.8.20.5129.
AUTOR: CLEFFERSON LUIZ FREIRE DO NASCIMENTO
REU: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de indenização por vícios construtivos com obrigação de fazer e tutela de urgência, ajuizada por Clefferson Luiz Freire do Nascimento em desfavor de Casabella Construção Compra e Venda de Imóveis Ltda. O autor alega o seguinte: a) que adquiriu da parte ré, em março de 2015, o apartamento n. 003-B do Condomínio Olho D’Água I, em São Gonçalo do Amarante/RN, pelo valor de R$ 99.800,00, pago com recursos do FGTS, aporte próprio e financiamento junto ao Banco do Brasil. b) após alguns meses de posse, o imóvel passou a apresentar vícios construtivos não identificados na vistoria inicial. Em abril de 2017, após fortes chuvas e ausência de adequado escoamento pluvial, seu apartamento, situado no térreo, foi alagado, causando diversos transtornos e danos. c) desde então, surgiram problemas como gretamento do piso, contrapisos “ocos”, fissuras e rachaduras em todos os cômodos, retorno de esgoto, baixa qualidade das esquadrias e novas inundações por falhas no escoamento das águas pluviais. d) e que tais defeitos tornaram o imóvel insalubre e inseguro, comprometendo sua qualidade de vida e gerando prejuízos materiais, sem que a ré tivesse solucionado os problemas, apesar das reclamações. Assim, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferida a produção antecipada de prova pericial, e ao final, requereu a procedência da ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento da indenização por danos materiais decorrente dos prejuízos sofridos, a promover os reparos necessários, bem como a pagar indenização pelos danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 66481079). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a existência de litisconsórcio passivo necessário com a empresa fabricante do piso, Cerâmica Brasileira Cerbras Ltda., bem como a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que já teria expirado o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e ainda de que a culpa seria exclusiva do fabricante dos pisos. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade, a conversão da indenização por danos materiais em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários, nos termos do art. 18, §1º, do CDC, além da fixação dos danos morais com moderação, a fim de evitar enriquecimento sem causa (Id. 71364883). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência incidental, alegando que seu apartamento voltou a ser alagado em razão das fortes chuvas (Id. 79615759). Em manifestação, a parte ré atribuiu a responsabilidade ao condomínio, sustentando, com base em parecer de seu assistente técnico, que o alagamento decorreu da falta de manutenção na desobstrução da caixa coletora de águas pluviais, o que teria causado o acúmulo de matéria orgânica (Id. 81936597). A tutela de urgência incidental foi deferida para compelir a ré a adotar as medidas necessárias ao regular escoamento das águas pluviais, a fim de evitar novos alagamentos e o agravamento dos danos ao autor (Id. 81974423). Posteriormente, a ré informou o cumprimento da decisão, juntando fotografias (Id. 82599126). Contudo, em nova petição, o autor alegou que a determinação não foi atendida de forma eficaz, pois o problema de alagamento persiste (Id. 85679264). Em decisão saneadora, o magistrado rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o fabricante dos pisos e deferiu a realização de prova pericial (Id. 86390623). O laudo pericial (Id. 155622172) concluiu pela existência de vícios construtivos que comprometem o desempenho e a durabilidade do imóvel, tais como: infiltrações decorrentes de falhas no sistema de drenagem e na impermeabilização das fundações; umidade ascendente nas alvenarias; infiltração em janela e deterioração de porta de madeira; pisos cerâmicos ocos e com gretamento, em desacordo com a ABNT; ausência de declividade adequada nos banheiros; e instalação irregular de tomadas no box do chuveiro, em afronta à ABNT. Ressaltou, ainda, que as intervenções realizadas pelo autor (como instalação de ar-condicionado e troca parcial de revestimento) não descaracterizam as falhas apontadas, havendo inclusive previsão de tais equipamentos no projeto original. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 155622172), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Outrossim, nenhuma das partes requereu a realização de novo laudo pericial. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a parte ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Dessa forma, homologo o laudo pericial, conferindo-lhe plena eficácia para que produza seus efeitos legais pertinentes. Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em torno da existência de responsabilidade da ré pela ocorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor através do Programa Minha Casa Minha Vida, e, por conseguinte, ao direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes desses defeitos. Como se sabe, para se aferir o dever de indenizar mister se faz a análise dos elementos extraídos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo causal entre ambos. Ademais, em se tratando de relação de consumo, prescinde-se do exame do elemento subjetivo da conduta do agente, tendo em vista que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. Com base nos documentos acostados aos autos, em especial o laudo pericial (Id. 155622172), as fotos e vídeos dos danos (Ids. 65617187, 65617190, 65617188 e 65641075), registros de solicitação de reparos (Id. 65617192), bem como contrato de financiamento firmado com a ré (Id. 65617180), restou satisfatoriamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e os de vícios construtivos inerentes ao imóvel adquirido pelo autor, comprometendo sua habitabilidade e segurança.
Trata-se de vícios ocultos que não eram perceptíveis no momento da entrega das chaves, os quais surgiram com o tempo e foram reconhecidos em vistoria técnica. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, assegura ao consumidor o direito à reparação dos vícios ocultos, podendo exigir a substituição do bem, abatimento proporcional do preço ou a restituição do valor pago, além de indenização por perdas e danos. Diante disso, é cabível a procedência do pedido quanto aos danos materiais suportados pelo autor, os quais deverão ser demonstrados e comprovados em sede de cumprimento de sentença pelo requerente. Ademais, deve a requerida realizar os reparos necessários e eficazes à eliminação dos vícios construtivos identificados, de modo a sanar os problemas enfrentados pelo requerente e restabelecer as condições adequadas de habitabilidade e segurança do imóvel. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no Código Civil através da previsão dos art. 186 e 927. No caso em exame, os vícios construtivos verificados ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano, pois tornaram o imóvel insalubre e inseguro, comprometendo de forma significativa a qualidade de vida do autor e de sua família. A frustração da legítima expectativa de usufruir de um bem essencial à moradia, aliado aos riscos à saúde e à segurança, configura ofensa direta à dignidade da pessoa humana, valor fundamental consagrado pela Constituição Federal, o que impõe o reconhecimento do direito à reparação por danos morais. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) (destaquei) Portanto, o dano moral restou configurado não apenas pela frustração legítima da parte consumidora, mas também pelos transtornos enfrentados em razão dos diversos vícios construtivos no imóvel, os quais superam os meros aborrecimentos do cotidiano. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que, além de compensar o sofrimento suportado, cumpra função pedagógica e preventiva, desestimulando a repetição da conduta lesiva. Para tanto, devem ser considerados a gravidade do dano, a conduta dos réus e a situação econômica das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se revela justo e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem representar enriquecimento indevido da parte autora ou sanção excessiva aos réus. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente dos prejuízos sofridos pelo requerente, a serem devidamente demonstrados e comprovados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Determino que a requerida promova os reparos necessários e eficazes à eliminação dos vícios construtivos constatados, de modo a sanar os problemas enfrentados pelo autor e restabelecer as condições adequadas de habitabilidade e segurança do imóvel. Em não sendo possível o reparo dos vícios, faculto à parte autora a conversão deste pedido cominatório em perdas e danos. Condeno também a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06