Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENYS TAVARES DE FREITAS ADVOGADO: DENYS TAVARES DE FREITAS - OAB/RN nº 5107
REU: ADALBERTO MORAIS - ME ADVOGADO: TELEMACO SANDINO DE MEDEIROS CRISPINIANO - OAB/RN nº 19032
REU: AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA ADVOGADA: LETÍCIA FERNANDES PIMENTA - OAB/RN nº 13458 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 PROCESSO Nº: 0805335-45.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos pela demandada AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA (ID nº 160308903) contra a sentença hospedada no ID nº 157218655, proferida nestes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, defendendo haver erro material na aplicação dos juros de mora e correção monetária. Contrarrazões (ID. nº 160332660) Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Então, passo a analisar as insurgências levantadas pelo embargante, de forma detalhada, para melhor elucidação dos questionamentos. - DA OMISSÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS: Sustenta a pessoa jurídica embargante que a sentença recorrida, ao fixar o termo inicial dos juros de mora a contar do ato ilícito, incorreu em omissão, porquanto deixou de observar o disposto no art. 405 do Código Civil, e a Súmula 362 - STJ, que preconizam, respectivamente, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial" e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Com efeito, não me convenço da apontada omissão, porquanto prevista a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, e a correção monetária, a contar da data do arbitramento, face o disposto na Súmula 54 - STJ, a qual dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", e a Súmula 362 - STJ, que determina a incidência da correção monetária do valor da indenização por dano moral "desde a data do arbitramento". Na verdade, verifico que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade. Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015). Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação. Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios, opostos por AKESSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO NORDESTE LTDA (ID nº 160308903), em relação à sentença proferida no ID de nº 157218655, mantendo-a incólume. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.