Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802549-86.2019.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO GUEDES DA FONSECA NETO e outros Advogado(s): HELDER COSTA DA CAMARA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação revisional de benefício previdenciário concedido em 1975, com retificação da renda mensal inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91; e (ii) a ocorrência de prescrição total do fundo de direito relacionada à aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, delimitando o objeto recursal ao critério jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial do benefício. 5. A tese de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91 foi implicitamente afastada, já que não foi objeto recursal e quando o julgado entendeu que não se tratar de revisão do ato concessório, mas de adequação do critério jurídico originário, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, expressamente reconhecida. 6. A alegação de prescrição total do fundo de direito com base na Súmula nº 260 do extinto TFR não se aplica à hipótese, por versar sobre critérios de reajuste posteriores, distintos da definição da base de cálculo originária da renda mensal inicial. 7. Constatado que os embargos visam à rediscussão do mérito da decisão, inexiste qualquer vício interno a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, com advertência quanto à possibilidade de multa em caso de reiteração protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 103. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Id. 35926181) opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 35575415), que, nos autos da apelação cível nº 0802549-86.2019.8.20.5001, interposta pelo embargante contra Antônio Guedes da Fonseca Neto, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que procedente a ação revisional de benefício previdenciário. No acórdão embargado, o Colegiado reconheceu o direito da parte autora à retificação da renda mensal inicial de benefício concedido em 1975, adotando-se como base de cálculo o salário-mínimo regional vigente à época da concessão, em observância ao princípio do tempus regit actum, bem como manteve a limitação quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em suas razões, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido analisada a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicável, segundo afirma, inclusive aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.309.529/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Alega, ainda, omissão quanto à prescrição total do fundo de direito referente à aplicação da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sustentando que os efeitos financeiros do referido enunciado cessaram em março de 1989, razão pela qual o direito à percepção de eventuais diferenças estaria prescrito desde março de 1994, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula nº 98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato deve estar adstritos aos lindes do art. art. 1022. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento. Nessa perspectiva, o processamento da presente via recursal somente se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei, isto é: (a) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juízo deveria ter apreciado, de ofício ou por provocação das partes; ou (c) para corrigir erro material. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se reexamina o mérito da decisão embargada, mas apenas se busca sanar vícios formais que comprometam a clareza, a coerência ou a completude do julgado, visando ao aperfeiçoamento de sua fundamentação. Assim, se o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, não há que se cogitar da existência de omissão, obscuridade ou contradição. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, clara e suficiente todos os pontos essenciais devolvidos à apreciação desta Câmara, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. Os aclaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social fundamentam-se na alegação de omissão do acórdão quanto à incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e quanto à ocorrência de prescrição total do fundo de direito relativa à aplicação da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. No caso concreto, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal como sendo a definição do critério jurídico aplicável ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 1975, notadamente se deveria prevalecer o salário-mínimo regional vigente à época da concessão ou o salário mínimo nacional, à luz do princípio do tempus regit actum. A partir dessa delimitação, o Colegiado concluiu, de forma fundamentada, que à época da concessão do benefício o ordenamento jurídico admitia salários-mínimos regionais, inexistindo unificação nacional, circunstância que legitimava a adoção do salário-mínimo estadual como base de cálculo da renda mensal inicial. Tal compreensão afastou, de maneira lógica e coerente, a aplicação retroativa de normas constitucionais e infraconstitucionais supervenientes.. Nesse contexto, a tese de decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91 foi implicitamente afastada, uma vez que o acórdão não enquadrou a pretensão autoral como revisão do ato concessório em sentido estrito, mas como adequação do critério jurídico originariamente aplicável à fixação da renda mensal inicial, o que atrai apenas a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas, expressamente reconhecida no julgado. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto à prescrição total da aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR. O acórdão enfrentou a matéria ao consignar que a discussão relativa à Súmula 260 e ao art. 58 do ADCT não se confunde com a definição da base de cálculo originária da renda mensal inicial, fixada em momento histórico anterior à Constituição de 1988, limitando-se tais normas a disciplinar critérios de reajuste posteriores, inaplicáveis retroativamente ao caso. Assim, ao contrário do sustentado pelo embargante, o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e coerente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Assim, a conclusão adotada no acórdão decorreu logicamente das premissas fáticas e jurídicas nele explicitadas, não havendo proposições inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo, mas apenas interpretação jurídica desfavorável à pretensão do embargante. Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora apreciado no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrado o mero inconformismo e a nítida pretensão de rediscutir as matérias suscitadas, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Registra-se, por oportuno, que a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o vício apto a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a suposta divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (…)” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que, embora na hipótese dos autos houve a devida a completa apreciação das questões, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: (…) 5. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.5. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Deve, pois, o recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Diante do exposto, conheço e voto no sentido de rejeitar os aclaratórios opostos pela distribuidora de combustível, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil., mantendo inalterado o acórdão embargado. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Março de 2026.