Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALZERINA RIBEIRO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801745-84.2023.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram as partes em epígrafe. Intimado para pagar o débito, o executado quedou-se inerte (ID 170789744). Em razão disso foi realizada penhora de ativos financeiros, a qual obteve valores suficientes para quitação do débito (ID 174184604). Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado quedou-se inerte (ID 176209845). Na petição de ID 176069806, a exequente requereu o levantamento dos valores bloqueados mediante alvará judicial, informando seus dados bancários. É o que importa relatar. Tendo sido obtidos valores suficientes para satisfazer integralmente a obrigação, EXTINGO o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Transfira-se, do montante bloqueado, a quantia de R$ 3.665,73 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos) para conta judicial, liberando-se o bloqueio dos valores remanescentes. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados na petição de ID 176069806. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal