Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801745-84.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA ALZERINA RIBEIRO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. CORREÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a condenação imposta em primeiro grau, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, sem examinar a possibilidade de fixação por equidade, diante da baixa expressão econômica do resultado obtido (R$ 2.126,40). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão relevante no acórdão quanto à modalidade de fixação dos honorários, cabível sua correção nos aclaratórios. 4. Diante do valor reduzido da condenação, mostra-se razoável a aplicação do critério da equidade, de modo a assegurar remuneração minimamente condizente com o trabalho técnico do patrono da parte vencedora. 5. Fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte beneficiária. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o proveito econômico da demanda for irrisório, de modo a evitar remuneração desproporcional ao trabalho do advogado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º; 98, §3º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800304-39.2023.8.20.5106, Rel. Desª. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 18/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Maria Alzerina Ribeiro (Id. 29893869) contra Acórdão proferido por esta relatoria da Segunda Câmara (Id. 29679037) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Indevidamente Descontados, sob n° 0801745-84.2023.8.20.5161, movida em desfavor de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., negou provimento ao apelo. Em suas razões (Id. 29893869), sustenta que o Acórdão foi omisso ao deixar de fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o irrisório valor do proveito econômico da condenação (R$ 2.126,40). Cita doutrina e jurisprudência que reconhecem a possibilidade de arbitramento equitativo quando o valor da causa ou da condenação é muito baixo. Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a fixação dos honorários por critério equitativo, salvo se o valor sugerido pela OAB for superior. Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30517967). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais ensejadoras da oposição dos aclaratórios. O cerne da controvérsia consiste em analisar se há omissão no acórdão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. Vide o decisum: “Por todo o exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ, mantendo a proporção percentual definida na sentença. Todavia, suspensa a exigibilidade quanto a autora,por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. (...)” No caso concreto, a parte embargante alega omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, sustentando a aplicação do art. 85, §8º do CPC, por equidade, diante do reduzido valor da condenação. Com efeito, embora tenha sido determinado o aumento da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, não se examinou expressamente a possibilidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC, diante do baixo valor do proveito econômico obtido (R$ 2.126,40), o que constitui omissão relevante a ser sanada. Verifica-se, portanto, que a fixação de honorários por percentual neste caso conduz a quantia irrisória, o que autoriza, de forma excepcional, o arbitramento por equidade, nos termos do referido dispositivo legal. Nesse sentido, cito o precedente: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. READEQUAÇÃO AO PATAMAR MÉDIO DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou abusiva a taxa de juros contratada em contrato de crédito consignado, determinando sua redução ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em 2022, e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de danos morais pela abusividade da taxa de juros; (ii) a readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade; e (iii) a validade da taxa de juros contratada e a consequente condenação à repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade, sendo necessário comprovar circunstâncias excepcionais que extrapolem o descumprimento contratual, como constrangimento público ou restrições indevidas de crédito. Ausentes tais elementos, é correta a negativa de indenização por danos morais.4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é possível quando o valor da condenação ou o proveito econômico da causa são insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho técnico do advogado, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Considerando as características do caso e o trabalho desempenhado, é razoável readequar os honorários para R$ 2.500,00.5. A taxa de juros contratada, correspondente a 22% ao mês (987% ao ano), é significativamente superior à taxa média de mercado e impõe desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizando abusividade nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A redução ao patamar médio de mercado é medida correta e proporcional.6. O percentual de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Aldenizia Viana Xavier parcialmente provido para readequar os honorários advocatícios ao valor de R$ 2.500,00. Recurso da Crefisa S.A. desprovido.Tese de julgamento:1. A abusividade da taxa de juros contratada justifica sua redução ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central, por gerar desvantagem exagerada ao consumidor.2. A cobrança de encargos abusivos, isoladamente, não caracteriza danos morais, salvo comprovação de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade.3. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do grau de complexidade da demanda.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, e § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.Julgados citados: TJRN, AC nº 0801383-69.2023.8.20.5133, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.07.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-39.2023.8.20.5106, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024)” Diante disso, acolho os embargos de declaração para reconhecer a omissão e, sanando-a, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual a exigibilidade da verba permanece suspensa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para suprir omissão e fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.