Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOSÉ NORMANDO BEZERRA, JOSE NORMANDO BESERRA Advogado(s): CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES
APELADO: JOSÉ NORMANDO BEZERRA, JOSE NORMANDO BESERRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Natal, 25 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0006605-54.2010.8.20.0106
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, JOSÉ NORMANDO BEZERRA, JOSE NORMANDO BESERRA Advogado(s): CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES
APELADO: JOSÉ NORMANDO BEZERRA, JOSE NORMANDO BESERRA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Natal, 25 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0006605-54.2010.8.20.0106
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:59
Mero expediente
27/05/2026, 14:56
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 10:11
Petição (Razões de apelação criminal)
20/05/2026, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:44
Publicação
13/05/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006605-54.2010.8.20.0106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES Polo passivo José Normando Bezerra e outros Advogado(s): PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL E CONTAGEM. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO. LEI Nº 13.340/2016. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta configuração e contagem da prescrição intercorrente, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, com termo inicial após o prazo de suspensão e observância do contraditório. 4. Reconhece-se erro na sentença quanto ao termo final da prescrição, pois não considerou a suspensão legal do prazo prescricional prevista no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, posteriormente prorrogada pela Lei nº 13.729/2018. 5. Corrige-se a contagem para fixar a consumação da prescrição intercorrente em 27/12/2021, considerando o período de suspensão legal entre 22/12/2016 e 30/12/2019. 6. Afirma-se que meros requerimentos de diligências ou buscas em sistemas judiciais, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompem o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 7. Verifica-se ausência de constrição patrimonial eficaz no período relevante, o que confirma a inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. 8. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, pois basta a intimação do advogado constituído para garantir o contraditório. 9. Rejeita-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito decorre da ausência de resultado útil das diligências do credor, e não de falha do Judiciário. 10. Afirma-se que, nas execuções extintas por prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, que atribui ao devedor a origem da lide. 11. Reconhece-se que a Lei nº 14.195/2021 reforça essa conclusão ao prever a extinção sem ônus para as partes, sendo irrelevante a tese intertemporal diante da consumação da prescrição em momento posterior à sua vigência. 12. Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, por ausência de relevância para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §11, 921, §§4º-A e 5º, e 924, V; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Lei nº 13.340/2016, art. 10; Lei nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 2.130.820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2024; STJ, REsp nº 2.080.733/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas por Jose Normando Bezerra e pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que acolheu a defesa do executado e declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, alcançada em 18/12/2028, julgando extinto o processo na forma do art. 924, V, do CPC. Em apreciação dos embargos de declaração opostos sobre a decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), o juiz manteve a extinção sem fixação de ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, com base na redação da Lei n.º 14.195/2021. O apelante Jose Normando Beserra afirmou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e pertencem ao advogado nos termos do art. 85, §14, do CPC, constituindo remuneração devida pelo trabalho técnico que resultou no reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou que a aplicação literal do art. 921, §5º, do CPC como vedação absoluta à fixação de honorários é incompatível com os arts. 85, caput, e 133 da Constituição Federal, com os arts. 23 e 24 do EOAB, e com o princípio da causalidade, especialmente nos casos em que o exequente praticou atos constritivos e resistiu à extinção, como ocorreu no caso concreto por meio de diligências via SISBAJUD. Arguiu a tese intertemporal de que o fato gerador da sucumbência se consolidou antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, quando a prescrição já estava alcançada, razão pela qual o regime anterior deveria reger a verba honorária. Requereu, ainda, se necessário, a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC perante o Órgão Especial do TJRN, ou a adoção de interpretação conforme a Constituição. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e fixar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da execução, além da fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. O apelante Banco do Nordeste S/A afirmou que a sentença padeceu de contradição e omissão, por desconsiderar a atuação diligente do exequente ao longo do feito, consubstanciada em múltiplas buscas de bens em sistemas judiciais. Sustentou que os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente não se verificam no caso, pois o processo jamais permaneceu paralisado por inércia do credor no período apontado pelo magistrado. Arguiu que, sob a égide do CPC/1973 – regime aplicável à demanda ajuizada em 2010 –, o início do prazo prescricional somente se inicia após o término do prazo judicial de suspensão ou o transcurso de um ano sem decisão nesse sentido, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980, consoante entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Alegou, ainda, que a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente como condição prévia ao reconhecimento, requisito não atendido no caso. Defendeu que a efetiva citação do executado e as constrições realizadas pelo BNB interrompem o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Requereu o provimento total do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Nordeste S/A, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O primeiro ponto suscitado no recurso do banco diz respeito à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Constatado o transcurso do prazo prescricional, resta verificar os demais pontos do recurso do banco: se o exequente promoveu diligências de busca de bens e se isso é suficiente para interromper o prazo prescricional; e se é necessária a intimação pessoal e prévia do credor para configuração da inércia para fins da prescrição. O cerne da discussão exige a aplicação de precedente qualificado do STJ, o Incidente de Assunção de Competência nº 01, julgado no REsp n. 1.604.412/SC, que definiu as teses centrais para verificação da prescrição intercorrente. Transcrevo a ementa do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) As regras aplicáveis à prescrição intercorrente não são as mesmas da prescrição para ajuizamento da ação. Embora o prazo prescricional seja o mesmo (art. 206-A do Código Civil), as causas suspensivas e interruptivas se submetem a regras distintas, as quais, no caso da prescrição intercorrente, estão previstas no art. 921 e seguintes do CPC. O prazo prescricional aplicável ao título executivo - instrumento particular de confissão de dívida - é de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A contagem do prazo prescricional intercorrente, quando ainda na vigência do CPC/1973, iniciou-se após um ano de suspensão do prazo, contado a partir da ciência do credor da não localização do devedor para citação ou de inexistência de bens para penhora, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com termo final fixado em 18/12/2018, adotando como marco inicial o dia 18/12/2013 - um ano após a suspensão judicial determinada em 18/12/2012 - sem computar qualquer período de suspensão legal do prazo prescricional. O BNB sustentou, em síntese, que não houve inércia de sua parte, que a intimação pessoal prévia era requisito necessário ao reconhecimento da prescrição e que atos constritivos por si praticados interromperam o prazo. Embora esses argumentos não mereçam acolhimento, como se verá adiante, assiste razão ao apelante em um ponto específico: a sentença deixou de considerar o efeito suspensivo da Lei nº 13.340/2016 sobre o curso do prazo prescricional intercorrente, o que altera o termo final de sua consumação. Para fins de contagem do prazo, tendo a suspensão judicial sido determinada em 18/12/2012, tem-se como marco que o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 19/12/2013. Ocorre que, em 22/12/2016, entrou em vigor a Lei nº 13.340/2016, cujo art. 10 determinou expressamente a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais das dívidas abrangidas por seus arts. 1º, 2º e 3º. Consoante a redação conferida pela Lei nº 13.729/2018, a suspensão do prazo de prescrição estendeu-se até 30 de dezembro de 2019 (inciso II do art. 10). Os autos confirmam que o próprio exequente informou ao juízo, em setembro de 2017, a possibilidade de negociação da dívida com base na referida lei, o que motivou nova suspensão do feito - primeiro até dezembro de 2017, depois até dezembro de 2018 e, por fim, até o ano de 2019. A menção à Lei nº 13.340/2016 como fundamento da suspensão indica que o débito executado se enquadra entre aqueles alcançados pelo diploma legal, fazendo incidir, no período, a vedação ao curso da prescrição. Desse modo, o prazo prescricional, que havia fluído por 1.099 dias entre 19/12/2013 e 21/12/2016, foi suspenso a partir de 22/12/2016, data de entrada em vigor da Lei nº 13.340/2016, e somente retomou seu curso em 31/12/2019, findo o período de suspensão legal. Ao ser retomado, restavam ainda 727 dias para a consumação do prazo quinquenal. Contados esses 727 dias a partir de 31/12/2019, o prazo prescricional intercorrente somente alcançou os 5 anos em 27/12/2021. A sentença recorrida, ao fixar o termo final da prescrição em 18/12/2018, não computou os 1.103 dias em que o prazo esteve suspenso por força da lei federal, o que representa erro na contagem. Com a correção desse cálculo, a prescrição intercorrente, no presente feito, consumou-se em 27/12/2021 - e não em 2018, como reconhecido na origem. Assim, mantêm-se a prescrição intercorrente, ainda que a contagem indique data distinta. Quanto à tese central do apelante de que não teria permanecido inerte no curso da execução não encontra amparo nos elementos dos autos. O BNB indica a realização de "buscas em sistemas judiciais" como demonstração de atividade processual apta a afastar a prescrição, mas essa alegação, por si só, não é suficiente para configurar interrupção do prazo prescricional intercorrente. Neste ponto, é necessário distinguir entre o simples requerimento de diligências e a efetiva constrição patrimonial. O mero peticionamento solicitando diligências não interrompe a prescrição intercorrente - sendo indispensável a obtenção de resultado concreto, tal como o efetivo bloqueio de ativos financeiros ou a penhora de bens. O simples encaminhamento de consultas a sistemas eletrônicos sem resultado positivo não produz o efeito interruptivo previsto no art. 921, §4º-A, do CPC. No caso em análise, não há nos autos qualquer registro de constrição patrimonial efetiva sobre bens do executado entre 31/12/2019 – data de retomada do prazo prescricional após o fim da suspensão legal – em 27/12/2021, quando o quinquênio se consumou. Os dois bloqueios via SISBAJUD mencionados pelo próprio apelante ocorreu em momento muito anterior à suspensão (em 02/02/2012) e em evento posterior à sua ocorrência efetiva (30/01/2025), o qual, inclusive, chegou a ser desconstituído. Não houve, portanto, constrição válida e efetiva que pudesse interromper o curso da prescrição. Quanto à tese de que a demora processual seria imputável ao Poder Judiciário, com invocação da Súmula 106 do STJ, tal não se confirmou, pois, a mera solicitação de bloqueios ou de busca patrimonial, sem efetivamente ocorrer a constrição válida, não é apta a interromper o curso prescricional. A referida súmula não socorre o credor quando a paralisia processual decorre de sua própria falta de impulso, e não de omissão do aparelho judiciário. No que diz respeito à alegada ausência de intimação pessoal prévia ao reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ exige, de fato, que o credor seja intimado antes que a prescrição intercorrente seja declarada, como garantia do contraditório. Essa exigência, contudo, não se confunde com a necessidade de intimação pessoal da parte – basta a intimação do advogado constituído nos autos, conforme já assentado por esta Câmara (Apelação Cível, 0001036-48.2010.8.20.0114, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, Julgado Em 06/06/2025, Publicado em 07/06/2025). Superadas as teses do apelante, cumpre registrar que a sentença recorrida merece ser mantida, ainda que sob fundamentação distinta (o prazo distinto da prescrição intercorrente), razão pela qual o recurso do banco deve ser desprovido. Sobre o pedido de fixação de honorários de sucumbência, o apelante sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente impõe a condenação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, caput, do CPC e no princípio da causalidade. O recurso não merece provimento. A questão de fundo consiste em definir se, extinta a execução por prescrição intercorrente, o exequente responde pelo pagamento de honorários em favor do executado. A resposta da questão passa não apenas pelo texto do art. 921, §5º, do CPC – na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê expressamente a extinção "sem ônus para as partes" –, mas, antes disso, pelo próprio princípio da causalidade, cuja aplicação ao tema já era consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição daquele diploma. O princípio da causalidade, que coexiste e por vezes prevalece sobre o princípio da sucumbência na distribuição dos ônus processuais, responsabiliza pelo pagamento dos honorários aquele que tornou necessária a intervenção judicial – ou seja, quem deu causa ao processo. No contexto das execuções extintas por prescrição intercorrente, essa lógica aponta invariavelmente para o devedor: foi o inadimplemento do executado que motivou o ajuizamento da ação executiva e toda a movimentação processual dela decorrente. O credor buscou a satisfação de um direito legítimo lastreado em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e a frustração desse direito pela impossibilidade de localização de bens penhoráveis já representa um gravame expressivo – não sendo razoável acrescentar a esse gravame a condenação em honorários em favor daquele que não cumpriu voluntariamente sua obrigação. Esse entendimento era consolidado no STJ antes mesmo da alteração legislativa de 2021. Cito os julgados: REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.080.733/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, cujo trecho deste último julgado cito a seguir: A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. Esses precedentes enfrentam e afastam, com precisão, o argumento central do apelante de que a inércia do BNB na busca de bens teria invertido a posição de causalidade no feito. O STJ é explícito: a eventual desídia do credor no impulso da execução não transmuta a causalidade originária, que remonta ao inadimplemento do devedor. O argumento de que o BNB teria praticado atos constritivos via SISBAJUD – o que, segundo o apelante, configuraria comportamento comissivo determinante para a incidência da causalidade – também não prospera. A prática de diligências sem resultado positivo é exatamente o quadro descrito pela jurisprudência do STJ como insuficiente para deslocar a causalidade. O apelante também suscita tese intertemporal, arguindo que o fato gerador da sucumbência – a consumação da prescrição – teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o regime anterior, mais favorável à fixação de honorários, deveria reger a verba. O argumento, contudo, perdeu sua base fática em razão da correção do termo final da prescrição intercorrente promovida no julgamento da apelação do BNB. Como demonstrado, o prazo prescricional somente se consumou em 27/12/2021, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida em 26/08/2021. Não há, portanto, fato gerador anterior à nova lei que pudesse amparar a pretensão intertemporal. De toda forma, e a título de reforço, a tese perderia igualmente sua relevância prática diante da conclusão – já firmada pelos precedentes do STJ – de que o descabimento dos honorários nas execuções extintas por prescrição intercorrente decorre do princípio da causalidade, cuja aplicação independia da edição da Lei nº 14.195/2021 e era operativa sob o regime anterior. Por fim, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, não há fundamento para instaurar o incidente perante o Órgão Especial. A inconstitucionalidade de um dispositivo normativo somente é relevante para o desfecho da causa quando a norma impugnada é o fundamento determinante da decisão — o que não é o caso. Afastado o art. 921, §5º, do CPC, a conclusão pelo descabimento dos honorários se manteria integralmente, com base no mesmo princípio da causalidade. Incabível, portanto, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Assim, também o recurso interposto pela parte executada merece ser desprovido.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos. A majoração dos honorários é inviabilizada pela ausência de fixação na origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006605-54.2010.8.20.0106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES Polo passivo José Normando Bezerra e outros Advogado(s): PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL E CONTAGEM. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO. LEI Nº 13.340/2016. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta configuração e contagem da prescrição intercorrente, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, com termo inicial após o prazo de suspensão e observância do contraditório. 4. Reconhece-se erro na sentença quanto ao termo final da prescrição, pois não considerou a suspensão legal do prazo prescricional prevista no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, posteriormente prorrogada pela Lei nº 13.729/2018. 5. Corrige-se a contagem para fixar a consumação da prescrição intercorrente em 27/12/2021, considerando o período de suspensão legal entre 22/12/2016 e 30/12/2019. 6. Afirma-se que meros requerimentos de diligências ou buscas em sistemas judiciais, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompem o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 7. Verifica-se ausência de constrição patrimonial eficaz no período relevante, o que confirma a inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. 8. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, pois basta a intimação do advogado constituído para garantir o contraditório. 9. Rejeita-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito decorre da ausência de resultado útil das diligências do credor, e não de falha do Judiciário. 10. Afirma-se que, nas execuções extintas por prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, que atribui ao devedor a origem da lide. 11. Reconhece-se que a Lei nº 14.195/2021 reforça essa conclusão ao prever a extinção sem ônus para as partes, sendo irrelevante a tese intertemporal diante da consumação da prescrição em momento posterior à sua vigência. 12. Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, por ausência de relevância para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §11, 921, §§4º-A e 5º, e 924, V; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Lei nº 13.340/2016, art. 10; Lei nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 2.130.820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2024; STJ, REsp nº 2.080.733/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas por Jose Normando Bezerra e pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que acolheu a defesa do executado e declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, alcançada em 18/12/2028, julgando extinto o processo na forma do art. 924, V, do CPC. Em apreciação dos embargos de declaração opostos sobre a decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), o juiz manteve a extinção sem fixação de ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, com base na redação da Lei n.º 14.195/2021. O apelante Jose Normando Beserra afirmou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e pertencem ao advogado nos termos do art. 85, §14, do CPC, constituindo remuneração devida pelo trabalho técnico que resultou no reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou que a aplicação literal do art. 921, §5º, do CPC como vedação absoluta à fixação de honorários é incompatível com os arts. 85, caput, e 133 da Constituição Federal, com os arts. 23 e 24 do EOAB, e com o princípio da causalidade, especialmente nos casos em que o exequente praticou atos constritivos e resistiu à extinção, como ocorreu no caso concreto por meio de diligências via SISBAJUD. Arguiu a tese intertemporal de que o fato gerador da sucumbência se consolidou antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, quando a prescrição já estava alcançada, razão pela qual o regime anterior deveria reger a verba honorária. Requereu, ainda, se necessário, a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC perante o Órgão Especial do TJRN, ou a adoção de interpretação conforme a Constituição. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e fixar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da execução, além da fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. O apelante Banco do Nordeste S/A afirmou que a sentença padeceu de contradição e omissão, por desconsiderar a atuação diligente do exequente ao longo do feito, consubstanciada em múltiplas buscas de bens em sistemas judiciais. Sustentou que os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente não se verificam no caso, pois o processo jamais permaneceu paralisado por inércia do credor no período apontado pelo magistrado. Arguiu que, sob a égide do CPC/1973 – regime aplicável à demanda ajuizada em 2010 –, o início do prazo prescricional somente se inicia após o término do prazo judicial de suspensão ou o transcurso de um ano sem decisão nesse sentido, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980, consoante entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Alegou, ainda, que a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente como condição prévia ao reconhecimento, requisito não atendido no caso. Defendeu que a efetiva citação do executado e as constrições realizadas pelo BNB interrompem o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Requereu o provimento total do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Nordeste S/A, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O primeiro ponto suscitado no recurso do banco diz respeito à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Constatado o transcurso do prazo prescricional, resta verificar os demais pontos do recurso do banco: se o exequente promoveu diligências de busca de bens e se isso é suficiente para interromper o prazo prescricional; e se é necessária a intimação pessoal e prévia do credor para configuração da inércia para fins da prescrição. O cerne da discussão exige a aplicação de precedente qualificado do STJ, o Incidente de Assunção de Competência nº 01, julgado no REsp n. 1.604.412/SC, que definiu as teses centrais para verificação da prescrição intercorrente. Transcrevo a ementa do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) As regras aplicáveis à prescrição intercorrente não são as mesmas da prescrição para ajuizamento da ação. Embora o prazo prescricional seja o mesmo (art. 206-A do Código Civil), as causas suspensivas e interruptivas se submetem a regras distintas, as quais, no caso da prescrição intercorrente, estão previstas no art. 921 e seguintes do CPC. O prazo prescricional aplicável ao título executivo - instrumento particular de confissão de dívida - é de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A contagem do prazo prescricional intercorrente, quando ainda na vigência do CPC/1973, iniciou-se após um ano de suspensão do prazo, contado a partir da ciência do credor da não localização do devedor para citação ou de inexistência de bens para penhora, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com termo final fixado em 18/12/2018, adotando como marco inicial o dia 18/12/2013 - um ano após a suspensão judicial determinada em 18/12/2012 - sem computar qualquer período de suspensão legal do prazo prescricional. O BNB sustentou, em síntese, que não houve inércia de sua parte, que a intimação pessoal prévia era requisito necessário ao reconhecimento da prescrição e que atos constritivos por si praticados interromperam o prazo. Embora esses argumentos não mereçam acolhimento, como se verá adiante, assiste razão ao apelante em um ponto específico: a sentença deixou de considerar o efeito suspensivo da Lei nº 13.340/2016 sobre o curso do prazo prescricional intercorrente, o que altera o termo final de sua consumação. Para fins de contagem do prazo, tendo a suspensão judicial sido determinada em 18/12/2012, tem-se como marco que o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 19/12/2013. Ocorre que, em 22/12/2016, entrou em vigor a Lei nº 13.340/2016, cujo art. 10 determinou expressamente a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais das dívidas abrangidas por seus arts. 1º, 2º e 3º. Consoante a redação conferida pela Lei nº 13.729/2018, a suspensão do prazo de prescrição estendeu-se até 30 de dezembro de 2019 (inciso II do art. 10). Os autos confirmam que o próprio exequente informou ao juízo, em setembro de 2017, a possibilidade de negociação da dívida com base na referida lei, o que motivou nova suspensão do feito - primeiro até dezembro de 2017, depois até dezembro de 2018 e, por fim, até o ano de 2019. A menção à Lei nº 13.340/2016 como fundamento da suspensão indica que o débito executado se enquadra entre aqueles alcançados pelo diploma legal, fazendo incidir, no período, a vedação ao curso da prescrição. Desse modo, o prazo prescricional, que havia fluído por 1.099 dias entre 19/12/2013 e 21/12/2016, foi suspenso a partir de 22/12/2016, data de entrada em vigor da Lei nº 13.340/2016, e somente retomou seu curso em 31/12/2019, findo o período de suspensão legal. Ao ser retomado, restavam ainda 727 dias para a consumação do prazo quinquenal. Contados esses 727 dias a partir de 31/12/2019, o prazo prescricional intercorrente somente alcançou os 5 anos em 27/12/2021. A sentença recorrida, ao fixar o termo final da prescrição em 18/12/2018, não computou os 1.103 dias em que o prazo esteve suspenso por força da lei federal, o que representa erro na contagem. Com a correção desse cálculo, a prescrição intercorrente, no presente feito, consumou-se em 27/12/2021 - e não em 2018, como reconhecido na origem. Assim, mantêm-se a prescrição intercorrente, ainda que a contagem indique data distinta. Quanto à tese central do apelante de que não teria permanecido inerte no curso da execução não encontra amparo nos elementos dos autos. O BNB indica a realização de "buscas em sistemas judiciais" como demonstração de atividade processual apta a afastar a prescrição, mas essa alegação, por si só, não é suficiente para configurar interrupção do prazo prescricional intercorrente. Neste ponto, é necessário distinguir entre o simples requerimento de diligências e a efetiva constrição patrimonial. O mero peticionamento solicitando diligências não interrompe a prescrição intercorrente - sendo indispensável a obtenção de resultado concreto, tal como o efetivo bloqueio de ativos financeiros ou a penhora de bens. O simples encaminhamento de consultas a sistemas eletrônicos sem resultado positivo não produz o efeito interruptivo previsto no art. 921, §4º-A, do CPC. No caso em análise, não há nos autos qualquer registro de constrição patrimonial efetiva sobre bens do executado entre 31/12/2019 – data de retomada do prazo prescricional após o fim da suspensão legal – em 27/12/2021, quando o quinquênio se consumou. Os dois bloqueios via SISBAJUD mencionados pelo próprio apelante ocorreu em momento muito anterior à suspensão (em 02/02/2012) e em evento posterior à sua ocorrência efetiva (30/01/2025), o qual, inclusive, chegou a ser desconstituído. Não houve, portanto, constrição válida e efetiva que pudesse interromper o curso da prescrição. Quanto à tese de que a demora processual seria imputável ao Poder Judiciário, com invocação da Súmula 106 do STJ, tal não se confirmou, pois, a mera solicitação de bloqueios ou de busca patrimonial, sem efetivamente ocorrer a constrição válida, não é apta a interromper o curso prescricional. A referida súmula não socorre o credor quando a paralisia processual decorre de sua própria falta de impulso, e não de omissão do aparelho judiciário. No que diz respeito à alegada ausência de intimação pessoal prévia ao reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ exige, de fato, que o credor seja intimado antes que a prescrição intercorrente seja declarada, como garantia do contraditório. Essa exigência, contudo, não se confunde com a necessidade de intimação pessoal da parte – basta a intimação do advogado constituído nos autos, conforme já assentado por esta Câmara (Apelação Cível, 0001036-48.2010.8.20.0114, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, Julgado Em 06/06/2025, Publicado em 07/06/2025). Superadas as teses do apelante, cumpre registrar que a sentença recorrida merece ser mantida, ainda que sob fundamentação distinta (o prazo distinto da prescrição intercorrente), razão pela qual o recurso do banco deve ser desprovido. Sobre o pedido de fixação de honorários de sucumbência, o apelante sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente impõe a condenação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, caput, do CPC e no princípio da causalidade. O recurso não merece provimento. A questão de fundo consiste em definir se, extinta a execução por prescrição intercorrente, o exequente responde pelo pagamento de honorários em favor do executado. A resposta da questão passa não apenas pelo texto do art. 921, §5º, do CPC – na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê expressamente a extinção "sem ônus para as partes" –, mas, antes disso, pelo próprio princípio da causalidade, cuja aplicação ao tema já era consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição daquele diploma. O princípio da causalidade, que coexiste e por vezes prevalece sobre o princípio da sucumbência na distribuição dos ônus processuais, responsabiliza pelo pagamento dos honorários aquele que tornou necessária a intervenção judicial – ou seja, quem deu causa ao processo. No contexto das execuções extintas por prescrição intercorrente, essa lógica aponta invariavelmente para o devedor: foi o inadimplemento do executado que motivou o ajuizamento da ação executiva e toda a movimentação processual dela decorrente. O credor buscou a satisfação de um direito legítimo lastreado em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e a frustração desse direito pela impossibilidade de localização de bens penhoráveis já representa um gravame expressivo – não sendo razoável acrescentar a esse gravame a condenação em honorários em favor daquele que não cumpriu voluntariamente sua obrigação. Esse entendimento era consolidado no STJ antes mesmo da alteração legislativa de 2021. Cito os julgados: REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.080.733/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, cujo trecho deste último julgado cito a seguir: A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. Esses precedentes enfrentam e afastam, com precisão, o argumento central do apelante de que a inércia do BNB na busca de bens teria invertido a posição de causalidade no feito. O STJ é explícito: a eventual desídia do credor no impulso da execução não transmuta a causalidade originária, que remonta ao inadimplemento do devedor. O argumento de que o BNB teria praticado atos constritivos via SISBAJUD – o que, segundo o apelante, configuraria comportamento comissivo determinante para a incidência da causalidade – também não prospera. A prática de diligências sem resultado positivo é exatamente o quadro descrito pela jurisprudência do STJ como insuficiente para deslocar a causalidade. O apelante também suscita tese intertemporal, arguindo que o fato gerador da sucumbência – a consumação da prescrição – teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o regime anterior, mais favorável à fixação de honorários, deveria reger a verba. O argumento, contudo, perdeu sua base fática em razão da correção do termo final da prescrição intercorrente promovida no julgamento da apelação do BNB. Como demonstrado, o prazo prescricional somente se consumou em 27/12/2021, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida em 26/08/2021. Não há, portanto, fato gerador anterior à nova lei que pudesse amparar a pretensão intertemporal. De toda forma, e a título de reforço, a tese perderia igualmente sua relevância prática diante da conclusão – já firmada pelos precedentes do STJ – de que o descabimento dos honorários nas execuções extintas por prescrição intercorrente decorre do princípio da causalidade, cuja aplicação independia da edição da Lei nº 14.195/2021 e era operativa sob o regime anterior. Por fim, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, não há fundamento para instaurar o incidente perante o Órgão Especial. A inconstitucionalidade de um dispositivo normativo somente é relevante para o desfecho da causa quando a norma impugnada é o fundamento determinante da decisão — o que não é o caso. Afastado o art. 921, §5º, do CPC, a conclusão pelo descabimento dos honorários se manteria integralmente, com base no mesmo princípio da causalidade. Incabível, portanto, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Assim, também o recurso interposto pela parte executada merece ser desprovido.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos. A majoração dos honorários é inviabilizada pela ausência de fixação na origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006605-54.2010.8.20.0106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES Polo passivo José Normando Bezerra e outros Advogado(s): PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL E CONTAGEM. SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO. LEI Nº 13.340/2016. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO POR DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta configuração e contagem da prescrição intercorrente, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o entendimento do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, com termo inicial após o prazo de suspensão e observância do contraditório. 4. Reconhece-se erro na sentença quanto ao termo final da prescrição, pois não considerou a suspensão legal do prazo prescricional prevista no art. 10 da Lei nº 13.340/2016, posteriormente prorrogada pela Lei nº 13.729/2018. 5. Corrige-se a contagem para fixar a consumação da prescrição intercorrente em 27/12/2021, considerando o período de suspensão legal entre 22/12/2016 e 30/12/2019. 6. Afirma-se que meros requerimentos de diligências ou buscas em sistemas judiciais, sem efetiva constrição patrimonial, não interrompem o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 7. Verifica-se ausência de constrição patrimonial eficaz no período relevante, o que confirma a inércia do exequente para fins de prescrição intercorrente. 8. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, pois basta a intimação do advogado constituído para garantir o contraditório. 9. Rejeita-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do feito decorre da ausência de resultado útil das diligências do credor, e não de falha do Judiciário. 10. Afirma-se que, nas execuções extintas por prescrição intercorrente, não há condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, que atribui ao devedor a origem da lide. 11. Reconhece-se que a Lei nº 14.195/2021 reforça essa conclusão ao prever a extinção sem ônus para as partes, sendo irrelevante a tese intertemporal diante da consumação da prescrição em momento posterior à sua vigência. 12. Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, por ausência de relevância para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §11, 921, §§4º-A e 5º, e 924, V; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Lei nº 13.340/2016, art. 10; Lei nº 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 2.130.820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.09.2024; STJ, REsp nº 2.080.733/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas por Jose Normando Bezerra e pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que acolheu a defesa do executado e declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória, alcançada em 18/12/2028, julgando extinto o processo na forma do art. 924, V, do CPC. Em apreciação dos embargos de declaração opostos sobre a decisão que extinguiu a execução por prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), o juiz manteve a extinção sem fixação de ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC, com base na redação da Lei n.º 14.195/2021. O apelante Jose Normando Beserra afirmou que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e pertencem ao advogado nos termos do art. 85, §14, do CPC, constituindo remuneração devida pelo trabalho técnico que resultou no reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustentou que a aplicação literal do art. 921, §5º, do CPC como vedação absoluta à fixação de honorários é incompatível com os arts. 85, caput, e 133 da Constituição Federal, com os arts. 23 e 24 do EOAB, e com o princípio da causalidade, especialmente nos casos em que o exequente praticou atos constritivos e resistiu à extinção, como ocorreu no caso concreto por meio de diligências via SISBAJUD. Arguiu a tese intertemporal de que o fato gerador da sucumbência se consolidou antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, quando a prescrição já estava alcançada, razão pela qual o regime anterior deveria reger a verba honorária. Requereu, ainda, se necessário, a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC perante o Órgão Especial do TJRN, ou a adoção de interpretação conforme a Constituição. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e fixar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos em percentual não inferior a 10% sobre o valor atualizado da execução, além da fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. O apelante Banco do Nordeste S/A afirmou que a sentença padeceu de contradição e omissão, por desconsiderar a atuação diligente do exequente ao longo do feito, consubstanciada em múltiplas buscas de bens em sistemas judiciais. Sustentou que os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente não se verificam no caso, pois o processo jamais permaneceu paralisado por inércia do credor no período apontado pelo magistrado. Arguiu que, sob a égide do CPC/1973 – regime aplicável à demanda ajuizada em 2010 –, o início do prazo prescricional somente se inicia após o término do prazo judicial de suspensão ou o transcurso de um ano sem decisão nesse sentido, por aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/1980, consoante entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Alegou, ainda, que a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente como condição prévia ao reconhecimento, requisito não atendido no caso. Defendeu que a efetiva citação do executado e as constrições realizadas pelo BNB interrompem o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Requereu o provimento total do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Nordeste S/A, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. O primeiro ponto suscitado no recurso do banco diz respeito à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Constatado o transcurso do prazo prescricional, resta verificar os demais pontos do recurso do banco: se o exequente promoveu diligências de busca de bens e se isso é suficiente para interromper o prazo prescricional; e se é necessária a intimação pessoal e prévia do credor para configuração da inércia para fins da prescrição. O cerne da discussão exige a aplicação de precedente qualificado do STJ, o Incidente de Assunção de Competência nº 01, julgado no REsp n. 1.604.412/SC, que definiu as teses centrais para verificação da prescrição intercorrente. Transcrevo a ementa do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) As regras aplicáveis à prescrição intercorrente não são as mesmas da prescrição para ajuizamento da ação. Embora o prazo prescricional seja o mesmo (art. 206-A do Código Civil), as causas suspensivas e interruptivas se submetem a regras distintas, as quais, no caso da prescrição intercorrente, estão previstas no art. 921 e seguintes do CPC. O prazo prescricional aplicável ao título executivo - instrumento particular de confissão de dívida - é de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A contagem do prazo prescricional intercorrente, quando ainda na vigência do CPC/1973, iniciou-se após um ano de suspensão do prazo, contado a partir da ciência do credor da não localização do devedor para citação ou de inexistência de bens para penhora, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/1980. A sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente com termo final fixado em 18/12/2018, adotando como marco inicial o dia 18/12/2013 - um ano após a suspensão judicial determinada em 18/12/2012 - sem computar qualquer período de suspensão legal do prazo prescricional. O BNB sustentou, em síntese, que não houve inércia de sua parte, que a intimação pessoal prévia era requisito necessário ao reconhecimento da prescrição e que atos constritivos por si praticados interromperam o prazo. Embora esses argumentos não mereçam acolhimento, como se verá adiante, assiste razão ao apelante em um ponto específico: a sentença deixou de considerar o efeito suspensivo da Lei nº 13.340/2016 sobre o curso do prazo prescricional intercorrente, o que altera o termo final de sua consumação. Para fins de contagem do prazo, tendo a suspensão judicial sido determinada em 18/12/2012, tem-se como marco que o prazo prescricional intercorrente começou a fluir em 19/12/2013. Ocorre que, em 22/12/2016, entrou em vigor a Lei nº 13.340/2016, cujo art. 10 determinou expressamente a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais das dívidas abrangidas por seus arts. 1º, 2º e 3º. Consoante a redação conferida pela Lei nº 13.729/2018, a suspensão do prazo de prescrição estendeu-se até 30 de dezembro de 2019 (inciso II do art. 10). Os autos confirmam que o próprio exequente informou ao juízo, em setembro de 2017, a possibilidade de negociação da dívida com base na referida lei, o que motivou nova suspensão do feito - primeiro até dezembro de 2017, depois até dezembro de 2018 e, por fim, até o ano de 2019. A menção à Lei nº 13.340/2016 como fundamento da suspensão indica que o débito executado se enquadra entre aqueles alcançados pelo diploma legal, fazendo incidir, no período, a vedação ao curso da prescrição. Desse modo, o prazo prescricional, que havia fluído por 1.099 dias entre 19/12/2013 e 21/12/2016, foi suspenso a partir de 22/12/2016, data de entrada em vigor da Lei nº 13.340/2016, e somente retomou seu curso em 31/12/2019, findo o período de suspensão legal. Ao ser retomado, restavam ainda 727 dias para a consumação do prazo quinquenal. Contados esses 727 dias a partir de 31/12/2019, o prazo prescricional intercorrente somente alcançou os 5 anos em 27/12/2021. A sentença recorrida, ao fixar o termo final da prescrição em 18/12/2018, não computou os 1.103 dias em que o prazo esteve suspenso por força da lei federal, o que representa erro na contagem. Com a correção desse cálculo, a prescrição intercorrente, no presente feito, consumou-se em 27/12/2021 - e não em 2018, como reconhecido na origem. Assim, mantêm-se a prescrição intercorrente, ainda que a contagem indique data distinta. Quanto à tese central do apelante de que não teria permanecido inerte no curso da execução não encontra amparo nos elementos dos autos. O BNB indica a realização de "buscas em sistemas judiciais" como demonstração de atividade processual apta a afastar a prescrição, mas essa alegação, por si só, não é suficiente para configurar interrupção do prazo prescricional intercorrente. Neste ponto, é necessário distinguir entre o simples requerimento de diligências e a efetiva constrição patrimonial. O mero peticionamento solicitando diligências não interrompe a prescrição intercorrente - sendo indispensável a obtenção de resultado concreto, tal como o efetivo bloqueio de ativos financeiros ou a penhora de bens. O simples encaminhamento de consultas a sistemas eletrônicos sem resultado positivo não produz o efeito interruptivo previsto no art. 921, §4º-A, do CPC. No caso em análise, não há nos autos qualquer registro de constrição patrimonial efetiva sobre bens do executado entre 31/12/2019 – data de retomada do prazo prescricional após o fim da suspensão legal – em 27/12/2021, quando o quinquênio se consumou. Os dois bloqueios via SISBAJUD mencionados pelo próprio apelante ocorreu em momento muito anterior à suspensão (em 02/02/2012) e em evento posterior à sua ocorrência efetiva (30/01/2025), o qual, inclusive, chegou a ser desconstituído. Não houve, portanto, constrição válida e efetiva que pudesse interromper o curso da prescrição. Quanto à tese de que a demora processual seria imputável ao Poder Judiciário, com invocação da Súmula 106 do STJ, tal não se confirmou, pois, a mera solicitação de bloqueios ou de busca patrimonial, sem efetivamente ocorrer a constrição válida, não é apta a interromper o curso prescricional. A referida súmula não socorre o credor quando a paralisia processual decorre de sua própria falta de impulso, e não de omissão do aparelho judiciário. No que diz respeito à alegada ausência de intimação pessoal prévia ao reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ exige, de fato, que o credor seja intimado antes que a prescrição intercorrente seja declarada, como garantia do contraditório. Essa exigência, contudo, não se confunde com a necessidade de intimação pessoal da parte – basta a intimação do advogado constituído nos autos, conforme já assentado por esta Câmara (Apelação Cível, 0001036-48.2010.8.20.0114, Mag. Erika De Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, Julgado Em 06/06/2025, Publicado em 07/06/2025). Superadas as teses do apelante, cumpre registrar que a sentença recorrida merece ser mantida, ainda que sob fundamentação distinta (o prazo distinto da prescrição intercorrente), razão pela qual o recurso do banco deve ser desprovido. Sobre o pedido de fixação de honorários de sucumbência, o apelante sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente impõe a condenação do Banco do Nordeste do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, caput, do CPC e no princípio da causalidade. O recurso não merece provimento. A questão de fundo consiste em definir se, extinta a execução por prescrição intercorrente, o exequente responde pelo pagamento de honorários em favor do executado. A resposta da questão passa não apenas pelo texto do art. 921, §5º, do CPC – na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê expressamente a extinção "sem ônus para as partes" –, mas, antes disso, pelo próprio princípio da causalidade, cuja aplicação ao tema já era consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição daquele diploma. O princípio da causalidade, que coexiste e por vezes prevalece sobre o princípio da sucumbência na distribuição dos ônus processuais, responsabiliza pelo pagamento dos honorários aquele que tornou necessária a intervenção judicial – ou seja, quem deu causa ao processo. No contexto das execuções extintas por prescrição intercorrente, essa lógica aponta invariavelmente para o devedor: foi o inadimplemento do executado que motivou o ajuizamento da ação executiva e toda a movimentação processual dela decorrente. O credor buscou a satisfação de um direito legítimo lastreado em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e a frustração desse direito pela impossibilidade de localização de bens penhoráveis já representa um gravame expressivo – não sendo razoável acrescentar a esse gravame a condenação em honorários em favor daquele que não cumpriu voluntariamente sua obrigação. Esse entendimento era consolidado no STJ antes mesmo da alteração legislativa de 2021. Cito os julgados: REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; REsp n. 2.080.733/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, cujo trecho deste último julgado cito a seguir: A jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos de extinção do processo de execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O fato de a prescrição intercorrente decorrer da inércia do credor na busca por bens penhoráveis não tem o condão de transmutar a causalidade originária da lide. A frustração do direito de crédito do exequente, por si só, já representa um gravame significativo, não se justificando a imposição de um ônus sucumbencial adicional em desfavor daquele que buscou a tutela jurisdicional para a satisfação de um direito legítimo. Esses precedentes enfrentam e afastam, com precisão, o argumento central do apelante de que a inércia do BNB na busca de bens teria invertido a posição de causalidade no feito. O STJ é explícito: a eventual desídia do credor no impulso da execução não transmuta a causalidade originária, que remonta ao inadimplemento do devedor. O argumento de que o BNB teria praticado atos constritivos via SISBAJUD – o que, segundo o apelante, configuraria comportamento comissivo determinante para a incidência da causalidade – também não prospera. A prática de diligências sem resultado positivo é exatamente o quadro descrito pela jurisprudência do STJ como insuficiente para deslocar a causalidade. O apelante também suscita tese intertemporal, arguindo que o fato gerador da sucumbência – a consumação da prescrição – teria ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual o regime anterior, mais favorável à fixação de honorários, deveria reger a verba. O argumento, contudo, perdeu sua base fática em razão da correção do termo final da prescrição intercorrente promovida no julgamento da apelação do BNB. Como demonstrado, o prazo prescricional somente se consumou em 27/12/2021, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorrida em 26/08/2021. Não há, portanto, fato gerador anterior à nova lei que pudesse amparar a pretensão intertemporal. De toda forma, e a título de reforço, a tese perderia igualmente sua relevância prática diante da conclusão – já firmada pelos precedentes do STJ – de que o descabimento dos honorários nas execuções extintas por prescrição intercorrente decorre do princípio da causalidade, cuja aplicação independia da edição da Lei nº 14.195/2021 e era operativa sob o regime anterior. Por fim, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 921, §5º, do CPC, não há fundamento para instaurar o incidente perante o Órgão Especial. A inconstitucionalidade de um dispositivo normativo somente é relevante para o desfecho da causa quando a norma impugnada é o fundamento determinante da decisão — o que não é o caso. Afastado o art. 921, §5º, do CPC, a conclusão pelo descabimento dos honorários se manteria integralmente, com base no mesmo princípio da causalidade. Incabível, portanto, a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Assim, também o recurso interposto pela parte executada merece ser desprovido.
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos. A majoração dos honorários é inviabilizada pela ausência de fixação na origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 21:55
Não-Provimento
08/05/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 13:00
Mérito
08/05/2026, 12:40
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006605-54.2010.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:39
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 14:39
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:05
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 11:55
Audiência
12/02/2026, 11:53
de Conciliação
12/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado(s): CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, MARIA DAS GRAÇAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR APELANTE/APELADO: JOSÉ NORMANDO BEZERRA Advogado(s): PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES, BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 36206585 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/02/2026 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: É NECESSÁRIO PETIÇÃO DAS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006605-54.2010.8.20.0106 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE/
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:21
Audiência
27/01/2026, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 11:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2026, 15:33
Mero expediente
25/01/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:25
Recebimento
19/11/2025, 08:21
Distribuição (sorteio)
19/11/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JOSE NORMANDO BESERRA CERTIDÃO CERTIFICO que os recurso(s) de apelação retro, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de outubro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de outubro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA:, JOSE NORMANDO BESERRA: 20197659420 SENTENÇA I – Relatório JOSE NORMANDO BESERRA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, apresentaram embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de ID 150282429, a qual declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória. JOSE NORMANDO BESERRA em suas razões (ID 151357473), aduz que a sentença foi omissa por não fixar honorários de sucumbência em favor do seu patrono. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA alegou que o reconhecimento da prescrição deu-se sem prévia suspensão em face da ausência de bens do devedor, assim como sem prévio arquivamento dos autos, como estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC (ID 151385770). Aduz o exequente que as suspensões ocorridas no curso do processo foram por determinação legal contida nas Leis - Lei n° 12.249/2010, para o período de 2010 a 2012; Lei nº 12.844/2013 para o período de 2013 e 2014; Lei nº 13.340/2016 para o período de 2016 e 2017; Lei nº 13.606/2018 para o período de 2017 e 2018; Lei nº 13.729/2018 para o período de 2018 e 2019; Lei nº 14.166/2021 para o período de 2020 e 2022. Entretanto, reconhece o exequente que após a Lei n. 14.010/2020, no seu art. 3º, a qual suspendeu os prazos prescricionais no período de sua publicação (12/06/2020) até 30/10/2020, ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda. Intimadas para se manifestarem, apenas JOSE NORMANDO BESERRA pronunciou-se quanto aos embargos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e pugnou pela rejeição dos mesmos. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando as razões dos embargos opostos, ambos suscitaram omissão desse Juízo no pronunciamento que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito. Pelo exequente, a omissão apontada estaria na superveniência da declaração da prescrição antes mesmo de ser determinada a suspensão do feito ante a ausência de bens e seu arquivamento, haja vista que as suspensões ocorridas foram em razão de Leis específicas aplicadas ao crédito executado. Pelo executado, a omissão teria sido em relação a não fixação dos honorários de sucumbência na sentença proferida. Assim, tendo em vista a ordem das matérias e sua prejudicialidade, passo à análise dos embargos opostos pelo exequente. Dos embargos opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA: O exequente alega que ao ser declarada a prescrição, não foi observado o que estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, haja vista que as suspensões determinadas no curso do processo decorreram da determinação de Leis Específicas. Contudo, revisamos os autos e observamos que a suspensão pela ausência de bens do devedor ocorreu, e o feito retomou seu curso irregularmente. Ademais, não é o arquivamento dos autos o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente, mas o decurso do prazo de 1(um) ano após a suspensão do feito ter sido determinada diante da ausência de bens do devedor. Em relação às Leis citadas, apenas a Lei nº 12.844/2013 entrou em vigor no curso da suspensão determinada no evento de ID 24602657 - Pág. 17, sendo as demais posteriores à decisão de suspensão. A Lei nº 12.844/2013 entrou em vigor com efeitos retroativos a 04/06/2013, quando já tinha decorrido 9 (nove) meses da suspensão determinada nos termo do artigo 791, III do Código de Processo Civil anterior. E, de acordo com o artigo 9º, §4º da referida Lei, o prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo ficaram suspensos a partir da data da publicação, ou seja, até 31 de dezembro de 2016. Observe que os prazos ficaram suspenso, e não interrompidos. Por isso, ao serem retomados, foi dada continuidade à contagem, e não reiniciada a contagem. Outrossim, mesmo considerando que o objeto da cobrança teria sido contemplado pelas Leis posteriores, o prazo residual de 3 (três) meses teria sido alcançado após a decisão proferida no evento de ID 66261650 em data de 04/03/2021, pois a Lei nº 14.166/2021 somente entrou em vigor em 10/06/2021, portanto, já ultrapassados os três meses do pronunciamento judicial, e já alcançada a prescrição. Ademais, a Lei anterior (Lei nº 13.729/2018) havia determinado a suspensão para execuções somente até dezembro/2019. Desta feita, o inconformismo do exequente deve ser manejado através da via recursal adequada, uma vez que não houve a omissão alegada e sua pretensão, em verdade, está em modificar o julgado. Dos embargos opostos por JOSE NORMANDO BESERRA: A pretensão do executado com os embargos opostos está representada pela omissão quanto aos honorários de sucumbência não fixados na sentença proferida. De fato, revendo a sentença, não foram fixados honorários. Contudo, a sentença não foi omissa, mas observou além do disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ aplicável ao caso, de acordo com a qual, não há condenação em ônus de sucumbência quanto for reconhecida a prescrição intercorrente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz- se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022)” III – Dispositivo
Ante o exposto, recebo ambos os embargos de declaração em face da tempestividade, porém inacolho-os, mantendo a sentença proferida no evento de ID 150282429 em todos os seus termos. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA:, JOSE NORMANDO BESERRA: 20197659420 SENTENÇA I – Relatório JOSE NORMANDO BESERRA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, apresentaram embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de ID 150282429, a qual declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória. JOSE NORMANDO BESERRA em suas razões (ID 151357473), aduz que a sentença foi omissa por não fixar honorários de sucumbência em favor do seu patrono. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA alegou que o reconhecimento da prescrição deu-se sem prévia suspensão em face da ausência de bens do devedor, assim como sem prévio arquivamento dos autos, como estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC (ID 151385770). Aduz o exequente que as suspensões ocorridas no curso do processo foram por determinação legal contida nas Leis - Lei n° 12.249/2010, para o período de 2010 a 2012; Lei nº 12.844/2013 para o período de 2013 e 2014; Lei nº 13.340/2016 para o período de 2016 e 2017; Lei nº 13.606/2018 para o período de 2017 e 2018; Lei nº 13.729/2018 para o período de 2018 e 2019; Lei nº 14.166/2021 para o período de 2020 e 2022. Entretanto, reconhece o exequente que após a Lei n. 14.010/2020, no seu art. 3º, a qual suspendeu os prazos prescricionais no período de sua publicação (12/06/2020) até 30/10/2020, ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda. Intimadas para se manifestarem, apenas JOSE NORMANDO BESERRA pronunciou-se quanto aos embargos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e pugnou pela rejeição dos mesmos. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando as razões dos embargos opostos, ambos suscitaram omissão desse Juízo no pronunciamento que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito. Pelo exequente, a omissão apontada estaria na superveniência da declaração da prescrição antes mesmo de ser determinada a suspensão do feito ante a ausência de bens e seu arquivamento, haja vista que as suspensões ocorridas foram em razão de Leis específicas aplicadas ao crédito executado. Pelo executado, a omissão teria sido em relação a não fixação dos honorários de sucumbência na sentença proferida. Assim, tendo em vista a ordem das matérias e sua prejudicialidade, passo à análise dos embargos opostos pelo exequente. Dos embargos opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA: O exequente alega que ao ser declarada a prescrição, não foi observado o que estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, haja vista que as suspensões determinadas no curso do processo decorreram da determinação de Leis Específicas. Contudo, revisamos os autos e observamos que a suspensão pela ausência de bens do devedor ocorreu, e o feito retomou seu curso irregularmente. Ademais, não é o arquivamento dos autos o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente, mas o decurso do prazo de 1(um) ano após a suspensão do feito ter sido determinada diante da ausência de bens do devedor. Em relação às Leis citadas, apenas a Lei nº 12.844/2013 entrou em vigor no curso da suspensão determinada no evento de ID 24602657 - Pág. 17, sendo as demais posteriores à decisão de suspensão. A Lei nº 12.844/2013 entrou em vigor com efeitos retroativos a 04/06/2013, quando já tinha decorrido 9 (nove) meses da suspensão determinada nos termo do artigo 791, III do Código de Processo Civil anterior. E, de acordo com o artigo 9º, §4º da referida Lei, o prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo ficaram suspensos a partir da data da publicação, ou seja, até 31 de dezembro de 2016. Observe que os prazos ficaram suspenso, e não interrompidos. Por isso, ao serem retomados, foi dada continuidade à contagem, e não reiniciada a contagem. Outrossim, mesmo considerando que o objeto da cobrança teria sido contemplado pelas Leis posteriores, o prazo residual de 3 (três) meses teria sido alcançado após a decisão proferida no evento de ID 66261650 em data de 04/03/2021, pois a Lei nº 14.166/2021 somente entrou em vigor em 10/06/2021, portanto, já ultrapassados os três meses do pronunciamento judicial, e já alcançada a prescrição. Ademais, a Lei anterior (Lei nº 13.729/2018) havia determinado a suspensão para execuções somente até dezembro/2019. Desta feita, o inconformismo do exequente deve ser manejado através da via recursal adequada, uma vez que não houve a omissão alegada e sua pretensão, em verdade, está em modificar o julgado. Dos embargos opostos por JOSE NORMANDO BESERRA: A pretensão do executado com os embargos opostos está representada pela omissão quanto aos honorários de sucumbência não fixados na sentença proferida. De fato, revendo a sentença, não foram fixados honorários. Contudo, a sentença não foi omissa, mas observou além do disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ aplicável ao caso, de acordo com a qual, não há condenação em ônus de sucumbência quanto for reconhecida a prescrição intercorrente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz- se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022)” III – Dispositivo
Ante o exposto, recebo ambos os embargos de declaração em face da tempestividade, porém inacolho-os, mantendo a sentença proferida no evento de ID 150282429 em todos os seus termos. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA:, JOSE NORMANDO BESERRA: 20197659420 SENTENÇA I – Relatório JOSE NORMANDO BESERRA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, apresentaram embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de ID 150282429, a qual declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória. JOSE NORMANDO BESERRA em suas razões (ID 151357473), aduz que a sentença foi omissa por não fixar honorários de sucumbência em favor do seu patrono. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA alegou que o reconhecimento da prescrição deu-se sem prévia suspensão em face da ausência de bens do devedor, assim como sem prévio arquivamento dos autos, como estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC (ID 151385770). Aduz o exequente que as suspensões ocorridas no curso do processo foram por determinação legal contida nas Leis - Lei n° 12.249/2010, para o período de 2010 a 2012; Lei nº 12.844/2013 para o período de 2013 e 2014; Lei nº 13.340/2016 para o período de 2016 e 2017; Lei nº 13.606/2018 para o período de 2017 e 2018; Lei nº 13.729/2018 para o período de 2018 e 2019; Lei nº 14.166/2021 para o período de 2020 e 2022. Entretanto, reconhece o exequente que após a Lei n. 14.010/2020, no seu art. 3º, a qual suspendeu os prazos prescricionais no período de sua publicação (12/06/2020) até 30/10/2020, ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda. Intimadas para se manifestarem, apenas JOSE NORMANDO BESERRA pronunciou-se quanto aos embargos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e pugnou pela rejeição dos mesmos. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando as razões dos embargos opostos, ambos suscitaram omissão desse Juízo no pronunciamento que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito. Pelo exequente, a omissão apontada estaria na superveniência da declaração da prescrição antes mesmo de ser determinada a suspensão do feito ante a ausência de bens e seu arquivamento, haja vista que as suspensões ocorridas foram em razão de Leis específicas aplicadas ao crédito executado. Pelo executado, a omissão teria sido em relação a não fixação dos honorários de sucumbência na sentença proferida. Assim, tendo em vista a ordem das matérias e sua prejudicialidade, passo à análise dos embargos opostos pelo exequente. Dos embargos opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA: O exequente alega que ao ser declarada a prescrição, não foi observado o que estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, haja vista que as suspensões determinadas no curso do processo decorreram da determinação de Leis Específicas. Contudo, revisamos os autos e observamos que a suspensão pela ausência de bens do devedor ocorreu, e o feito retomou seu curso irregularmente. Ademais, não é o arquivamento dos autos o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente, mas o decurso do prazo de 1(um) ano após a suspensão do feito ter sido determinada diante da ausência de bens do devedor. Em relação às Leis citadas, apenas a Lei nº 12.844/2013 entrou em vigor no curso da suspensão determinada no evento de ID 24602657 - Pág. 17, sendo as demais posteriores à decisão de suspensão. A Lei nº 12.844/2013 entrou em vigor com efeitos retroativos a 04/06/2013, quando já tinha decorrido 9 (nove) meses da suspensão determinada nos termo do artigo 791, III do Código de Processo Civil anterior. E, de acordo com o artigo 9º, §4º da referida Lei, o prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo ficaram suspensos a partir da data da publicação, ou seja, até 31 de dezembro de 2016. Observe que os prazos ficaram suspenso, e não interrompidos. Por isso, ao serem retomados, foi dada continuidade à contagem, e não reiniciada a contagem. Outrossim, mesmo considerando que o objeto da cobrança teria sido contemplado pelas Leis posteriores, o prazo residual de 3 (três) meses teria sido alcançado após a decisão proferida no evento de ID 66261650 em data de 04/03/2021, pois a Lei nº 14.166/2021 somente entrou em vigor em 10/06/2021, portanto, já ultrapassados os três meses do pronunciamento judicial, e já alcançada a prescrição. Ademais, a Lei anterior (Lei nº 13.729/2018) havia determinado a suspensão para execuções somente até dezembro/2019. Desta feita, o inconformismo do exequente deve ser manejado através da via recursal adequada, uma vez que não houve a omissão alegada e sua pretensão, em verdade, está em modificar o julgado. Dos embargos opostos por JOSE NORMANDO BESERRA: A pretensão do executado com os embargos opostos está representada pela omissão quanto aos honorários de sucumbência não fixados na sentença proferida. De fato, revendo a sentença, não foram fixados honorários. Contudo, a sentença não foi omissa, mas observou além do disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ aplicável ao caso, de acordo com a qual, não há condenação em ônus de sucumbência quanto for reconhecida a prescrição intercorrente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz- se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022)” III – Dispositivo
Ante o exposto, recebo ambos os embargos de declaração em face da tempestividade, porém inacolho-os, mantendo a sentença proferida no evento de ID 150282429 em todos os seus termos. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA:, JOSE NORMANDO BESERRA: 20197659420 SENTENÇA I – Relatório JOSE NORMANDO BESERRA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, apresentaram embargos de declaração diante da sentença proferida no evento de ID 150282429, a qual declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória. JOSE NORMANDO BESERRA em suas razões (ID 151357473), aduz que a sentença foi omissa por não fixar honorários de sucumbência em favor do seu patrono. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA alegou que o reconhecimento da prescrição deu-se sem prévia suspensão em face da ausência de bens do devedor, assim como sem prévio arquivamento dos autos, como estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC (ID 151385770). Aduz o exequente que as suspensões ocorridas no curso do processo foram por determinação legal contida nas Leis - Lei n° 12.249/2010, para o período de 2010 a 2012; Lei nº 12.844/2013 para o período de 2013 e 2014; Lei nº 13.340/2016 para o período de 2016 e 2017; Lei nº 13.606/2018 para o período de 2017 e 2018; Lei nº 13.729/2018 para o período de 2018 e 2019; Lei nº 14.166/2021 para o período de 2020 e 2022. Entretanto, reconhece o exequente que após a Lei n. 14.010/2020, no seu art. 3º, a qual suspendeu os prazos prescricionais no período de sua publicação (12/06/2020) até 30/10/2020, ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda. Intimadas para se manifestarem, apenas JOSE NORMANDO BESERRA pronunciou-se quanto aos embargos opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e pugnou pela rejeição dos mesmos. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando as razões dos embargos opostos, ambos suscitaram omissão desse Juízo no pronunciamento que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito. Pelo exequente, a omissão apontada estaria na superveniência da declaração da prescrição antes mesmo de ser determinada a suspensão do feito ante a ausência de bens e seu arquivamento, haja vista que as suspensões ocorridas foram em razão de Leis específicas aplicadas ao crédito executado. Pelo executado, a omissão teria sido em relação a não fixação dos honorários de sucumbência na sentença proferida. Assim, tendo em vista a ordem das matérias e sua prejudicialidade, passo à análise dos embargos opostos pelo exequente. Dos embargos opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA: O exequente alega que ao ser declarada a prescrição, não foi observado o que estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, haja vista que as suspensões determinadas no curso do processo decorreram da determinação de Leis Específicas. Contudo, revisamos os autos e observamos que a suspensão pela ausência de bens do devedor ocorreu, e o feito retomou seu curso irregularmente. Ademais, não é o arquivamento dos autos o marco inicial para contagem da prescrição intercorrente, mas o decurso do prazo de 1(um) ano após a suspensão do feito ter sido determinada diante da ausência de bens do devedor. Em relação às Leis citadas, apenas a Lei nº 12.844/2013 entrou em vigor no curso da suspensão determinada no evento de ID 24602657 - Pág. 17, sendo as demais posteriores à decisão de suspensão. A Lei nº 12.844/2013 entrou em vigor com efeitos retroativos a 04/06/2013, quando já tinha decorrido 9 (nove) meses da suspensão determinada nos termo do artigo 791, III do Código de Processo Civil anterior. E, de acordo com o artigo 9º, §4º da referida Lei, o prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo ficaram suspensos a partir da data da publicação, ou seja, até 31 de dezembro de 2016. Observe que os prazos ficaram suspenso, e não interrompidos. Por isso, ao serem retomados, foi dada continuidade à contagem, e não reiniciada a contagem. Outrossim, mesmo considerando que o objeto da cobrança teria sido contemplado pelas Leis posteriores, o prazo residual de 3 (três) meses teria sido alcançado após a decisão proferida no evento de ID 66261650 em data de 04/03/2021, pois a Lei nº 14.166/2021 somente entrou em vigor em 10/06/2021, portanto, já ultrapassados os três meses do pronunciamento judicial, e já alcançada a prescrição. Ademais, a Lei anterior (Lei nº 13.729/2018) havia determinado a suspensão para execuções somente até dezembro/2019. Desta feita, o inconformismo do exequente deve ser manejado através da via recursal adequada, uma vez que não houve a omissão alegada e sua pretensão, em verdade, está em modificar o julgado. Dos embargos opostos por JOSE NORMANDO BESERRA: A pretensão do executado com os embargos opostos está representada pela omissão quanto aos honorários de sucumbência não fixados na sentença proferida. De fato, revendo a sentença, não foram fixados honorários. Contudo, a sentença não foi omissa, mas observou além do disposto no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ aplicável ao caso, de acordo com a qual, não há condenação em ônus de sucumbência quanto for reconhecida a prescrição intercorrente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz- se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0, julgado em 08/11/2022)” III – Dispositivo
Ante o exposto, recebo ambos os embargos de declaração em face da tempestividade, porém inacolho-os, mantendo a sentença proferida no evento de ID 150282429 em todos os seus termos. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JOSE NORMANDO BESERRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025. FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
03/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA DECISÃO I – Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promovera a presente execução de título executivo extrajudicial em desfavor de JOSE NORMANDO BESERRA, requerendo o pagamento da quantia atualizada no valor de R$ 253.738,63 (duzentos e cinquenta a três mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). Com o bloqueio de valores, a parte executada opôs objeção à executividade da pretensão autoral, apresentando defesa no evento de ID 142471813 alegando, em suma: 1) a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois corresponderia aos vencimentos de sua aposentadoria; 2) prescrição intercorrente da pretensão do exequente. Com a defesa trouxe os documentos de ID 142471814 - Pág. 1 e seguintes. No evento de ID 142736079 foi determinado o desbloqueio de valores via Sisbajud, sendo reconhecida a impenhorabilidade alegada pelo executado. A parte exequente manifestou-se no evento de ID 144660920: a) impugnou o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo executado; b) requereu o não recebimento da defesa apresentada, por inadequação da peça processual; c) sustentou a possibilidade do bloqueio do valor correspondente ao percentual de 30% sobre os vencimentos do devedor; e d) defendeu a inocorrência da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Inicialmente, vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Também quando se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais. Ou ainda, objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela é suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na exceção demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante. Ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre prescrição intercorrente suscitada pelo executado e por isso, possível o manejo da peça de defesa nessa oportunidade processual. Do título executivo Da análise dos autos, muito embora o executado tenha afirmado que a dívida cobrada é oriunda de uma cédula de crédito rural emitida no ano de 1996, o título que se executa é um contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 10/07/2007 (ID 24602653 - Pág. 5 ), o qual independe da novação da dívida confessada ou de sua origem. A ação foi ajuizada em 27/05/2010, o despacho que determinou a citação foi proferido em 14/09/2010 e a citação ocorreu em 14/10/2010. Tendo em vista o não pagamento voluntário da obrigação e sendo localizado valor insuficiente para satisfação da dívida, o exequente foi intimado para indicar bens do devedor. Uma vez não indicados mais bens, foi determinada a suspensão dessa execução em 18/12/2012 (ID 24602657 - Pág. 17 ). Em 25/09/2017 o feito retomou irregularmente seu curso (ID 24602658 - Pág. 1 ) e mesmo assim não foi pela provocação de qualquer das partes, mas por ato da Secretaria Judiciária que encaminhou os autos para audiência de tentativa de conciliação. Contudo, na sequência, foi determinada nova suspensão do feito até dezembro de 2017, diante da informação prestada pelo exequente sobre a possibilidade de negociação da dívida com base na Lei nº 13.340/2016, o que se estendeu até dezembro de 2018 e depois até o ano de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a juntar aos autos planilha atualizada do débito, seguindo-se, assim, as pesquisas de bens do devedor. No caso, sendo o título executivo um instrumento particular – contrato de confissão de dívida - deve ser observado o prazo de 05 (cinco) anos, como previsto no art. 206,§5º, I do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Se o contrato foi celebrado entre as partes em 10/07/2007 e a ação ajuizada em 27/05/2010, não há que se falar em prescrição, pois essa somente seria alcançada em 10/07/2012. Em relação à prescrição intercorrente, de acordo com o Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Portanto, também é quinquenal o prazo a ser considerado para prescrição intercorrente. Agora é definir o termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente. O marco inicial para contagem da suspensão do processo deve considerar 1 (um) ano após a determinação judicial proferida em 18/12/2012 (ID 24602657 - Pág. 17 ), ou seja: 18/12/2013. Acompanhamos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA QUE PRESCREVE EM 05 (CINCO) ANOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE CONSIDERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 150 DO STF, SEGUNDO O QUAL: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". TERMO INICIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA A PARTIR DE 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ARTIGO 921, III, § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803914- 83.2016.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025)” No caso dos autos, a prescrição foi alcançada em 18/12/2018. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho a defesa apresentada pelo executado e declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, alcançada em 18/12/2018, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Custas e honorários como já fixados. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA DECISÃO I – Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promovera a presente execução de título executivo extrajudicial em desfavor de JOSE NORMANDO BESERRA, requerendo o pagamento da quantia atualizada no valor de R$ 253.738,63 (duzentos e cinquenta a três mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). Com o bloqueio de valores, a parte executada opôs objeção à executividade da pretensão autoral, apresentando defesa no evento de ID 142471813 alegando, em suma: 1) a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois corresponderia aos vencimentos de sua aposentadoria; 2) prescrição intercorrente da pretensão do exequente. Com a defesa trouxe os documentos de ID 142471814 - Pág. 1 e seguintes. No evento de ID 142736079 foi determinado o desbloqueio de valores via Sisbajud, sendo reconhecida a impenhorabilidade alegada pelo executado. A parte exequente manifestou-se no evento de ID 144660920: a) impugnou o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo executado; b) requereu o não recebimento da defesa apresentada, por inadequação da peça processual; c) sustentou a possibilidade do bloqueio do valor correspondente ao percentual de 30% sobre os vencimentos do devedor; e d) defendeu a inocorrência da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Inicialmente, vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Também quando se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais. Ou ainda, objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela é suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na exceção demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante. Ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre prescrição intercorrente suscitada pelo executado e por isso, possível o manejo da peça de defesa nessa oportunidade processual. Do título executivo Da análise dos autos, muito embora o executado tenha afirmado que a dívida cobrada é oriunda de uma cédula de crédito rural emitida no ano de 1996, o título que se executa é um contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 10/07/2007 (ID 24602653 - Pág. 5 ), o qual independe da novação da dívida confessada ou de sua origem. A ação foi ajuizada em 27/05/2010, o despacho que determinou a citação foi proferido em 14/09/2010 e a citação ocorreu em 14/10/2010. Tendo em vista o não pagamento voluntário da obrigação e sendo localizado valor insuficiente para satisfação da dívida, o exequente foi intimado para indicar bens do devedor. Uma vez não indicados mais bens, foi determinada a suspensão dessa execução em 18/12/2012 (ID 24602657 - Pág. 17 ). Em 25/09/2017 o feito retomou irregularmente seu curso (ID 24602658 - Pág. 1 ) e mesmo assim não foi pela provocação de qualquer das partes, mas por ato da Secretaria Judiciária que encaminhou os autos para audiência de tentativa de conciliação. Contudo, na sequência, foi determinada nova suspensão do feito até dezembro de 2017, diante da informação prestada pelo exequente sobre a possibilidade de negociação da dívida com base na Lei nº 13.340/2016, o que se estendeu até dezembro de 2018 e depois até o ano de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a juntar aos autos planilha atualizada do débito, seguindo-se, assim, as pesquisas de bens do devedor. No caso, sendo o título executivo um instrumento particular – contrato de confissão de dívida - deve ser observado o prazo de 05 (cinco) anos, como previsto no art. 206,§5º, I do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Se o contrato foi celebrado entre as partes em 10/07/2007 e a ação ajuizada em 27/05/2010, não há que se falar em prescrição, pois essa somente seria alcançada em 10/07/2012. Em relação à prescrição intercorrente, de acordo com o Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Portanto, também é quinquenal o prazo a ser considerado para prescrição intercorrente. Agora é definir o termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente. O marco inicial para contagem da suspensão do processo deve considerar 1 (um) ano após a determinação judicial proferida em 18/12/2012 (ID 24602657 - Pág. 17 ), ou seja: 18/12/2013. Acompanhamos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA QUE PRESCREVE EM 05 (CINCO) ANOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE CONSIDERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 150 DO STF, SEGUNDO O QUAL: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". TERMO INICIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA A PARTIR DE 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ARTIGO 921, III, § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803914- 83.2016.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025)” No caso dos autos, a prescrição foi alcançada em 18/12/2018. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho a defesa apresentada pelo executado e declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, alcançada em 18/12/2018, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Custas e honorários como já fixados. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA DECISÃO I – Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promovera a presente execução de título executivo extrajudicial em desfavor de JOSE NORMANDO BESERRA, requerendo o pagamento da quantia atualizada no valor de R$ 253.738,63 (duzentos e cinquenta a três mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). Com o bloqueio de valores, a parte executada opôs objeção à executividade da pretensão autoral, apresentando defesa no evento de ID 142471813 alegando, em suma: 1) a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois corresponderia aos vencimentos de sua aposentadoria; 2) prescrição intercorrente da pretensão do exequente. Com a defesa trouxe os documentos de ID 142471814 - Pág. 1 e seguintes. No evento de ID 142736079 foi determinado o desbloqueio de valores via Sisbajud, sendo reconhecida a impenhorabilidade alegada pelo executado. A parte exequente manifestou-se no evento de ID 144660920: a) impugnou o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo executado; b) requereu o não recebimento da defesa apresentada, por inadequação da peça processual; c) sustentou a possibilidade do bloqueio do valor correspondente ao percentual de 30% sobre os vencimentos do devedor; e d) defendeu a inocorrência da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Inicialmente, vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Também quando se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais. Ou ainda, objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela é suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na exceção demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante. Ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre prescrição intercorrente suscitada pelo executado e por isso, possível o manejo da peça de defesa nessa oportunidade processual. Do título executivo Da análise dos autos, muito embora o executado tenha afirmado que a dívida cobrada é oriunda de uma cédula de crédito rural emitida no ano de 1996, o título que se executa é um contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 10/07/2007 (ID 24602653 - Pág. 5 ), o qual independe da novação da dívida confessada ou de sua origem. A ação foi ajuizada em 27/05/2010, o despacho que determinou a citação foi proferido em 14/09/2010 e a citação ocorreu em 14/10/2010. Tendo em vista o não pagamento voluntário da obrigação e sendo localizado valor insuficiente para satisfação da dívida, o exequente foi intimado para indicar bens do devedor. Uma vez não indicados mais bens, foi determinada a suspensão dessa execução em 18/12/2012 (ID 24602657 - Pág. 17 ). Em 25/09/2017 o feito retomou irregularmente seu curso (ID 24602658 - Pág. 1 ) e mesmo assim não foi pela provocação de qualquer das partes, mas por ato da Secretaria Judiciária que encaminhou os autos para audiência de tentativa de conciliação. Contudo, na sequência, foi determinada nova suspensão do feito até dezembro de 2017, diante da informação prestada pelo exequente sobre a possibilidade de negociação da dívida com base na Lei nº 13.340/2016, o que se estendeu até dezembro de 2018 e depois até o ano de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a juntar aos autos planilha atualizada do débito, seguindo-se, assim, as pesquisas de bens do devedor. No caso, sendo o título executivo um instrumento particular – contrato de confissão de dívida - deve ser observado o prazo de 05 (cinco) anos, como previsto no art. 206,§5º, I do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Se o contrato foi celebrado entre as partes em 10/07/2007 e a ação ajuizada em 27/05/2010, não há que se falar em prescrição, pois essa somente seria alcançada em 10/07/2012. Em relação à prescrição intercorrente, de acordo com o Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Portanto, também é quinquenal o prazo a ser considerado para prescrição intercorrente. Agora é definir o termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente. O marco inicial para contagem da suspensão do processo deve considerar 1 (um) ano após a determinação judicial proferida em 18/12/2012 (ID 24602657 - Pág. 17 ), ou seja: 18/12/2013. Acompanhamos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA QUE PRESCREVE EM 05 (CINCO) ANOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE CONSIDERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 150 DO STF, SEGUNDO O QUAL: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". TERMO INICIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA A PARTIR DE 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ARTIGO 921, III, § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803914- 83.2016.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025)” No caso dos autos, a prescrição foi alcançada em 18/12/2018. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho a defesa apresentada pelo executado e declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, alcançada em 18/12/2018, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Custas e honorários como já fixados. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA DECISÃO I – Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA promovera a presente execução de título executivo extrajudicial em desfavor de JOSE NORMANDO BESERRA, requerendo o pagamento da quantia atualizada no valor de R$ 253.738,63 (duzentos e cinquenta a três mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos). Com o bloqueio de valores, a parte executada opôs objeção à executividade da pretensão autoral, apresentando defesa no evento de ID 142471813 alegando, em suma: 1) a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois corresponderia aos vencimentos de sua aposentadoria; 2) prescrição intercorrente da pretensão do exequente. Com a defesa trouxe os documentos de ID 142471814 - Pág. 1 e seguintes. No evento de ID 142736079 foi determinado o desbloqueio de valores via Sisbajud, sendo reconhecida a impenhorabilidade alegada pelo executado. A parte exequente manifestou-se no evento de ID 144660920: a) impugnou o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo executado; b) requereu o não recebimento da defesa apresentada, por inadequação da peça processual; c) sustentou a possibilidade do bloqueio do valor correspondente ao percentual de 30% sobre os vencimentos do devedor; e d) defendeu a inocorrência da prescrição. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação Inicialmente, vale ressaltar que a objeção à executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Também quando se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais. Ou ainda, objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção à executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a Exceção, quando nela é suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na exceção demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante. Ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Feitas essas considerações e atentos aos fundamentos da defesa, temos a discussão sobre prescrição intercorrente suscitada pelo executado e por isso, possível o manejo da peça de defesa nessa oportunidade processual. Do título executivo Da análise dos autos, muito embora o executado tenha afirmado que a dívida cobrada é oriunda de uma cédula de crédito rural emitida no ano de 1996, o título que se executa é um contrato de confissão de dívida firmado entre as partes em 10/07/2007 (ID 24602653 - Pág. 5 ), o qual independe da novação da dívida confessada ou de sua origem. A ação foi ajuizada em 27/05/2010, o despacho que determinou a citação foi proferido em 14/09/2010 e a citação ocorreu em 14/10/2010. Tendo em vista o não pagamento voluntário da obrigação e sendo localizado valor insuficiente para satisfação da dívida, o exequente foi intimado para indicar bens do devedor. Uma vez não indicados mais bens, foi determinada a suspensão dessa execução em 18/12/2012 (ID 24602657 - Pág. 17 ). Em 25/09/2017 o feito retomou irregularmente seu curso (ID 24602658 - Pág. 1 ) e mesmo assim não foi pela provocação de qualquer das partes, mas por ato da Secretaria Judiciária que encaminhou os autos para audiência de tentativa de conciliação. Contudo, na sequência, foi determinada nova suspensão do feito até dezembro de 2017, diante da informação prestada pelo exequente sobre a possibilidade de negociação da dívida com base na Lei nº 13.340/2016, o que se estendeu até dezembro de 2018 e depois até o ano de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a juntar aos autos planilha atualizada do débito, seguindo-se, assim, as pesquisas de bens do devedor. No caso, sendo o título executivo um instrumento particular – contrato de confissão de dívida - deve ser observado o prazo de 05 (cinco) anos, como previsto no art. 206,§5º, I do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Se o contrato foi celebrado entre as partes em 10/07/2007 e a ação ajuizada em 27/05/2010, não há que se falar em prescrição, pois essa somente seria alcançada em 10/07/2012. Em relação à prescrição intercorrente, de acordo com o Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Portanto, também é quinquenal o prazo a ser considerado para prescrição intercorrente. Agora é definir o termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente. O marco inicial para contagem da suspensão do processo deve considerar 1 (um) ano após a determinação judicial proferida em 18/12/2012 (ID 24602657 - Pág. 17 ), ou seja: 18/12/2013. Acompanhamos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA QUE PRESCREVE EM 05 (CINCO) ANOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE CONSIDERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 150 DO STF, SEGUNDO O QUAL: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO". TERMO INICIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA A PARTIR DE 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ARTIGO 921, III, § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803914- 83.2016.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025)” No caso dos autos, a prescrição foi alcançada em 18/12/2018. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho a defesa apresentada pelo executado e declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, alcançada em 18/12/2018, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Custas e honorários como já fixados. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: JOSE NORMANDO BESERRA DECISÃO A defesa apresentada no evento de ID 142471813 pugna pelo desbloqueio de valores, por reputá-los impenhoráveis, uma vez que se referem ao benefício previdenciário que recebe. Assim, diante da alegada impenhorabilidade, presumível pela natureza da renda mensal – benefício previdenciário, determino, em sede de urgência, o desbloqueio tão somente dos proventos mensais de aposentadoria do executado. Ainda, determino a interrupção da teimosinha, para que assim não venha novamente a ser bloqueado valores da mesma natureza. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA - RN5136-B, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Polo passivo:, DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Se houver juntada da planilha, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado via SIBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Cumpridas as diligências acima, se frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I.Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA - RN5136-B, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Polo passivo:, DESPACHO O acesso ao CNIB não se destina à busca de bens para penhora, mas sim ao cadastro da indisponibilidade de bens imóveis cuja existência já restou comprovada nos autos. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) indefiro o requerimento retro e determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA - RN5136-B, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Polo passivo:, DESPACHO Para penhora sobre imóvel, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 30 dias, certidão do registro imobiliário emitida a no máximo 90 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a)
19/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA - RN5136-B, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Polo passivo:, DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0006605-54.2010.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até então, não foram localizados bens do devedor suficientes para satisfação da dívida. Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito. Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred, e consultas ao Detran. Atualmente dispomos do acesso ao SNIPER, sistema que possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Referido sistema ainda traz informações que podem ser analisadas para constrição de algum bem que esteja melhor classificado no rol do artigo 835 do CPC, ou na busca pela responsabilidade patrimonial que se pretende alcançar com a declaração da simulação de negócio jurídico, a fraude contra credores e a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, antes de prosseguir com o feito e, diante das considerações expostas, faculto ao exequente requerer o que entender de direito, considerando as razões jurídicas acima expostas, no prazo de 15 dias. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO - RN6045, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA - RN5136-B, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Parte Ré:
EXECUTADO: José Normando Bezerra ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0006605-54.2010.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa INFOJUD (ID: 85722552), requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 19/08/2022 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Auxiliar Técnica