Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EMBARGADO: Protásio Locação e Turismo Ltda Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ Análise conjunta dos embargos de declaração propostos nos autos n° 0805629- 48.2017.8.20.5124, 0801932-82.2018.8.20.5124, 0805389-25.2018.8.20.5124 e 0811100- 45.2017.8.20.5124
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0811100-45.2017.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos. A parte embargante opôs embargos de declaração em face da sentença anteriormente proferida, sob a alegação de omissão. Sustentou que a fixação equitativa da sucumbência viola os termos da jurisprudência do STJ. O Município requereu a manutenção do feito em iguais termos. É o relatório. Decido. Conheço os embargos declaratórios, mas os deixo de acolher. A possibilidade jurídica do arbitramento de honorários de sucumbência por equidade em causas de alto valor encontra respaldo no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo autoriza o juiz a fixar os honorários fora dos percentuais previstos nos §§2º e 3º, quando o valor da causa for muito elevado ou irrisório, desde que de forma fundamentada. Nesses casos, a aplicação da equidade visa evitar honorários desproporcionais à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido essa possibilidade, desde que o magistrado exponha justificativa clara e específica, demonstrando que a fixação percentual resultaria em valor excessivo, incompatível com os critérios legais do art. 85, §2º, como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 3/12/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções" (AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020). 2. Para os casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo - hipótese verificada no caso dos autos -, sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC/15, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.874.800/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Assim, ainda que a causa envolva matéria de maior complexidade, tal circunstância, por si só, não justifica a fixação de honorários em patamar exorbitante, sobretudo quando o valor da causa é expressivamente elevado. A remuneração da atividade advocatícia deve refletir a justa compensação pelo trabalho desempenhado, sem se afastar dos princípios da moderação e da razoabilidade, que asseguram o equilíbrio entre o montante fixado e os parâmetros legais estabelecidos no ordenamento jurídico. Por tais argumentos, mantenho inalterada a sentença impugnada. P.I.C. PARNAMIRIM/RN, 05 de agosto de 2025 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito