Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801064-75.2024.8.20.5001 Polo ativo AGARICUS RESTAURANTE LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, ALINE RODRIGUES LINHARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento da aplicação do Tema 660 do STF, no qual se sustenta a inadequação do precedente aplicado e se pleiteia a admissão do apelo extremo para remessa à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a admissão de recurso extraordinário fundado em alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou se a matéria possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou entendimento, no Tema 660, de que alegações de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada possuem natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral. A decisão agravada aplica corretamente o precedente vinculante, ao reconhecer a ausência de questão constitucional apta a justificar o processamento do recurso extraordinário. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão. A pretensão recursal demanda reexame de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Os agravantes não apresentam argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal possuem natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral. O recurso extraordinário é inadmissível quando a controvérsia exige reexame de legislação infraconstitucional. A adequada fundamentação do acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.030, I, “b”, 1.035 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT, Tema 660, rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13.03.2009. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por AGARICUS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2), em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelos ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 660, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Em suas razões, os agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que o recurso extraordinário seja admitido, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 37789011). É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram os agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 748371/MT, sob o rito da repercussão geral (Tema 660/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse contexto, insta registrar que a Emenda Constitucional nº. 45/2004 incluiu a necessidade de que a questão constitucional trazida no recurso extraordinário possua repercussão geral para que seja analisada pelo STF. Com efeito, os arts. 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. In casu, malgrado os recorrentes aleguem, em seu recurso excepcional, que este Tribunal incorreu em omissão no que diz respeito à violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF), atinente ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, ponto a ponto e por completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Desse modo, uma vez que a matéria destes autos exige reapreciar a legislação infraconstitucional, não se verifica, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO, inscrito na OAB/DF sob o nº. 18.719. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.