Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: FRANCISCO CONSTANTINO DE MEDEIROS NETO Parte ré: NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
autor: “O AUTOR é legítimo proprietário de uma casa situada na Quadra A número 03 do Condomínio Novo Leblon parte RÉ nessa exordial, e lá mantém com sua esposa uma convivência pacífica e duradoura para com a vida e a vizinhança. Acontece que no dia de treze de março de dois mil e dezenove (13/03/2019), por volta das nove horas da manhã o AUTOR se deparou juntamente com a sua esposa, também maior de 65 anos de idade, com uma cena deplorável. O muro do condomínio MORUMBI/NOVO LEBLON, que passa por trás de sua residência, DESABOU inteiro por cima de sua casa, deteriorando todo o seu quarto e banheiro, bem como comprometendo a estrutura de seu único imóvel familiar. O AUTOR já havia comunicado formalmente por diversas vezes que o muro em comento deveria passar por uma reforma, já que estava com sua estrutura comprometida, reiterando a apelação depois do ocorrido em 09 de abril do corrente ano, conforme documento anexo (…)” (id. Num. 42069219 - Pág. 1/2) Requer, em sede de tutela provisória de urgência: “a) Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, de modo que o réu seja condenado em obrigação de fazer, consistente na imediata reparação do feito, com a retificação do muro e as benfeitorias necessárias à casa do AUTOR, sob pena de multa diária, a ser prudentemente fixada por este M.M. Juízo, nos termos do artigo 84, par.4º, do Código de defesa do consumidor (Lei 8.078/90) c/c artigo 537 do CPC;” (id. Num. 44366284 - Pág. 2). Ao final, requereu a confirmação do pedido liminar e ainda indenização por danos morais em razão da negligência, violação da dignidade humana e afronta a seus direitos fundamentais. Custas recolhidas no id.44366292. Houve o deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto,
réu: “De acordo com o encontrado in loco pelo perito, é notório que ocorreu corte no terreno do condomínio novo Leblon, corte esse executado para as futuras construções nos lotes do condomínio novo Leblon que seriam eventualmente realizadas no futuro, e que foram concretizadas de fato, no lote em análise, o lote A-03. [...] “a empresa VIVA Construções, é construtora responsável tanto pela construção do muro de divisa como do condomínio novo Leblon, logo foi a VIVA Construções quem procedeu com o corte e foi omissa por deixá-lo sem a contenção adequada. [...]” De mais a mais, em resposta ao quesito 2 do autor (id 130357061, pág. 27) o perito indicou que as anomalias do Condomínio detectadas pela defesa civil contribuíram para o colapso do muro. Neste ponto, as principais anomalias indicadas pela defesa civil local, no exato dia do desmoronamento do muro foram as seguintes (id 42069276): área de coleta de água pluvial com ausência de equipamento de drenagem, solo composto por material de granulometria fina (impossibilitando a infiltração da água), a fundação do muro de divisa dos dois condomínios possui uma cota de assentamento de em média 50 (cinquenta) centímetros abaixo do nível do terreno natural com necessidade de construir estrutura de contenção, ineficácia das contenções existentes. Vale ressaltar que, a partir da sua instituição/formação, o Condomínio é o responsável legal pelo imóvel perante seus condôminos, especialmente áreas comuns, como o muro, de forma que a invocação de ilegitimidade não constitui justificativa idônea. No mesmo sentido, guardadas as particularidades seguem jurisprudências: “Apelação cível. Demolitória. A obra dos apelantes está em desacordo com as regras previstas no regulamento do loteamento fechado. A construção tem que estar de acordo com as regras dos órgãos públicos e com as regras impostas pelo regulamento do loteamento fechado. O fato da Prefeitura ter aprovado a obra não a torna apta perante o condomínio, que também tem suas regras impostas para maior valorização das casas Apelo improvido (Voto 21765)”. (TJ-SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 9079675-15.2007.8.26.0000, Rel. es. Ribeiro da Silva, j. em 23/11/2011). “NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - Condomínio fechado regularizado - Construção ainda em curso quando da intimação dos condôminos, que foram notificados anteriormente para que cessassem a obra - Metragem que exorbitou os 28 m2 previstos - Situação irregular de outros imóveis que não retira do condomínio o direito de cessar a irregularidade - Demolição que é impositiva - Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0004318-27.2012.8.26.0286, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 19/08/2014). Em que pese a argumentação dos demandados quanto a culpa da construção do autor, não encontrei nos autos qualquer prova técnica (laudo de assistente técnico e etc) apto respaldar essa tese, ou seja, constam meras declarações e alegações insuficientes para desmerecer as conclusões do perito judicial. Logo, os demandados omitiram-se da obrigação probatória prevista no art. 373, II do CPC. Por sua vez, os depoimentos de declarantes, testemunhas e do perito judicial só reforçaram a presente conclusão de que o desmonte do muro se deu por culpa dos demandados. Desta feita, reconhecida a responsabilidade dos demandados pela segurança e manutenção de todo o Condomínio, e considerando a conclusão pericial de que foi realizado corte no terreno sem estrutura de contenção, a procedência do pedido autoral para reconstrução do muro, com segurança, tecnicidade e respeito às normas de construção é medida que se impõe. Neste ponto, se o autor tiver realizados as despesas de construção às suas custas deverá requer a conversão em perdas e danos. A obrigação de indenização pelos danos, por sua vez, é prevista na Carta Magna, conforme art. 5º, inciso X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ademais, dispõe o art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. À luz dos dispositivos supracitados, importante ressaltar as condições preconizadas no art. 186 e 187 do Código Civil para a verificação efetiva do dano: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Conforme os dispositivos transcritos e a doutrina pátria, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa. Esse tipo de dano se diferencia das situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. No caso em análise, a parte autora foi submetida a condições indesejáveis e vexatórias, tendo em vista o desmoronamento do muro por culpa dos demandados, o que lhe causou riscos à sua segurança, integridade física e bem-estar, bem assim desassossego e tristeza. Com pensamento semelhante, já decidiu o TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO OCULTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou construtora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios ocultos constatados em imóvel recém-adquirido, especialmente infiltrações decorrentes da má qualidade dos materiais utilizados, os quais comprometeram a habitabilidade da residência. A parte recorrente sustenta que os vícios foram sanados tempestivamente e que não há prova de dano moral indenizável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os vícios apresentados no imóvel configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor fixado a título de compensação atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito do serviço e do dano, independentemente de culpa.4. O laudo pericial técnico comprova a existência de vícios construtivos decorrentes da utilização de materiais inadequados em locais sujeitos à umidade, comprometendo o forro e as esquadrias da residência.5. A documentação apresentada pela recorrente não comprova que os reparos realizados foram suficientes ou eficazes, tampouco afasta a veracidade dos fatos narrados na inicial, pois os danos ocorreram posteriormente ao suposto atendimento técnico.6. A alegação de mau uso do imóvel carece de respaldo probatório e é contraditada pela perícia, que atribui os problemas à má qualidade dos materiais empregados pela construtora.7. As falhas estruturais comprometeram a habitabilidade do imóvel, incluindo a interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável por atingir a dignidade do consumidor.8. O valor fixado a título de compensação moral mostra-se adequado, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, além de atender à função pedagógica da sanção civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade do fornecedor por vício construtivo em imóvel é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa.2. Vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade do consumidor.3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação às peculiaridades do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0858178-40.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2025, pub. 06/07/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0804050-94.2019.8.20.5124 Parte
Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por FRANCISCO CONSTANTINO DE MEDEIROS NETO em face de NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DO MORUMBI. Afirma o DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de tutela antecipada, pelo que determino ao NOVO LEBLON CONDOMINIO CLUBE e ao Condomínio Residencial Parque do Morumbi que procedam à reparação do muro que divide os condomínios, observadas as orientações dada pela Defesa Civil em seu laudo. Assinalo prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, fixando, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”(id.45191706) Em petitório de id. 47889098, o NOVO LEBLON CONDOMÍNIO CLUBE informou a reconstrução muro. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE MORUMBI apresentou defesa no id 48516710, preliminarmente alegou ser parte ilegítima, haja vista não ser parte responsável pela realização das obras. Por sua vez, NOVO LEBLON CONDOMÍNIO CLUBE acostou sua defesa no id. 48668841, aduzindo, igualmente, ser parte ilegítima, haja vista que, “a responsável pela edificação do muro e obras de drenagem foi a empresa VIVA CONSTRUÇÕES LTDA, incorporadora que (…) edificou e construiu os condomínios demandados, empresa com para a qual o próprio demandante recorreu para solicitar providências da reparação do danos que sofreu, obtendo retorno de imediato.” (pág ¾) Impugnação pelo autor no id. 49336371. Instados a especificarem provas, somente a parte autora (id. 50396628) e NOVO LEBLON CONDOMÍNIO CLUBE (id. 50463623) manifestaram-se nos autos. Enquanto aquela informou a inexistência de outras provas a produzir, o Condomínio réu pugnou pela realização de prova pericial e audiência instrutória para oitiva do representante da Viva construções Ltda. Decisão de saneamento - id 53660772, com determinação de perícia sobre vícios construtivos. Decisão nomeando perito - id 114902562. Laudo pericial - id 130357061. Laudo complementar - id 138441224. Audiência de instrução - id 157638911. Alegações finais do autor - id 160242789. Alegações finais do demandado Novo Leblon Condomínio Clube - id 162601684. Alegações finais do demandado Condomínio Residencial Parque Morumbi - id 164739502. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao imediato julgamento, tendo em vista a ampla produção probatória com realização de perícia in locu e audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas, logo com estrita observância aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Trata-se de pedido indenizatório de danos morais cumulado com obrigação de reconstruir muro demolido, o qual atingiu imóvel da parte autora. Primeiro, verifica-se que o laudo pericial de id 154803379 e id 164699795 respondeu a todos os quesitos dos autos, com análise técnica do caso. De outro lado, os demandados não apresentaram prova concreta capaz de elidir o teor conclusivo do laudo pericial. Assim sendo, evidenciada higidez das conclusões do perito judicial que se encontra equidistante dos interesses das partes (imparcial), homologo o laudo pericial e seus complementos dos ids 154803379 e id 164699795. As questões delimitadas na decisão de saneamento foram as seguintes: (a) a presença e a origem das "não conformidades" e anomalias construtivas elencadas na inicial e no laudo de vistoria formalizado pela Defesa Civil nº 03/2019 (id. 42069276), ou seja, havendo os problemas elencados, verificar se são decorrentes de causa endógena (execução e materiais) e/ou decorrente de irregularidades construtivas ou se decorrente de outra causa; (b) existência de comprometimento de habitabilidade, de segurança e/ou de desempenho e vida útil de susbsistemas construtivos; (c) possibilidade de reparação dos vícios e em quanto tempo ou, não sendo possível o reparo, definição de parâmetros para indenização por perdas e danos. Restou incontroverso nos autos o desabamento do muro na forma como alegado pelo promovente, como se vê da conclusão do perito judicial, engenheiro civil ÉRICO OLIVEIRA (id 130357061, pág. 20): 7.4.2 – DO JUÍZO. 1. Diga o Senhor perito se é possível concluir pela existência de vícios de construções no muro do condomínio MORUMBI/NOVO LEBLON, sub judice? RESPOSTA: O perito não vistoriou in loco o muro de divisa colapsado na data de 13/03/2019 e na data da vistoria do perito o muro já estava construído, ademais, de acordo com o analisado nos autos, sim, de fato existiram vícios na construção do muro de divisa, e duas peças acossadas ao processo, foram esclarecedoras sobre esse tema, o laudo da defesa civil e laudo de vistoria técnica, neles é possível verificar claramente uma serie de vícios que serão elencados no quesito seguinte. (...) 6. Os vícios de construção por ventura existentes são capazes de causar o desmoronamento do muro do condomínio MORUMBI/NOVO LEBLON? Indique o perito quais os trechos do muro periciado e que apresentam potencial risco de desmoronamento. RESPOSTA: Sim, os vícios são capazes de causar o desmoronamento e de fato causaram, no dia da perícia no lote A-03 o muro já estava reconstruído, não restando mais risco de desmoronamento. 7. Para reparação das avarias encontradas, pode o sr. perito estimar (para cada a casa examinada), diante da particularidade dos vícios enxergados, quais as estimativas de tempo e financeira necessárias a capacitar a reestruturação física do bem? RESPOSTA: No anexo 03 segue o orçamento do trecho do muro para a casa examinada, do lote A-03, o valor é R$ 6.931,77 e prazo de execução do serviço é de 10 dias. Além disso, o corte no terreno, sem a contenção adequada, foi o móvel do alagamento no condomínio e consequente desabamento do muro do autor, conforme informação do laudo judicial complementar: LAUDO COMPLEMENTAR (ID 138441224): (IV) INFORMAR O SENHOR PERITO DE FORMA INDIVIDUALIZADA A POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DE CADA UM DOS RÉUS NO DESABAMENTO DO MURO, ACRESCENTANDO SE A AFIRMAÇÃO É PRECISA OU APENAS BASEADA EM SUPOSIÇÃO. RESPOSTA: Informo mais uma vez que as respostas já constam no laudo pericial, os réus, recapitulo o trecho da resposta do item 2 dos quesitos do Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813323-44.2020.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) Dito tudo isto, é indiscutível que a situação causou sofrimento psicológico, considerando a extensão do dano, a gravidade do ocorrido e a necessidade de coibir a conduta ilícita da ré, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, quantia que considero justa e proporcional, levando-se em conta a capacidade financeira das partes envolvidas e a natureza da lesão sofrida pelo autor. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o demandado a proceder a reconstrução do muro, com segurança, tecnicidade e respeito às normas de construção, em estrita observância ao anexo 3 (orçamento e observações) do laudo pericial de id 130446961, páginas 39-41. Advirto que se o autor tiver realizados as despesas de construção às suas custas deverá requer a conversão em perdas e danos. b) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)