Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3021474/RN (2025/0312608-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OESTETRIGO DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DANIEL MENDES PAULA BRASIL - RN009820
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO - RN005362
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OESTETRIGO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 166): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADO, PORQUANTO A MERCADORIA É ORIUNDA DE ESTADO (ALAGOAS) SIGNATÁRIO DO PROTOCOLO Nº 46/2000. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º. INCISO I, DO ANEXO 009 DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 31.825/2022). EMPRESA AUTORA QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL, CONFORME ARTS. 121, 124 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MEDIDAS RESTRITIVAS DA ATIVIDADE COMERCIAL IMPLEMENTADAS PELO FISCO COM A FINALIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE INCONTESTE, NOS TERMOS DA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 181-182): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. TESE INCONSISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a parte embargante alega existir omissão no decidido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Inviabilidade da adoção de medidas restritivas comerciais como forma de cobrança de dívidas tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste o vício apontado pela parte parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso integrativo conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: “Os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando ausente omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão combatida e ficar evidenciado que a parte embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN: EDcl 2018.005762-6/0001.00, Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2019; EDcl 2018.009437-0/0001.00, Des. Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019. Em seu recurso especial de fls. 185-199, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 6º da Lei Complementar nº 87/1996, ao argumento de que "O RICMS do Estado do Rio Grande do Norte que estabelece a responsabilidade subsidiária ou solidária do substituído contrariam o instituto da substituição tributária adotada pelo nosso ordenamento jurídico, por meio da Lei Complementar n° 87/96" (sic, fl. 193). Afirma, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema no REsp 931.727/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009 e, na sequência, colaciona ementas de julgados de Tribunais de Justiça. O Tribunal de origem, às fls. 1.226-1.231, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. De inicio, a recorrente alega violação ao art. 6º da Lei Complementar 87/96, sustentando que a substituição tributária transfere integralmente a obrigação do pagamento do ICMS ao substituto tributário, afastando qualquer responsabilidade do substituído. No entanto, é inevitável sustentar a tese mencionada acima sem trazer à tona o Decreto n° 31.825/2022 (Regulamento do ICMS) da forma em que ficou firmado no acórdão recorrido por este Tribunal. Para melhor compreensão, eis o enxerto do acórdão (Id. 26911664). [...] Assim, resta equivocada a tese da empresa apelante no sentido de que, no caso, "não possui nenhuma relação jurídico-tributária com o ente fazendário", porquanto a legislação delimita, sim, sua responsabilidade tributária, especialmente quando considerado o regramento específico sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha e Seus Derivados, instituído pelo Anexo 009 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 31.825/2022), que dispõe: Art. 1º. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada neste Estado, real ou simbólica, de: (Prots. ICMS 46/00, 16/02 e 184/10) I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Prot. ICMS 46/00; II - trigo em grão, adquirido diretamente de produtor localizado em estado signatário do Prot. ICMS 46/00. Diante disso, a recorrente somente ostentaria a condição de substituto tributário se o produto fosse originário do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, realidade não evidenciada nos autos porque a farinha adquirida é originária de Alagoas, integrante do referido Protocolo, estando escorreita a seguinte conclusão sentencial (Id 24872287): "Entretanto, considerando que as operações tributadas de farinha de trigo foram oriundas de Estado signatário, qual seja, o Estado de Alagoas, verifico que a parte autora se caracteriza como substituída da obrigação tributária (adquirente), enquanto o Moinho Centro Norte Eireli, na qualidade de produtor, como substituto. Desse modo, contrariamente ao afirmado pelo ente público, não há que se adotar o regramento previsto no referido Protocolo, de tal modo que, a priori, no caso em análise, não incumbiria à parte autora o recolhimento do imposto. Não obstante, é certo que no caso em comento não houve o efetivo recolhimento do imposto pelo substituto tributário (Moinho Centro Norte Eireli), de tal modo a atrair a responsabilidade solidária do substituído, ora autor." [destaquei] [...] Assim, resta evidente que o entendimento firmado no acórdão recorrido foi discutido, induvidosamente, baseando-se na legislação estadual do ICMS/RN, sendo sua rediscussão não admitida em sede de apelo extremo, diante do teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. (...) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. Em seu agravo em recurso especial, às fls. 1.232-1.243, a parte agravante reitera as razões de mérito de seu recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.245-1.251. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, uma vez que a parte agravante não contestou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial: Decreto n° 31.825/2022 (Regulamento do ICMS); e (ii) uma vez afastada a suposta violação à lei federal, fica prejudicado o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente ambos os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA