Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800086-87.2023.8.20.5113.
AUTOR: MIGUEL LUIS DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte transitou em julgado, conforme certidão de ID 169285565. Constata-se, ainda, que a parte ré efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme comprovante juntado sob o ID 169285563, no importe de R$ 4.887,04 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos). Sobreveio manifestação da parte autora no ID 169525023, por meio da qual o patrono requer o destaque e levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como a liberação do valor remanescente em favor da parte autora. No que se refere aos honorários sucumbenciais, observa-se que estes foram majorados para o percentual de 17%, conforme acórdão juntado no ID 169285534, fazendo jus o patrono da parte autora ao respectivo levantamento. Quanto aos honorários contratuais, verifica-se que há contrato de honorários devidamente juntado aos autos (ID 94032577), o qual prevê a retenção de 30% sobre o valor recebido, sendo possível o destaque pretendido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, mostra-se regular o pedido formulado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na manifestação de ID 169525023, para: a) autorizar a transferência em favor do patrono da parte autora, Alexandre Ricardo de Mendonça, do montante correspondente aos honorários sucumbenciais (17%) e aos honorários contratuais (30%), totalizando R$ 2.047,66 (dois mil, quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), para a conta bancária indicada no ID 169525023; b) determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, MIGUEL LUIS DA SILVA, referente ao valor remanescente, no importe de R$ 2.839,38 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Após o cumprimento das providências acima, intime-se a parte autora para ciência e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto à eventual existência de requerimentos remanescentes. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)