Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800086-87.2023.8.20.5113 Polo ativo CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO Polo passivo MIGUEL LUIS DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL contra acórdão que não conheceu de embargos anteriores por intempestividade e manteve condenação por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por ausência de notificação prévia. A embargante alega erro material na contagem do prazo recursal, além de omissões e contradições na análise da prova documental e na aplicação da Súmula 385 do STJ. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos anteriores, o suprimento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na contagem do prazo para interposição dos primeiros embargos de declaração; (ii) avaliar se houve omissão ou contradição na análise das provas relativas à notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC; e (iii) examinar eventual omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, conforme o art. 1.023 do CPC, devendo-se aplicar a regra do art. 224 do CPC para a contagem. Constatado que os embargos foram protocolados no último dia do prazo, impõe-se o reconhecimento da tempestividade. 4. A decisão embargada enfrentou a matéria relativa à notificação prévia, destacando que os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, o envio da correspondência ao consumidor, tampouco a vinculação entre o nome do autor e os objetos postais. Assim, não se verifica omissão ou contradição. 5. A ausência de manifestação expressa sobre a Súmula 385 do STJ não configura omissão, uma vez que o fundamento principal da condenação foi a inexistência de notificação prévia válida, sendo esse o ponto central da controvérsia. Ademais, a súmula não foi objeto da apelação, não podendo ser invocada apenas em sede de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração protocolados no último dia do prazo legal, conforme a regra do art. 224 do CPC. 2. A ausência de menção expressa a provas ou súmulas não configura omissão quando a fundamentação da decisão aborda de forma suficiente a matéria controvertida. 3. Não cabe inovação em embargos de declaração com fundamento não suscitado na apelação. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer os embargos de declaração, mas rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega que houve erro material na decisão que não conheceu dos primeiros embargos de declaração por intempestividade, pois teria sido realizada de forma incorreta a contagem do prazo. Sustenta que a publicação do acórdão ocorreu no dia 14/02/2025 (sexta-feira), sendo o termo inicial da contagem o dia 17/02/2025 (segunda-feira), e que os embargos foram apresentados tempestivamente em 21/02/2025 (sexta-feira), último dia útil do prazo legal. Assevera que o acórdão apresenta omissão e contradição quanto à análise dos documentos juntados aos autos, que comprovariam o envio da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, bem como os comprovantes de postagem emitidos pelos Correios, contendo número de lote, nome e endereço do destinatário, foram ignorados sem fundamentação suficiente, e que tais documentos possuem fé pública. Por fim, afirma que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando preexistente inscrição legítima em nome do consumidor. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da tempestividade, o suprimento das omissões e contradições apontadas, e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, com o afastamento da condenação por danos morais. Em sua manifestação, o embargado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à ação indenizatória por danos morais, ajuizada por consumidor que teve seu nome negativado sem, supostamente, ter recebido notificação prévia. A CNDL foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00, com fundamento na ausência de comprovação do envio da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. A apelação da ré foi desprovida. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração que não foram conhecidos por intempestividade. O ato embargado foi no sentido de não conhecer dos primeiros embargos por considerá-los apresentados fora do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, bem como de manter a condenação, sob o fundamento de que não houve prova suficiente do envio da notificação prévia à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido. De fato, conforme se observa, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de erro material na decisão que deixou de conhecer dos primeiros embargos por intempestividade. A publicação do acórdão ocorreu em 14/02/2025 (sexta-feira), de modo que o prazo de 5 dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento (art. 224 do CPC), iniciou-se em 17/02/2025 (segunda-feira) e encerrou-se em 21/02/2025 (sexta-feira). Os embargos foram protocolados exatamente neste último dia, razão pela qual eram tempestivos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração anteriormente interpostos, com o consequente conhecimento do recurso. No que tange às alegações de omissão ou contradição quanto à análise das provas de notificação, estas não merecem acolhimento. O acórdão enfrentou adequadamente a matéria, ressaltando expressamente que, embora constasse nos autos listagens e documentos com supostos dados de postagem, não havia comprovação de que a correspondência foi efetivamente enviada ao consumidor, tampouco elementos que vinculassem de forma inequívoca o nome do autor aos objetos postados. Assim, a alegação de omissão ou contradição não prospera, pois a questão foi efetivamente tratada, ainda que de forma sucinta. Quanto à alegação de omissão sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, igualmente não procede. A decisão embargada concentrou-se no ponto essencial para o deslinde da controvérsia – a inexistência de notificação prévia válida – não tendo sido tal súmula objeto da apelação, não podendo inovar nos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para sanar erro material e reconhecer a tempestividade dos embargos anteriormente opostos, mas REJEITO quanto às alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, que permanece hígido em sua fundamentação e conclusão. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.