Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829778-46.2018.8.20.5004.
EXEQUENTE: SEVERINO PEQUENO DA COSTA
EXECUTADO: ADRIANO CRUZ MORENO, RIAN NUNES DA CRUZ, MABELLA SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Conforme certificado, a parte autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada nos autos, bem como não mais se manifestou nos autos, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, configurada a inércia da parte demandante, e inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do novo CPC. Determino, ainda, a baixa da restrição RENAJUD realizada nos autos. Intimem-se. Após, arquive-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito