Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0024099-82.2012.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA Polo passivo JOSE TIBURCIO DE LYRA PAULA FILHO e outros Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 179/STJ E DA SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 566/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 179. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente e a incidência do Tema 566/STJ, sob o argumento de inércia da Fazenda Pública no impulsionamento da execução fiscal. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de desídia do ente exequente e a aplicação da Súmula 106/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente em execução fiscal diante do lapso temporal verificado no processo; e (ii) estabelecer se a paralisação processual decorreu de inércia da Fazenda Pública ou exclusivamente da morosidade do serviço judiciário, para fins de aplicação do Tema 179/STJ e da Súmula 106/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a efetiva inércia da Fazenda Pública exequente, não se configurando quando a paralisação processual decorre exclusivamente da demora imputável ao Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado no Tema 179/STJ. A Fazenda Pública atuou de forma diligente ao formular tempestivamente requerimentos de constrição patrimonial e demais providências necessárias ao regular prosseguimento da execução fiscal. O extenso lapso temporal verificado no processo decorreu da demora judicial na apreciação dos pedidos de penhora e de pesquisa patrimonial, e não de desídia do ente exequente. A demora na prática de atos processuais imputável exclusivamente ao aparelho judiciário impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106/STJ e do art. 240, §3º, do CPC. O Tema 566/STJ não afasta a incidência da Súmula 106/STJ quando demonstrado que a paralisação processual decorreu exclusivamente da morosidade estatal. Inexistem argumentos aptos a infirmar a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe a efetiva inércia da Fazenda Pública exequente. A demora processual imputável exclusivamente ao Poder Judiciário impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A atuação diligente da Fazenda Pública afasta a caracterização de desídia apta a ensejar a extinção da execução fiscal. O Tema 566/STJ não afasta a aplicação da Súmula 106/STJ quando a paralisação do feito decorre exclusivamente da morosidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §3º; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.431/RJ, Tema 179, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 09.12.2009; STJ, Súmula 106; STJ, Tema 566. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ TIBÚRCIO DE LYRA PAULA FILHO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 179. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 179/STJ ao caso concreto, defendendo a incidência do Tema 566/STJ, sob o argumento de ocorrência de prescrição intercorrente em razão da suposta inércia da Fazenda Pública no impulsionamento da execução fiscal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inexistência de inércia da Fazenda Pública, uma vez que a paralisação do feito decorreu exclusivamente em decorrência da demora do aparato judiciário na apreciação dos requerimentos formulados pelo ente público, defendendo a correta aplicação do Tema 179/STJ e da Súmula 106 do STJ, bem como a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179/STJ), no qual foi consolidado o entendimento de que a prescrição intercorrente pressupõe a efetiva inércia da Fazenda Pública exequente, não podendo ser reconhecida quando a paralisação processual decorrer exclusivamente da demora imputável ao Poder Judiciário. Tema 179/STJ: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.” Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade judicial na apreciação dos requerimentos formulados pelo ente público exequente, afastando-se, assim, a configuração da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que o grande lapso temporal desde a interposição da ação, neste caso, foi causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário, o que impede que as partes sejam prejudicadas por este motivo, conforme prevê o §3º, do art. 240, do CPC. Contextualizando, para melhor compreensão, verifica-se que a ação foi proposta em fevereiro de 2012, contudo a citação ocorreu apenas em 2014. Ainda, observa-se que a Fazenda Pública, após andamento processual com interposição de exceção de pré-executividade pelo executado, solicitou a realização de penhora online em setembro de 2016, contudo, o pedido só foi deferido em junho de 2021 e a busca por bens só foi realizada em setembro de 2022. Além disso, verifica-se que após o resultado infrutífero das buscas, a Fazenda Pública solicitou, em outubro de 2022, a busca no Renajud, que só foi deferida em fevereiro de 2023 e a busca realizada em junho de 2023. Dessa maneira, vislumbra-se que a Fazenda Pública foi diligente na sua atuação, sempre apresentando manifestação quando intimada de algum ato processual e que o atraso no prosseguimento da execução aconteceu por motivos relacionados ao serviço judiciário, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, consoante dispõe a Súmula 106 do STJ: [...]” Ademais, insta registrar que não se aplica ao presente caso o entendimento firmado no Tema 566/STJ, nos moldes pretendidos pelo agravante. Isso porque a tese repetitiva invocada não afasta a incidência da Súmula 106/STJ quando demonstrado que a demora processual decorreu exclusivamente do serviço judiciário. Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, a Fazenda Pública formulou tempestivamente os requerimentos necessários ao impulsionamento da execução fiscal, inexistindo desídia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Ao revés, o longo lapso temporal verificado decorreu da demora estatal na apreciação dos pedidos de constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição. Desse modo, não se verifica, nas razões do agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 11 Natal/RN, 1 de Junho de 2026.