Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3195085/RN (2026/0079556-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JAIRO MARINHO RIBEIRO
AGRAVANTE: ISABEL BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS YURE DE SOUZA OLIVEIRA - RN010256
AGRAVADO: HINDEMBURGO BILRO DA COSTA
REPRESENTADO POR: NELMA CLAUDIA COSTA ARAUJO
ADVOGADOS: RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR - RN011277
EDUARDO CALICH LUZ - RN016189
LUIZ FELIPE SILVA BEZERRA - RN012374
AGRAVADO: JOEDSON CEZAR DA CUNHA PESSOA
AGRAVADO: OLIVEIRA E PESSOA LTDA
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CORTÊZ DE PAULA - RN014290
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, na ausência de enfrentamento do art. 313 do Código de Processo Civil (CPC) pelo acórdão recorrido e na dissociação entre as razões do recurso especial e as premissas do acórdão recorrido, com ausência de impugnação específica. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE ENFITEUSE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação Cível em face de sentença de procedência em Ação Declaratória de Nulidade e Cancelamento de Matrículas Imobiliárias c/c Reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O caso envolve a nulidade da matrícula nº 9.816 e as que se sucederam, bem como a reivindicação do bem imóvel descrito na petição inicial, com a alegação da defesa de existência de usucapião em face de constituição de enfiteuse. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistente qualquer dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial, de forma que inexiste sentença.extra petita 4. Para existir, a enfiteuse deve ser comprovada através de processo administrativo com a respectiva carta de aforamento. No presente processo, não consta enfiteuse em nome dos autores/recorrentes perante o Município de Ceará-Mirim. 5. No caso, como não há comprovação de sua existência e não sendo mais possível a constituição de novas enfiteuses a partir do Código Civil de 2002, a propriedade não pode ser reconhecida aos demandados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso. 7. Tese de julgamento: "A usucapião proveniente de enfiteuse somente é cabível se previamente for reconhecida a existência do aforamento". Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo por morte da parte e a intimação do espólio/herdeiros para habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Em relação à alegada violação ao(s) art(s) 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF. I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ. II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes. III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal. IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024) No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou, de forma textual, do art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. As referências normativas do acórdão concentraram-se no direito material: Código Civil, arts. 1.227, 1.245 e 2.038 (fls. 587/591) e em matéria processual diversa: gratuidade da justiça (CPC, art. 98; art. 99, §§ 2º e 3º) e honorários (CPC, art. 85, § 11) (fls. 588/592), de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA