Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO: MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA BARROS
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GABRIEL AVELINO NETO e outros ADVOGADA: VIVIANNE BARBOSA AVELINO
APELADO: HÉLIO CUNEGUNDES DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: JOSÉ GABRIEL AVELINO NETO ADVOGADA: VIVIANNE BARBOSA AVELINO APELADA: JOSEFA DEA LOPES CARDOSO ADVOGADA: IVANNA MARIA PEREIRA PINTO
APELADO: LUCILDO DE OLIVEIRA FREIRE
APELADO: VALDERCIO DAS CHAGAS PARAGUAI DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM DUPLICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DISTINÇÃO ENTRE PATROCINADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROBRAS E PETROS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a restituição de valores pagos em duplicidade aos beneficiários, quando os depósitos foram realizados diretamente pela entidade de previdência complementar; (ii) estabelecer se a comunicação unilateral enviada pela Petrobras aos beneficiários, instruindo-os a devolver os valores à patrocinadora, configura instrumento válido de cessão de crédito ou sub-rogação convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para a causa é condição de existência do processo, consistindo na pertinência subjetiva entre o autor e a relação jurídica material deduzida em juízo; pela teoria da asserção, amplamente adotada no direito processual civil brasileiro, o exame da legitimidade é feito com base nas afirmações da petição inicial, reputando-se legítimo o autor que se apresente, em tese, como titular do direito invocado. Os documentos carreados aos autos demonstram, de forma incontroversa, que os depósitos referentes aos benefícios previdenciários pagos em duplicidade foram realizados diretamente pela Petros, na qualidade de entidade de previdência complementar responsável pela administração e pelo repasse dos benefícios. A sub-rogação legal prevista no art. 346, III do Código Civil exige que o terceiro tenha pago dívida que lhe diga respeito, ao menos reflexamente, na condição de obrigado; o mero interesse econômico da patrocinadora no adimplemento dos benefícios, decorrente do aporte de recursos à Petros, não é suficiente para configurar sub-rogação automática nos créditos devidos pelos beneficiários. A comunicação unilateral remetida pela Petrobras aos beneficiários, informando que a devolução dos valores deveria ser feita à patrocinadora, não equivale a instrumento de cessão de crédito ou sub-rogação convencional. A inércia da recorrente, que, intimada para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, deixou de oferecer réplica e de demonstrar o fundamento de sua legitimidade, reforça a conclusão de que não há pertinência subjetiva entre a Petrobras e a relação jurídica material deduzida em juízo. É necessário distinguir a titularidade jurídica do crédito oriundo do pagamento em duplicidade da mera responsabilidade econômica pelo suporte financeiro dos pagamentos; a relação jurídica relevante para fins da ação de cobrança é aquela estabelecida entre a Petros, fonte pagadora, e os beneficiários, destinatários dos depósitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, não possui legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a restituição de valores pagos em duplicidade a título de benefício previdenciário complementar, quando os depósitos foram realizados diretamente pela Petros, entidade dotada de personalidade jurídica distinta. O mero interesse econômico da patrocinadora no adimplemento dos benefícios, decorrente do aporte de recursos à entidade de previdência complementar, não configura sub-rogação legal nos créditos devidos pelos beneficiários, nos termos do art. 346, III do Código Civil. A comunicação unilateral enviada pela patrocinadora aos beneficiários, orientando a devolução dos valores, não supre os requisitos legais para a cessão de crédito ou para a sub-rogação convencional, que exigem o concurso de vontades e a notificação formal ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes, 346, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50102910620168130024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 23.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801296-68.2016.8.20.5001 Polo ativo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Polo passivo ANA LUCIA RODRIGUES DUARTE e outros Advogado(s): VIVIANNE BARBOSA AVELINO, DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA, IVANNA MARIA PEREIRA PINTO, OTOMAR LOPES CARDOSO JUNIOR, VITOR CUNHA LOPES CARDOSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801296-68.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de HÉLIO CUNEGUNDES DOS SANTOS, JOSÉ GABRIEL AVELINO NETO, JOSEFA DÉA LOPES CARDOSO, LUCILDO DE OLIVEIRA FREIRE e VALDÉRCIO DAS CHAGAS PARAGUAI, e que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, condenando-a ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) em virtude do encerramento abrupto do convênio firmado com a Petros e o INSS, agindo de boa-fé, adiantou os recursos financeiros à Fundação Petros para que esta realizasse o pagamento dos benefícios previdenciários de fevereiro de 2013; (b) a PETROS é uma entidade fechada de previdência complementar da qual a Petrobras é a mantenedora e patrocinadora principal. Nessa condição, a Petros atuou meramente como operacionalizadora do repasse dos recursos; (c) suportou sozinha o desfalque financeiro; (d) aquele que empobreceu tem legitimidade para acionar aquele que enriqueceu sem causa, independentemente de instrumento formal de cessão ou sub-rogação; (e) a sub-rogação opera-se de pleno direito, independentemente de contrato, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual podia ou devia ser obrigado; (f) aponta que retirar sua legitimidade ativa cria um cenário em que: 1 - a Petros não pode cobrar, pois não teve prejuízo; 2 - a Petrobras não pode cobrar, por formalismo processual; e 3 - os réus permanecem com o dinheiro indevido, consolidando o enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do CC; (g) comunicou expressamente aos beneficiários que o ressarcimento deveria ser realizado em seu favor, demonstrando, na relação interna entre instituidora e gestora, que o crédito a ela pertencia; (h) ao comunicar que a devolução deveria ser feita em seu favor, a Petros operou uma cessão de crédito inequívoca, plenamente válida à luz do art. 347, I do CC, não sendo razoável exigir instrumento contratual registrado em cartório para comprovar essa relação intragrupo já evidenciada pela própria correspondência enviada aos devedores. Requer ao final o provimento do recurso para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo expressamente a sub-rogação em seu favor nos direitos de crédito, anulando-se a sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Foram apresentadas as contrarrazões pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GABRIEL AVELINO NETO, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço recurso. No cerne da discussão reside em saber se a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a restituição de valores pagos em duplicidade a título de benefício previdenciário referente à competência de fevereiro de 2013, tendo em vista que os depósitos foram operacionalizados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, entidade de personalidade jurídica distinta. Pois bem, sobre a legitimidade ativa para a causa, tem-se que é condição de existência do processo e consiste na pertinência subjetiva entre o autor e a relação jurídica material deduzida em juízo. Pela teoria da asserção, adotada amplamente pelo direito processual civil brasileiro, o exame da legitimidade é feito a partir das afirmações formuladas na petição inicial, de modo que considera-se legítimo o autor que, em tese, se apresenta como titular do direito invocado. No caso em exame, a recorrente ajuizou ação de cobrança postulando a restituição de valores correspondentes a benefícios previdenciários pagos em duplicidade no mês de fevereiro de 2013. Os documentos por ela trazidos demonstram, de forma incontroversa, que os depósitos foram realizados diretamente pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, na qualidade de entidade de previdência complementar responsável pela administração e repasse dos benefícios. A seu turno, a recorrente invoca o art. 346, III do CC para sustentar que, na condição de patrocinadora da PETROS, atuou como terceira interessada e sub-rogou-se automaticamente nos créditos devidos pelos beneficiários. O fato de ter antecipado recursos à fundação configura relação interna entre patrocinadora e entidade patrocinada, sem projeção direta sobre a relação jurídica entre a PETROS e os beneficiários. A sub-rogação legal exige que o terceiro pague dívida que lhe diga respeito, ao menos reflexamente, como obrigado; não basta o mero interesse econômico no adimplemento. Pretende ainda, a apelante, que os comunicados enviado aos beneficiários (ID 37731898 - Pág. 5 a 22) informando que a devolução deveria ser feita à PETROBRAS, seja considerada como prova de cessão de crédito ou sub-rogação convencional. O raciocínio não se sustenta. Uma comunicação unilateral remetida pela própria recorrente aos beneficiários não equivale, juridicamente, a um instrumento de cessão de crédito ou sub-rogação convencional, figuras que demandam o concurso de vontades entre cedente e cessionário e a notificação formal ao devedor, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Além disso, em momento algum a PETROBRAS apresentou nos autos qualquer contrato, deliberação ou ato formal que lhe transferisse a titularidade do crédito eventualmente detido pela PETROS. Ao contrário: intimada para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade, a autora quedou-se inerte (ID 37733162), deixando de oferecer réplica e de demonstrar, quando instada, o fundamento de sua legitimidade. Em casos desse jaez, importante distinguir, com precisão, a titularidade jurídica do crédito e a responsabilidade econômica pelo suporte financeiro do pagamento. Ainda que a PETROBRAS afirme que tenha antecipado recursos à PETROS para viabilizar os pagamentos, a relação jurídica relevante para fins de cobrança dos valores pagos em duplicidade é a que se estabeleceu entre a PETROS, fonte pagadora, e os beneficiários como destinatários dos depósitos. Os tribunais pátrios, julgando demandas semelhantes, reconheceram a referida distinção, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PETROBRAS - ILETIGIMIDADE ATIVA - VALORES FORAM PAGOS PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - Constitui parte legítima para figurar no polo ativo da relação processual aquele que, em tese, possui direito de agir em relação ao objeto da demanda - Se a PETROBRAS não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que o aposentado pretende revisar ou complementar benefício previdenciário, ela também não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de eventual verba paga em duplicidade ao aposentado a este título, pois tal pagamento foi feito pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50102910620168130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 23/11/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023).". Nessa toada, no meu sentir, a sentença recorrida bem identificou a ausência de pertinência subjetiva entre a PETROBRAS e a relação jurídica material deduzida em juízo, e corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, motivo pelo qual deve ser mantida. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários sucumbenciais majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.