Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3022230/RN (2025/0315340-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: OLANDA CUNHA OLIVEIRA
AGRAVADO: JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO
ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN003838
JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA - RN006335
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 279): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FACTORING. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA DE RECOMPRA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DOS CEDENTES PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O contrato de fomento mercantil prevê a responsabilidade dos cedentes pela existência dos créditos cedidos, mas não pelo inadimplemento. 2. A cláusula de recompra dos títulos inadimplidos pela faturizada é nula, pois desnatura o contrato de factoring, transformando-o em um contrato de garantia, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 3. O direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser reconhecido apenas quando estiver em questão a existência do crédito, e não o mero inadimplemento. 4. A análise do caso deve considerar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da empresa. 5. Precedente do STJ (REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 5. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, que foram conhecidos e rejeitados (fl. 309). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 295 do Código Civil, sob a argumentação de que os cheques cedidos foram sustados pelo emitente (motivo 21), o que configuraria vício de existência/validade do crédito, ensejando responsabilidade do cedente pela existência do crédito e direito de regresso, bem como legitimidade passiva da faturizada e dos devedores solidários na ação monitória. Argumenta, também, que a cláusula de recompra não é o cerne da controvérsia do recurso especial e que a tese recursal se limita à responsabilidade do cedente pela existência do crédito (fls. 332-353). Além disso, teria violado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao não reconhecer a responsabilização regressiva quando questionada a existência do crédito, por vício decorrente de sustação dos cheques. Alega que a demonstração do vício foi feita por documentos que indicam a sustação dos títulos (motivo 21) e por notificação da sacada (fls. 332-353). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 363-370. O recurso especial não foi admitido por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, pois a alteração das conclusões exigiria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos de factoring (fls. 371-376). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da inadmissão, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por distinção entre a cláusula de recompra e a responsabilidade do cedente pela existência/validade do crédito (art. 295 do Código Civil), e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao argumento de que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos (sustação dos cheques – motivo 21), não de reexame probatório (fls. 377-398). Impugnação apresentada às fls. 400-406, na qual a parte agravada alega que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ; art. 932, III, do Código de Processo Civil), e sustenta a manutenção dos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, enfatizando a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos de factoring, além de apontar que a tese da agravante demanda reexame de cheques e documentos. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. Trata-se de ação monitória proposta por A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA – ME, JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, para constituição de título executivo judicial referente a cheques cedidos em operação de fomento mercantil, com pedido de citação, constituição de título em caso de inércia e condenação solidária ao pagamento, atualização, multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários (fls. 10-22). A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de CONFIANÇA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA – ME, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS e RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, com extinção sem resolução do mérito e julgou procedente parcialmente o pedido em face de JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Na ocasião, acolheu os embargos monitórios para afastar a multa de 2% (dois por cento) e fixar correção monetária a partir da emissão e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenou JANIELE DOS SANTOS DE SOUZA em custas e honorários de 10% (dez por cento); e) arbitrou honorários por equidade de R$ 1.000,00 (mil reais) aos excluídos (fl. 280). O Tribunal de origem manteve a sentença. Fundamentou que: a cláusula de recompra em contratos de factoring é nula; a faturizada responde apenas pela existência do crédito, não pela solvência; o direito de regresso somente se reconhece quando discutida a existência do crédito; analisou o caso à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e preservação da empresa; citou como precedente o REsp n. 2.106.765/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024 (fls. 279-285). Ao analisar os embargos de declaração, a Corte estadual assim se manifestou (fls. 313-314): [...] o acórdão abordou a validade dos títulos de crédito à luz de julgados, concluindo que o risco da inadimplência não autoriza a cobrança regressiva da faturizada. Foi também devidamente analisada a cláusula de recompra, cujo efeito de transformação do factoring em contrato de garantia foi discutido e afastado, mantendo-se a nulidade dessa cláusula. A embargante, entretanto, argumentou que o vício dos títulos decorreu de sustação, situação que entendeu como diversa do inadimplemento, tese essa que foi exposta mas rejeitada, ante a compreensão de que o risco da operação inclui as condições do pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa de factoring não possui direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, considerando que esse risco integra a própria essência do contrato de fomento mercantil. Para ilustrar, confira-se recente julgado: [...] 7. A cláusula de recompra é inválida quando vinculada exclusivamente ao inadimplemento do sacado, pois transfere ao faturizado o risco da solvência, que é da essência do contrato de factoring. 8. A cláusula de recompra é admissível quando se refere a títulos maculados por vício de origem, como ausência de causa subjacente, falsificação ou inexistência, em conformidade com o art. 295 do Código Civil, que impõe ao cedente a garantia da existência do crédito cedido ao tempo da cessão. 9. A análise sobre a efetiva existência ou não de vícios nos títulos cedidos envolve reavaliação do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.224.500/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Conforme decidiu a Quarta Turma no julgamento do AgInt no AREsp 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022, a impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, sendo exatamente a empresa de factoring quem assume o risco de inadimplemento do devedor originário. Essa orientação visa preservar a natureza do contrato de factoring, que se distingue do mútuo garantido justamente pela transferência definitiva do risco empresarial à cessionária. A aplicação desse entendimento, entretanto, exige distinção cuidadosa entre o inadimplemento ordinário do devedor e situações que envolvem vício no próprio título transferido ou má-fé da faturizada. Enquanto o risco de inadimplemento do sacado constitui álea normal do negócio de fomento mercantil, plenamente assumido pela factoring, a transferência de título com conhecimento prévio de sua sustação ou de vício que impeça o pagamento configura hipótese diversa, relacionada à responsabilidade cambiária do endossante e aos deveres de lealdade e informação inerentes à boa-fé objetiva. O artigo 21 da Lei 7.357/85 estabelece que o endossante garante o pagamento do cheque, respondendo cambiariamente perante os portadores subsequentes. Embora a natureza do contrato subjacente de factoring afaste o regresso fundado no mero inadimplemento do devedor, essa vedação não deve alcançar situações em que a própria faturizada, agindo de má-fé ou com conhecimento prévio da sustação fraudulenta, transfere título que sabe inservível para pagamento. Nessas hipóteses, não se trata de distribuição do risco empresarial típico do factoring, mas de violação dos deveres contratuais e cambiários que vinculariam qualquer endossante, independentemente da natureza do negócio jurídico subjacente. A solução adequada consiste, portanto, em admitir excepcionalmente o direito de regresso quando comprovada má-fé ou conhecimento prévio da faturizada quanto à sustação ou vício do título. Essa interpretação preserva a essência do contrato de factoring, mantendo a regra geral de assunção do risco de inadimplemento, ao mesmo tempo em que impede o enriquecimento sem causa decorrente da transferência deliberada de títulos viciados. O ônus de demonstrar a má-fé ou conhecimento prévio recai sobre a factoring, como fato constitutivo de seu direito ao regresso, o que impede utilizações abusivas dessa exceção. No caso concreto, as instâncias ordinárias não identificaram a presença de má-fé ou conhecimento prévio da faturizada quanto à sustação do cheque, elemento fático-probatório que não pode ser examinado originalmente neste Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao óbice da Súmula 7/STJ. Assim, incide a regra geral firmada na jurisprudência desta Corte, que veda o direito de regresso da empresa de factoring fundado no inadimplemento dos títulos transferidos. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI