Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801795-71.2016.8.20.5124.
Autora: FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA e JAMYS JOSE DE OLIVEIRA Parte Ré: MICHAELLE VICENTE DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte Vistos etc. A parte exequente, por meio da petição de id 152523334, alegou que a executada teria alienado bem imóvel após o início da presente execução, o que poderia configurar fraude à execução, requerendo a anulação do negócio e a constrição do referido bem. Todavia, verifico que a petição não veio acompanhada de documentos idôneos a comprovar a alegada alienação, o que inviabiliza, por ora, a análise do pleito. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar provas da alegada venda do imóvel, sob pena de indeferimento. Outrossim, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, determino que sejam adotadas as providências necessárias, mediante o sistema do SERASAJUD, para incluir o nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida executada, conforme requerido pelo exequente (id 152523334). Saliento, desde já, que na hipótese de pagamento do débito ou extinção da execução por qualquer motivo, o exequente deverá, às suas expensas, providenciar o cancelamento da inclusão do nome da executada, de acordo com o art. 782, §4º, do CPC. Por fim, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há mais de um ano (14/08/2024), determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no SERP, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, a executada deve ser intimada por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente a executada no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimada. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além da executada, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se à parte executada do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Cumpra-se. Intime-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito