Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
TERCEIRO: Não foi possível determinar a contemporaneidade das assinaturas do Vendedor, da Compradora e das Testemunhas, mas, porém, esclarece, que as apostas nas páginas 01 e 02, do Original, pelo punho escritor da Sra Fabiana Cordeiro de Oliveira, foram grafadas posteriormente à “Autenticações” das assinaturas da pagina 03” Desse exame se apura que a cópia do contrato juntada ao processo, pelos recorridos, contém diferenças de formatação e de assinaturas em relação ao contrato original, verificando-se que a formatação se deve ao tipo não ter sido inserido por PDF, dificultando a leitura e no caso das assinaturas a divergência é que havia assinaturas a mais em um dos documentos do que no outro. O que importa para o processo em exame é que, tanto na cópia quanto no original do contrato de compra e venda, as assinaturas de FRANCISCO CIPRIANO DE SOUZA e de FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA foram identificadas como autênticas. É certo que a assinatura de FRANCISCO CIPRIANO DE SOUZA e de FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA, cujas firmas foram reconhecidas em cartório, consta apenas na última folha do contrato de compra e venda do imóvel, bem como que FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA assinou demais folhas do contrato, sem a firma reconhecida, mas esses fatos, por si sós, não invalidam a venda e, por consequência, não alteram a natureza da posse de boa-fé, inexistindo qualquer indício de má-fé no ocorrido, tratando-se, na verdade, de costume entre populares que assinam apenas a última folha de documentos por entenderem bastar para expressar a declaração de vontade do ato. A declaração de vontade de FRANCISCO CIPRIANO DE SOUZA de venda do imóvel situado na Rua Tomaz Antônio Gonzaga, 146, Liberdade, Parnamirim/RN para FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA e o sobrinho, JAMYS JOSÉ DE OLIVEIRA, encontra-se, ademais, confirmada por meio da prova testemunhal, legitimando o negócio. Quanto ao argumento da apelante de que a venda do bem imóvel em 2012, no mínimo, alcançava R$ 100.000,00 ultrapassando o décuplo do maior salário-mínimo (art. 401 do CC/73) exigindo escritura pública, verifica-se que a apelante não apresentou pesquisa de mercado contemporânea à época para respaldar a argumentação de que os bens valiam R$ 100.000,00, conforme informou o primo dela em juízo. Deve-se ater ao fato de que a discussão na ação de reintegração de posse se restringe à análise do exercício fático da posse elemento este respaldado, na hipótese, pelo contrato e pela prova testemunhal. Na hipótese, resta evidenciada a continuidade da posse por FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA e JAMYS JOSÉ DE OLIVEIRA bem como a visibilidade desta por terceiros desde a venda em 08/06/2012, existindo, inclusive, uma fatura de energia elétrica em nome de FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA com data de 10/01/2013, pouco após a compra do imóvel. Quanto à pretensão de reforma da sentença para considerar, como testemunha, MARCIO GOMES DA SILVA, primo da apelante ouvido como informante, melhor sorte não assiste à recorrente. MARCIO GOMES DA SILVA disse que era primo da autora não possuindo amizade com ela, mas com o pai dela, havendo afinidade familiar. Relatou que desde criança gostava muito do pai da apelante sentimento que era recíproco. Disse que a prima mora no Rio e ele depoente em Natal. Acrescentou que nas vezes que ela vinha a Natal ficava hospedada na casa de um tia comum, irmã de suas respectivas mães, e como a tia não possui carro ele pegava a autora e a levava para ver o pai sendo este o vínculo que mantinha com a apelante. Nesse particular, não há equívoco da magistrada que, após contradita da testemunha MÁRCIO GOMES DA SILA, arrolada por MICHAELLE VICENTE DE SOUZA (pg 28), passou a ouvi-lo como informante, tratando-se o depoente de primo da autora, fato que por si só não o impede de ser ouvido como testemunha, no entanto, o depoente era amigo de FRANCISCO CIPRIANO DE SOUZA, pai da autora, sendo evidente o interesse em proteger o patrimônio da prima herdeira, a quem sempre deu suporte em suas vindas a Natal e ficava responsável pela condução dela para visitar o pai. Esses fatos o coloca sempre no seio familiar, desfrutando, regularmente, da intimidade da parente, quer seja por contato direto com ela ou pelas confissões do amigo pai dela, o que o torna suspeito na forma do § 3º, inciso II, do art. 447 do CPC: “Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3º São suspeitos: II - o que tiver interesse no litígio.” Em suas informações disse o depoente que em Natal conhece Jamys e a esposa dele mas não a via regularmente. Conhece a Vila antes das casas estarem prontas, depois Chico foi construindo as casas para renda com a locação. Não lembra o ano que Jamys veio morar na Vila, mas esse fato ocorreu após Chico construir as 4 casas. Chico lhe confessou que deixou Jamys e a esposa morarem em uma das casas sem pagar aluguel, disponibilizando-se a ajudá-los porque estavam precisando de emprego e Jamys passou a trabalhar em um supermercado perto da vila. Chico sempre foi feirante e não falava em vender o imóvel porque precisava de uma renda a mais. Quando Chico faleceu, Jamys morava na casa há um ano e pouco, dois anos e não pagava aluguel. Todo dinheiro que Chico pegava investia no prédio cuja obra foi demorada e está inacabado, acredita que se ele tivesse pegado um dinheiro maior já tinha concluído. O que presenciou é que Chico não falou da venda para Michelle, apenas disse que seria a herança dela, nunca falou nada de venda. No mínimo as casas custam uns R$ 100.000,00. Michelle vinha do Rio para Natal no intervalo de um ano a um ano e meio ver o pai o qual pagava as passagens dela o qual sempre dizia a ela que quando quisesse retornar a Natal falasse para o depoente que a passagem dela seria paga. A apelante esteve com o pai em 2012 e trouxe a filha e o marido. Ele, informante, estava presente nesse encontro e não ouviu Chico falar da venda do imóvel. Chico sabia ler e escrever muito pouco. Mora na Redinha e sempre ia a Parnamirim visitar Chico. Soube do falecimento de Chico por intermédio de uma tia. Não sabe especificamente a casa onde Chico morava no Boa Saúde, porque ele gostava de beber e o encontrava às vezes que ia lá em um bar, mas sabe que a casa era alugada e ficava próximo ao Ginásio em Boa Saúde mas nunca chegou a ir na casa dele. Chico tinha Diabetes e Jamys era sobrinho de Chico, morava vizinho na vila e acreditava que o sobrinho levava Chico algumas vezes ao hospital, o depoente também o levou ao hospital com a tia e nas vezes que iam na vila o aconselhavam para se cuidar. Sabia que a herança da prima eram as casas alugadas e o prédio inacabado, mas sabia que Chico tinha muito gado que deixava em terras alugadas e que ele emprestava dinheiro a pessoas. Essas informações acima não foram reforçadas por demais depoimentos testemunhais. A testemunha ROBINSON NUNES DOS SANTOS disse que não conhece MICHAELLE e nunca viu o sobrinho de Chico visitando o local. Conhecia Chico porque ele vendia fruta e não sabia que ele tinha a vila. Se separou em 2009/2010 e tinha que sair de casa e foi morar na vila porque cabia no seu orçamento naquele momento de urgência. Quando chegou no local havia um casal morando na vila mas não se recorda dos nomes deles. Só usava o lugar para dormir porque trabalhava de mototaxi no centro de Parnamirim e não tinha contato. Ficou no local até 2014/2015. Pagava em espécie ao proprietário Chico. O contrato era verbal e não tinha recibo. Acertou com Chico o pagamento de R$ 180,00, depois ele aumentou para R$ 210,00, R$ 220 e R$ 250,00. Chico adoeceu e ele, depoente, acha que era câncer tendo ouvido de Chico que precisava vender a vila para cuidar da doença dele e ia vender para FABIANA e JAMYS e que o próximo aluguel era para pagar aos dois R$ 250,00. Não sabe de sobrinho de seu Chico visitando lá. Não lembra quando se deu essa transição. O contrato permaneceu verbal e sem recibo. Fabiana e Jamys cuidavam de Chico que era sozinho. EMERSON ADRIANO DE SOUZA MEDEIROS disse que morava na vila em 2011 a quase 2013, não conhece MICHAELLE. A casa que era inquilino pagava a seu Chico e com o tempo disse que ia vender o imóvel para Fabiana. Começou pagando R$ 180,00 e quando passou para Fabiana o preço foi para R$ 250,00. O contrato era verbal. Não conhecia Fabiana antes. Uma pessoa falou que seu Chico tinha umas casas de aluguel. O pagamento era feito na mão de seu Chico sem recibo. Passou a pagar a Fabiana e também não tinha recibo. Foi morar no Bairro Boa Saúde. Não sabe se seu Chico tinha ligação no bairro Boa Saúde. Seu Chico morava numa casa de primeiro andar na vila. Seu Chico falou pessoalmente que a Vila era de Fabiana e que era para o aluguel passar a pagar a ela. O negócio era pagar a seu Chico e mais nada. Não sabia que ele tinha família fora. Seu Chico aparentava estar doente e quem cuidava dele era Fabiana. Não sabe de sobrinho de seu Chico visitando o local. A testemunha ALEX PRAXEDES TEIXEIRA disse que conhece a vila e fez serviço de mão de obra de manutenção de pintura, porta e pvc no banheiro em 2014 para FABIANA. Conhecia Chico só de vista. As casas eram dele depois vendeu para Fabiana. Pelos depoimentos acima, conclui-se que a ocupação não ocorreu por esbulho possessório, eventuais divergências quanto às datas de majoração de valores de locação e desconhecimento da data da efetiva ocupação, pelos demandados, deve-se ao tempo, conforme se extrai das dificuldades dos depoentes especificarem as datas, mas a testemunha somente está obrigada a depor sobre os fatos que efetivamente se recorda. Ademais, no presente caso, analisa-se a posse para fins de sua proteção e não para fins da usucapião. E como é cediço, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Assim, identificada a autenticidade das assinaturas no contrato e, por consequência, a boa-fé dos ocupantes na aquisição onerosa da posse, afasta-se a alegação de esbulho possessório, tratando-se de posse justa, nos termos do art. 1.200 e parágrafo único do art. 1.201, ambos do Código Civil. “Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” Sendo justa a ocupação, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por perdas e danos as quais nem sequer foram especificadas e quantificadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801795-71.2016.8.20.5124 Polo ativo MICHAELLE VICENTE DE SOUZA e outros Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo JAMYS JOSÉ DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA SAISINE TRANSMITIDA À HERDEIRA COM OS MESMOS CARACTERES DA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. VENDA DO IMÓVEL À DEMANDADA POR INTERMÉDIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CONCLUSÃO DA ANÁLISE GRAFOTÉCNICA JUDICIAL PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NO CONTRATO. COSTUME POPULAR DE ASSINAR APENAS A ÚLTIMA FOLHA DO CONTRATO QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO. DECLARAÇÃO DE VONTADE DE VENDA DO BEM FEITA PELO ANTIGO POSSUIDOR CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DE PRIMO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE E NÃO DE TESTEMUNHA APÓS CONTRADITA. DEPOENTE COM AFINIDADE FAMILIAR. REGULAR DESFRUTE DA INTIMIDADE DA VIDA DA AUTORA NAS VISITAS A NATAL, QUER SEJA POR CONTATO DIRETO OU PELAS CONFISSÕES DO PAI DELA AMIGO ÍNTIMO DO INFORMANTE, O QUE O TORNA SUSPEITO NA FORMA DO § 3º, INCISO II, DO ART. 447 DO CPC POR INTERESSE NA PROTEÇÃO DA HERANÇA. TEOR DO DEPOIMENTO DO INFORMANTE NÃO CONFIRMADO POR DEMAIS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 561, INCISOS I A IV, DO CPC NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por MICHAELLE VICENTE DE SOUZA contra sentença do Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, após acolher os embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos da ação de reintegração de posse movida em desfavor de JAMYS JOSÉ DE OLIVEIRA e FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões do apelo, MICHAELLE VICENTE DE SOUZA alega, em suma, o seguinte: 1 – o depoente Márcio Gomes da Silva é seu primo, fato que não se enquadra nas hipóteses de suspeição e, portanto, a sua oitiva na condição de declarante deve ser reconsiderada para a condição de testemunha; 2 - pelo princípio da saisine, a posse do bem lhe foi repassada e, com o falecimento de seu genitor, tomou conhecimento que o imóvel descrito na inicial havia sido esbulhado pelos recorridos os quais, notificados por Protesto Judicial nº 0811611-14.2015.8.20.5124, não desocuparam o bem no prazo fixado, alegando, nesta demanda, ter adquirido o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda firmado com o genitor da apelante; 3 - as suspeitas de falsificação do contrato particular de compra e venda foram confirmadas no laudo pericial; 4 - a compra e venda de imóvel foi realizada em 1973 e de acordo com o art. 401, o ato não admite prova exclusivamente testemunhal, cujo valor de venda do bem à época superava R$ 100.000,00 (cem mil reais); 5 – os ocupantes são meros comodatários que estão auferindo rendimento com a locação das pequenas casas no local, sem autorização; 6 - há incongruências nos depoimentos orais quanto à data da ocupação. Com esses articulados, requer: “a) Seja admitida a oitiva do Sr. MARCIO GOMES DA SILVA como testemunha e não apenas como declarante, dada a inexistência de qualquer das hipóteses que configura incapacidade, impedimento ou suspeição, conforme disciplina o art. 447, do NCPC; b) Seja declarada incidentalmente a falsidade documental relativa ao contrato de compra e venda trazido aos autos pelos Apelados, pelos motivos amplamente demonstrados; c) Seja também declarada a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do negócio jurídico, conforme a exegese do art. 401, do CPC/73, de acordo com a teoria tempus regit actum; d) Como corolário, seja reconhecido o esbulho possessório praticado pelos réus, dando-se, por conseguinte, procedência à presente ação, com vistas a REINTEGRAR a autora na posse do imóvel; e) Outrossim, seja deferida à autora a indenização por perdas e danos, a partir da constituição em mora dos Apelados, na forma estabelecida pelo art. 582, do CC, a ser apurada em liquidação de sentença; f) Ao fim, a inversão do ônus da sucumbência, com a majoração da verba honorária para 15%, (quinze por cento) sobre o valor da causa (NCPC, art. 85, §11).” Nas contrarrazões, JAMYS JOSÉ DE OLIVEIRA e FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA impugnam o pedido de concessão da gratuidade da justiça, requerendo o desprovimento do apelo. Intimada na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, a apelante acostou documentos. Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Concedo a gratuidade da justiça, isentando a apelante do recolhimento do preparo recursal pois ”Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a concessão da gratuidade judiciária não possui efeitos retroativos, razão pela qual o superveniente pedido de sua concessão não afasta a necessidade de recolhimento do preparo em relação ao recurso interposto anteriormente”(STJ- AgRg no RMS n. 69.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) E assim presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. MICHAELLE VICENTE DE SOUZA insiste que preencheu os requisitos para ser reintegrada na posse de um imóvel residencial de habitação coletiva, composta por 04 (quatro) unidades habitacionais situadas à Rua Tomaz Antônio Gonzaga nº 146, Bairro Liberdade, no Município de Parnamirim. Razões não lhe assistem. A reintegração da posse de bem imóvel exige que o autor da ação possessória prove a posse do bem, a data da prática do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561, incisos I a IV, do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ao emendar a inicial, disse MICHAELLE VICENTE DE SOUZA que não exercia a posse do imóvel anteriormente ao falecimento de seu pai porque ela se encontrava residindo temporariamente no Estado do Rio de Janeiro. Em casos tais, a posse decorre do princípio da saisine em razão do falecimento do sucessor, no caso, FRANCISCO CIPRIANO DE SOUZA, pai da apelante que veio a óbito no dia 03/09/2013, conforme Certidão de Óbito juntada à pag 9. Pondere-se que de acordo com o art.1.206 do Código Civil, “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” devendo então investigar-se o efetivo exercício da posse do imóvel por FRANCISCO CIPRIANO DE SOUZA. Sobre a matéria transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: ”3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis.Precedente. 4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios. 5. Se o autor da herança jamais exerceu posse sobre a área questionada, como afirmado pelas instâncias ordinárias, o que não pode mais ser questionado (Súmula nº 7 do STJ), se torna inviável a herdeira pretender defender a posse que seu pai jamais teve. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”(STJ - REsp n. 1.547.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.) O exame dos elementos de provas evidencia que FRANCISCO CIPRIANO DE SOUZA era possuidor de uma vila constituída por 4 (quatro) casas pequenas das quais ocupava uma e explorava as demais por intermédio de locações verbais. Logo, verifica-se que o pai da recorrente exercia efetivamente a posse dos imóveis, condição transmitida à apelante na condição de herdeira dele. Prosseguindo na análise da posse herdada pela recorrente, verifica-se que FRANCISCO CIPRIANO DE SOUZA exerceu a posse do imóvel até o dia 08/06/2012, quando vendeu a vila para FABIANA CORDEIRO DE OLIVEIRA, conforme CONTRATO DE COMPRA E VENDA acostado às pag 55-57, ao preço de R$ 30.000,00 ao qual deu quitação. A cópia reprográfica do contrato de compra e venda juntada aos autos foi submetida à perícia judicial grafotécnica e quando analisada em comparação ao contrato original, concluiu o perito: “ PRIMEIRA: A cópia reprográfica do Contrato de Compra e Venda de ID nº 7451005, diverge do original, no tocante à sua formatação e a não assinaturas evidenciadas da Compradora, Nas páginas 01 e 02” SEGUNDA: São autênticas, as assinaturas, atribuídas aos punhos escritores do Sr. Francisco Cipriano de Oliveira (Vendedor) e da Sra Fabiana Cordeiro de Oliveira (Compradora) e evidenciadas no CONTRATO DE COMPRA E VENDA e sua respectiva cópia reprográfica. ID. Nº 7451005. Ora perqueridos.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença sem reforma, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.