1. LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA FERREIRA FELIX
OAB/RN 22496·CPF·Representa: Autor
DANIEL MONTEIRO DA SILVA
OAB/RN 5835·CPF·Representa: Autor
ANDRE NIETO MOYA
OAB/SP 235738·CPF·Representa: Réu
MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA FERREIRA FELIX
OAB/RN 22496·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3263173/RN (2026/0181833-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADOS: DANIEL MONTEIRO DA SILVA - RN005835
MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA FERREIRA FÉLIX - RN022496
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3263173/RN (2026/0181833-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS
ADVOGADOS: DANIEL MONTEIRO DA SILVA - RN005835
MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA FERREIRA FÉLIX - RN022496
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2026.
29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2026, 07:17
Documento (Certidão)
01/05/2026, 12:36
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801210-77.2020.8.20.5124
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:12
Sem efeito suspensivo
10/04/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 21:42
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801210-77.2020.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de março de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801210-77.2020.8.20.5124
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:12
Sem efeito suspensivo
10/04/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 21:42
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801210-77.2020.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de março de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:31
Petição (Agravo em recurso especial)
10/03/2026, 23:16
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRE NIETO MOYA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801210-77.2020.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 34770439) interposto por LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34014323) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE. POSTERIOR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO AGRAVO INTERNO, CASO HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 995, 1.007 E 932, III, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível em razão da deserção, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido. O recorrente alegou boa-fé objetiva e necessidade de intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno afasta a deserção do recurso de apelação diante do não recolhimento tempestivo do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a parte recorrente deve recolher o preparo recursal no prazo fixado, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. 2. A ausência de comprovação do preparo no prazo determinado caracteriza preclusão e enseja a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento posterior. 3. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC), razão pela qual não obsta o transcurso do prazo para recolhimento das custas. 4. A jurisprudência dos Tribunais confirma que, não atendida a intimação para pagamento do preparo, configura-se a deserção, sendo irrelevante posterior recolhimento intempestivo. 5. Inexistindo elementos capazes de infirmar a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferido o pedido de justiça gratuita, compete ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado, sob pena de deserção. 2. O agravo interno não suspende automaticamente o prazo para recolhimento do preparo recursal. 3. O recolhimento das custas fora do prazo legal não afasta a deserção já configurada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, caput; 1.007; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0037017-54.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 09.03.2021; TJPR, AC nº 0000460-24.2017.8.16.0081, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 01.06.2020; TJRS, AC nº 70083949552, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 06.10.2020; TJMG, AI Cv nº 1.0024.14.061948-7/003, Rel. Des. Judimar Biber, j. 12.12.2019. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, E 1.007, §§ 2º e 4ºdo Código de Processo Civil (CPC). Preparo não recolhido. Contrarrazões apresentadas (Id. 35374787). É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Inicialmente, no que tange aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, observa-se que não houve debate à luz dos dispositivos invocados, inexistindo o necessário prequestionamento, uma vez que tampouco houve provocação do Tribunal de origem mediante embargos de declaração, tornando inviável o conhecimento do recurso quanto a esses pontos, à luz das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/10/2024, DJe de 03/10/2024) (Grifos acrescidos) No que tange ao art. 1.007 do CPC, que disciplina a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, assim concluiu o acórdão (Id. 34014323): Inicialmente foi proferido Despacho (id 29769653) determinando a intimação da parte apelante para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. O Recorrente protocolou petição de id 30205035 e pediu que fosse deferido o pedido de gratuidade. Em seguida, foi proferida Decisão com a seguinte fundamentação: “Ao analisar o documento de id 30205038, de fato constam dívidas negativadas em nome do recorrente, sendo uma delas de valor bastante expressivo. No entanto, o documento de id 29577855 esclarece que o apelante é Capitão do Exército, fato que é corroborado na procuração por ele juntada (id 29578242), na qual só corrobora sua qualificação como militar, situação que ensejaria, no mínimo a juntada dos contracheques recentes como forma embasar ou não referido pleito. Além do mais, as contas de COSERN, em nome da esposa do apelante, que variam de R$ 1.295,19 a R$ 959,63, não costumam representar consumos de pessoas aptas ao recebimento do benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.” A Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo sem que tenha havido manifestação de qualquer das partes contra a referida decisão indeferitória. (id 31553429) Posteriormente, quando já certificada preclusão do prazo no dia 02/06/2025 (id 31553429 - Pág. 1 Pág. Total – 181), o recorrente protocolou nova petição buscando anexar o pagamento de um preparo no valor de R$ 253,78 e pediu o prosseguimento do feito. Como não poderia deixar de ser, foi proferida Decisão no sentido de que: “A inércia do recorrente (Certidão id 31553429 - Pág. 1 Pág. Total - 181) em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da impugnação, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil[1]. Configurada a deserção, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.” Portanto, a insatisfação do apelante, manifestada por meio do agravo interno, não apresentou qualquer elemento de prova ou argumento capaz de modificar o correto entendimento manifestado no sentido de que a inércia do recorrente em recolher o preparo recursal, em tempo e modo, foi o motivo pelo qual ensejou a certidão de preclusão por parte da Secretaria Judiciária, e por via de consequência, o não conhecimento do recuso, nos termos do art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, o recorrente deveria ter efetuado o preparo do recurso no prazo que lhe foi oportunizado, o que não ocorreu. Com efeito, consta dos autos que, indeferida a benesse, foi determinada a intimação do recorrente para comprovar o pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação, sendo posteriormente juntado comprovante de recolhimento intempestivo, quando já consumada a preclusão. Dessa forma, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo irrelevante o recolhimento posterior, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de que incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, caso indeferida a assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.961/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:32
Recurso Especial
06/02/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:40
Petição (Contra-razões)
28/11/2025, 10:36
Publicação
14/11/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801210-77.2020.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34770439) dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:28
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 09:14
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:33
Petição (Recurso especial)
04/11/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801210-77.2020.8.20.5124 Polo ativo LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE. POSTERIOR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO AGRAVO INTERNO, CASO HOUVESSE A INTERPOSIÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 995, 1.007 E 932, III, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível em razão da deserção, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido. O recorrente alegou boa-fé objetiva e necessidade de intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno afasta a deserção do recurso de apelação diante do não recolhimento tempestivo do preparo, após o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a parte recorrente deve recolher o preparo recursal no prazo fixado, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. A ausência de comprovação do preparo no prazo determinado caracteriza preclusão e enseja a deserção do recurso, não se admitindo recolhimento posterior. O agravo interno não possui efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC), razão pela qual não obsta o transcurso do prazo para recolhimento das custas. A jurisprudência dos Tribunais confirma que, não atendida a intimação para pagamento do preparo, configura-se a deserção, sendo irrelevante posterior recolhimento intempestivo. Inexistindo elementos capazes de infirmar a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de justiça gratuita, compete ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo no prazo fixado, sob pena de deserção. O agravo interno não suspende automaticamente o prazo para recolhimento do preparo recursal. O recolhimento das custas fora do prazo legal não afasta a deserção já configurada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, caput; 1.007; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0037017-54.2020.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 09.03.2021; TJPR, AC nº 0000460-24.2017.8.16.0081, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 01.06.2020; TJRS, AC nº 70083949552, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 06.10.2020; TJMG, AI Cv nº 1.0024.14.061948-7/003, Rel. Des. Judimar Biber, j. 12.12.2019. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS, em face de decisão deste Relator que não conheceu do recurso em face da deserção. (id 31708622) Foram ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que: “O agravante, apesar de devidamente citado e cientificado da determinação, não recolheu e comprovou o pagamento do preparo recursal, tampouco houve interposição de recurso contra a referida decisão. (32826201) É o relatório. VOTO Ao compulsar os argumentos recursais em conjunto com os atos processuais praticados nos autos, não há como prosperar a tese sustentada no agravo interno de que não restou configurada a deserção, sob o argumento de boa-fé objetiva e de necessidade de intimação para pagamento do preparo em dobro. Inicialmente foi proferido Despacho (id 29769653) determinando a intimação da parte apelante para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. O Recorrente protocolou petição de id 30205035 e pediu que fosse deferido o pedido de gratuidade. Em seguida, foi proferida Decisão com a seguinte fundamentação: “Ao analisar o documento de id 30205038, de fato constam dívidas negativadas em nome do recorrente, sendo uma delas de valor bastante expressivo. No entanto, o documento de id 29577855 esclarece que o apelante é Capitão do Exército, fato que é corroborado na procuração por ele juntada (id 29578242), na qual só corrobora sua qualificação como militar, situação que ensejaria, no mínimo a juntada dos contracheques recentes como forma embasar ou não referido pleito. Além do mais, as contas de COSERN, em nome da esposa do apelante, que variam de R$ 1.295,19 a R$ 959,63, não costumam representar consumos de pessoas aptas ao recebimento do benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.” A Secretaria Judiciária certificou o decurso do prazo sem que tenha havido manifestação de qualquer das partes contra a referida decisão indeferitória. (id 31553429) Posteriormente, quando já certificada preclusão do prazo no dia 02/06/2025 (id 31553429 - Pág. 1 Pág. Total – 181), o recorrente protocolou nova petição buscando anexar o pagamento de um preparo no valor de R$ 253,78 e pediu o prosseguimento do feito. Como não poderia deixar de ser, foi proferida Decisão no sentido de que: “A inércia do recorrente (Certidão id 31553429 - Pág. 1 Pág. Total - 181) em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da impugnação, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil[1]. Configurada a deserção, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.” Portanto, a insatisfação do apelante, manifestada por meio do agravo interno, não apresentou qualquer elemento de prova ou argumento capaz de modificar o correto entendimento manifestado no sentido de que a inércia do recorrente em recolher o preparo recursal, em tempo e modo, foi o motivo pelo qual ensejou a certidão de preclusão por parte da Secretaria Judiciária, e por via de consequência, o não conhecimento do recuso, nos termos do art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, o recorrente deveria ter efetuado o preparo do recurso no prazo que lhe foi oportunizado, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar que o agravo interno tivesse sido interposto anteriormente, o que não ocorreu no caso concreto, ainda sim este não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995, caput, do CPC. O que caracterizaria, da mesma forma, a preclusão quanto ao prazo para recolhimento do preparo recursal. No mesmo sentido, trago a colação julgado dos Tribunais Pátrios: Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. ART. 101, §2º, DO CPC/2015. PRAZO CONCEDIDO QUE NÃO FOI OBSTADO PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, O QUAL NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO (ART. 995, “CAPUT”, DO CPC/2015 E ART. 360, §6º, DO RITJPR). RECURSO DESERTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037017-54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.03.2021) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO PRINCIPAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA (RITJPR, ART. 333; CPC, ART. 995). ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO RECURSO PRINCIPAL, NÃO CUMPRIDA NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO NO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000460-24.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: Desembargador Expedito Reis do Amaral - J. 01.06.2020)” (grifos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AJG. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinada a intimação da parte autora para realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 2. Intimada, a demandante quedou-se inerte, razão pela qual não merece conhecimento o recurso, pois inadmissível (deserto). 3. Entendimento da jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC.' (TJRS – 3.ª C. Cível – AC 70083949552 – Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler – j. 6-10-2020) – (grifos) 'EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - CONDIÇÕES DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - art. 89, XVII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA PROCESSUAL - APLICABILIDADE. O recurso aviado de apelação cível encontra-se deserto, na medida em que a apelante, que teve a pretensão de assistência judiciária gratuita indeferida nesta instância, não trouxe aos autos, no prazo indicado, a prova do preparo previsto no Provimento Conjunto 115/10, que tem por base a Lei Estadual 14.338/03, Lei Estadual 14.339/03 e Lei Estadual 6.763/95, tampouco foi demonstrada a condição excepcional de indisponibilidade do sistema tal como alegada, o que expõe a condição meramente protelatória do recurso oferecido, merece, portanto, a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.021, § 4º do Novo Código de Processo Civil. Não provido com imposição de multa.' (TJMG – 3.ª C. Cível – Agravo Interno Cv 1.0024.14.061948-7/003 – Rel. Des. Judimar Biber – j. 12-12-2019 – DJe 22-1-2020) – (grifos) Desse modo, tendo em vista que foi indeferido o pedido de justiça gratuita almejado, o recorrente não realizou o pagamento do preparo recursal no prazo fixado, impõe-se a aplicação da pena de deserção. Pelo exposto, não tendo o recorrente apresentado elemento de prova ou argumentos capazes de promover qualquer modificação na decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. É como voto. Data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:45
Não-Provimento
26/09/2025, 21:38
Mérito
26/09/2025, 07:55
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 23:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801210-77.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:15
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801210-77.2020.8.20.5124.
APELANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:39
Mero expediente
23/07/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:52
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:20
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801210-77.2020.8.20.5124.
APELANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do recorrente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou procedente “o pedido formulado na peça inaugural, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS a pagar ao autor a quantia de R$ 69.414,51 (sessenta e nove mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda. Condeno também o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Nas razões recursais (id 29578259), a parte apelante deixa de recolher o preparo recursal e pede a concessão da justiça gratuita sob a alegação de que: “a simples afirmação em juízo da hipossuficiência do requerente, isto é, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou se de sua família, já é suficiente para a concessão daquele benefício.” (id 29578259 - Pág. 3 Pág. Total – 146) Assim, constatando que o pedido de gratuidade estava desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade da parte apelante arcar com o valor do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. O apelante protocolou petição juntando documentos que entende comprobatórios da sua insuficiência financeira, reiterando o pleito de concessão da justiça gratuita. Em Decisão de Id. 31043279, foi determinada a intimação do recorrente para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A Secretaria Judiciária (certidão automática) certificou o decurso do prazo, tendo precluído o prazo para manifestação do recorrente. (id 31553429 - Pág. 1 Pág. Total – 181) A parte autora peticionou, juntando comprovante de pagamento das custas processuais com data de 03.06.2025 (Id. 31579875). É o que importa relatar. A inércia do recorrente (Certidão id 31553429 - Pág. 1 Pág. Total - 181) em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da impugnação, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil[1]. Configurada a deserção, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Relator [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:40
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
10/06/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 22:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 10:04
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:02
Publicação
30/05/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801210-77.2020.8.20.5124.
APELANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do recorrente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou procedente “o pedido formulado na peça inaugural, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS a pagar ao autor a quantia de R$ 69.414,51 (sessenta e nove mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda. Condeno também o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Nas razões recursais (id 29578259), a parte apelante deixa de recolher o preparo recursal e pede a concessão da justiça gratuita sob a alegação de que: “a simples afirmação em juízo da hipossuficiência do requerente, isto é, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou se de sua família, já é suficiente para a concessão daquele benefício.” (id 29578259 - Pág. 3 Pág. Total – 146) Assim, constatando que o pedido de gratuidade estava desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade da parte apelante arcar com o valor do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. O apelante protocolou petição juntando documentos que entende comprobatórios da sua insuficiência financeira, reiterando o pleito de concessão da justiça gratuita. É o relatório. Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC). No caso concreto, o recorrente requerer o benefício da gratuidade judiciária, embora não tenha demonstrado as razões pelas quais suas condições financeiras são insuficientes para o pagamento do preparo de maneira a prejudicar a subsistência correspondente. Ao analisar o documento de id 30205038, de fato constam dívidas negativadas em nome do recorrente, sendo uma delas de valor bastante expressivo. No entanto, o documento de id 29577855 esclarece que o apelante é Capitão do Exército, fato que é corroborado na procuração por ele juntada (id 29578242), na qual só corrobora sua qualificação como militar, situação que ensejaria, no mínimo a juntada dos contracheques recentes como forma embasar ou não referido pleito. Além do mais, as contas de COSERN, em nome da esposa do apelante, que variam de R$ 1.295,19 a R$ 959,63, não costumam representar consumos de pessoas aptas ao recebimento do benefício da justiça gratuita. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:06
Gratuidade da Justiça
12/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:38
Publicação
13/03/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801210-77.2020.8.20.5124.
APELANTE: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do recorrente pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou procedente “o pedido formulado na peça inaugural, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS a pagar ao autor a quantia de R$ 69.414,51 (sessenta e nove mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda. Condeno também o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Nas razões recursais (id 29578259), a parte apelante deixa de recolher o preparo recursal e pede a concessão da justiça gratuita sob a alegação de que: “a simples afirmação em juízo da hipossuficiência do requerente, isto é, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou se de sua família, já é suficiente para a concessão daquele benefício.” (id 29578259 - Pág. 3 Pág. Total – 146) Em que pese o pedido de gratuidade, o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade da parte apelante arcar com o valor do preparo, tendo em vista que de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária. Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte apelante para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:31
Mero expediente
10/03/2025, 09:37
Recebimento
24/02/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 16:01
Distribuição (sorteio)
24/02/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801210-77.2020.8.20.5124.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
REU: LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face da empresa LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Depreende-se da peça autoral que os litigantes firmaram contrato de empréstimo no qual a demandada comprometeu-se a pagar o valor do mútuo mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria, mas afirma que após a liberação do crédito a demandada incorreu em mora com relação ao pagamento de 07 prestações de R$ 1.480,00, totalizando um débito no valor atualizado de R$ 10.360,00. Face ao exposto, requer que o demandado seja condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas do contrato. Vieram anexos a pela inaugural documentos que instruem a lide. Decisão recebendo a peça inaugural determinou a citação do demandado para integrar a relação processual e apresentar defesa, ato que fora cumprido no dia 27/01/2022, conforme Aviso de Recebimento – AR anexo ao Id 80573498. Certificou-se nos autos que o demandado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado para apresentar defesa – Id 85452491. Instado a informar o interesse na produção de provas, o demandante manifestou informação que não possui interesse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito – Id 86177562. Decisão decretando a revelia do demandado e determinando a intimação do demandante para juntar documentos – Id 93294400. O demandante juntou planilha de cálculos solicitada por este juízo – Id 96239594. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Antes de adentrar ao mérito da causa, importa destacar que o demandado foi validamente citada para apresentar defesa na presente lide, contudo, manteve-se inerte, fato que implica no reconhecimento de sua revelia e consequente implicação da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo demandante, estes em consonância com as provas produzidas, a teor do que preceitua o art. 344, do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente a esta lide: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Outrora, é preciso destacar que a presunção de pobreza não é absoluta e exige provas mínimas dos fatos sob os quais o autor constitui suas teses, sob pena da revelia não produzir os efeitos mencionados no art. 344, conforme previsão estatuída no art. 345, III e IV do citado código: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. A luz das provas colacionadas a petição inaugural, conclui-se que os litigantes firmaram contrato de mútuo em condição de refinanciamento no qual o demandante emprestou ao consumidor a quantia de R$ 61.007,31, valor que foi utilizado para pagar saldo devedor pretérito no valor de R$ 43.362,72, consolidando-se a liberação em favor do consumidor a quantia de R$ 17.064,56. Por sua vez, o demandado comprometeu-se a adimplir o débito em 72 prestações mensais de R$ 1.480,00, ajuste perfeitamente demonstrado no contrato anexo ao Id 53165609. Demonstrada a legitimidade do negócio jurídico pactuado entre os litigantes, e constatado o estado de revelia do demandado a quem competia provar o adimplemento das obrigações assumidas frente a mutuante, reconheço que o demandado incorreu em mora com relação ao pagamento das prestações mensais que se venceram em 02/08/2019, consoante planilha de débito anexa ao Id 96239594. Em casos como este, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira é no sentido de reconhecer o débito por parte do demandado revel: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. VALORES DEVIDOS. COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) Diante de todo o contexto fático e probatório que instruem os autos processuais, este juízo encontra-se convencido da relação jurídica estabelecida entre os litigantes assim como da mora em que incorreu o demandado, valor que soma a quantia de R$ 69.414,51 (sessenta e nove mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos). III – DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado LA THUR DERNOTICO ALMEIDA DE MORAIS a pagar ao autor a quantia de R$ 69.414,51 (sessenta e nove mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) que deverá ser atualizados com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda. Condeno também o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito