Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Embargada: Joana D'Arc Martins Câncio Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE CONVERSÃO DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão (Id 33873911), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Alegando o embargante, vício e omissão quanto a metodologia de conversão do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se no acordão se houve obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quando o valor considerado para enquadramento na Resolução nº 547/2024 do CNJ corresponde ao montante atribuído à causa no momento do ajuizamento, sendo irrelevante a conversão por metodologia diversa não adotada originariamente no feito. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a aferição do valor no momento do ajuizamento, não havendo previsão de recálculo por conversão retroativa com base em UFIR para afastar a incidência do Tema 1.184 do STF. 5. O inconformismo da parte quanto ao critério adotado configura mera pretensão de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Art. 1.022, II, do CP. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000098-28.1998.8.20.0129 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JOANA D'ARC MARTINS CANCIO Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0000098-28.1998.8.20.0129. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão (Id 33873911), que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado, mantendo a Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões, alega nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizado ao Estado manifestar-se previamente sobre a aplicação do Tema 1184 da Repercussão Geral e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Assevera que houve equívoco na conversão do valor da causa, que teria sido calculado de forma inadequada, resultando em montante inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução 547 do CNJ. Ao final, requer-se que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja corrigida a omissão apontada, sendo atribuídos efeitos infringentes a estes embargos. Não Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que deveria ser apreciado pelo julgador. Alega o Estado que o acórdão teria sido omisso ao não examinar a tese de que o valor originário da causa, expresso em cruzeiros, deveria ser convertido com base na UFIR, o que resultaria em montante superior a R$ 10.000,00 e afastaria a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Embora o acórdão não tenha detalhado expressamente a metodologia de conversão suscitada, o ponto central da controvérsia foi enfrentado ao se afirmar que a execução foi ajuizada com valor de R$ 668,27, montante considerado para fins de incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ. A norma do CNJ é clara ao estabelecer que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. O parâmetro normativo, portanto, é o valor atribuído à causa no momento da propositura da demanda, constante do título executivo e do registro processual. Não há previsão normativa que autorize, para fins de afastamento da política judiciária fixada no Tema 1.184 do STF, a reconstituição do valor originário mediante aplicação retroativa de indexadores diversos, especialmente quando o próprio feito tramitou por décadas com o valor nominal registrado nos autos. Admitir tal reconstrução implicaria afastar a diretriz objetiva fixada pelo CNJ, esvaziando a finalidade administrativa e racionalizadora da medida. Assim, ainda que se examine expressamente a tese da conversão pela UFIR, conclui-se que ela não possui aptidão para afastar a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ no caso concreto. O que se verifica, portanto, é mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como o art. 1º, §§1º e 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1.184 do STF. Face ao exposto, conheço e nego provimento do recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.