Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSENILDO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADOS: ANDRE NIETO MOYA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802073-91.2023.8.20.5103
Trata-se de recurso especial interposto por JOSENILDO PINHEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial decorrente da inadequação do plano de pagamento apresentado em ação de superendividamento. Em suas razões recursais, sustenta que o acórdão recorrido deixou de observar a disciplina legal do superendividamento, bem como de analisar adequadamente a validade do plano de pagamento apresentado e questões relacionadas à legitimidade das instituições financeiras demandadas, defendendo o prosseguimento da ação de repactuação das dívidas. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelos recorridos, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação direta à legislação federal, deficiência de fundamentação, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Sustentam, ainda, que o acórdão recorrido aplicou corretamente a Lei nº 14.181/2021 e os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), concluindo de forma fundamentada pela inadequação do plano de pagamento apresentado, o qual não observava os requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente se descurou de mencionar de forma precisa quais dispositivos infraconstitucionais restaram eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da inadmissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A respeito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO À LEI. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DENUNCIANTE VENCEDOR. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DENUNCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE MARCOS 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. RECURSO DE GUARIROBA 3. Em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (CPC, art. 125, II, correspondente ao art. 70, II do CPC/73) (AgInt no AREsp n. 2.671.696/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) 4. O denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado (AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 5. Inexistindo condenação ou proveito econômico, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.890.809/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 9