Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803380-90.2018.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo RESTAURANTE BONSAI LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS JUDICIALIZAÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO CONFORME ÍNDICES LEGAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória, determinando a atualização do débito e juros de mora legais, rejeitando os encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a aplicabilidade dos encargos contratuais após a judicialização da dívida mediante ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 491 do Código de Processo Civil impõe ao julgador fixar a forma de atualização do débito reconhecido judicialmente. 4. Conforme pensar consolidado deste Colegiado, o débito consolidado a ser satisfeito judicialmente será atualizado conforme índices oficiais, afastando, a partir de então os encargos contratuais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; Apelação Cível, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; Apelação Cível, 1115105-09.2017.8.26.0100, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 16/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN proferiu sentença nos autos da ação monitória nº 0803380-90.2018.8.20.5124, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra RESTAURANTE BONSAI LTDA ME, KECY KELLY ALBUQUERQUE DE MEDEIROS E JEAN GOMES DA SILVA, reconhecendo a exigibilidade do crédito perquirido na exordial, nos seguintes termos: “[...] IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela parte autora. Em decorrência, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento da importância devida, corrigida monetariamente pelo IPCA (na hipótese de não ter sido convencionado índice de atualização monetária ou não estar previsto em lei específica), a partir do vencimento (art. 1, §1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos a contar do vencimento de cada prestação (art. 1º, § 1º, da Lei 6899/1981). Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida originária, sem a incidência dos juros e da atualização monetária apontados na inicial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id. 32034314 ), alegando que, embora a sentença tenha acolhido o pedido inicial, incorreu em equívoco ao afastar a incidência dos encargos contratuais sobre o débito reconhecido a partir do ajuizamento da demanda. Sustenta que o contrato firmado entre as partes previa encargos específicos para a hipótese de inadimplemento, os quais devem prevalecer até o efetivo pagamento, conforme jurisprudência consolidada. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para que sejam aplicados os encargos contratuais pactuados até o adimplemento total da obrigação. Sem contrarrazões, conforme certidão (Id.32034318) Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo consiste em examinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida reconhecida na sentença, em oposição à aplicação de índices oficiais para a atualização do débito. No caso em exame, restou reconhecido ao recorrente o crédito perseguido nos exatos termos apresentados na exordial e documentos em anexo, o qual, a partir de então, passa a ser atualizado pelos índices legais, conforme previsão do artigo 491, CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:” Por conseguinte, a atualização determinada na sentença encontra-se escorreita, tendo em conta que, após o ajuizamento da demanda, é descabida a inclusão de encargos contratuais. Com a consolidação do débito, a incidência dos encargos não mais observa os termos da pactuação, mas os índices judiciais, ao passo que a pretensão será satisfeita em sede de cumprimento/execução. Nesse pensar, a jurisprudência desta Corte e do TJSP: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposto contra sentença que determinou a atualização do débito do contrato com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança. A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4. Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5. A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800428-54.2022.8.20.5139, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO COM BASE EM ÍNDICES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou a atualização do débito de uma cédula de crédito rural hipotecária com base em índices judiciais, após o ajuizamento da ação de cobrança. A parte apelante defende a manutenção dos encargos contratuais inicialmente pactuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível aplicar os encargos contratuais originalmente pactuados após a judicialização da dívida; e (ii) definir os critérios adequados para a atualização do débito após o ajuizamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A judicialização do débito impede a aplicação dos encargos contratuais, que devem ser substituídos pelos critérios de atualização judicial, como correção monetária e juros de mora, conforme a legislação aplicável aos débitos judiciais.4. Após o ajuizamento da ação, a dívida deve ser atualizada com base em índices judiciais, sendo inaplicáveis os encargos pactuados no contrato.5. A sentença que determinou a atualização do débito com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, encontra-se em conformidade com os precedentes e a legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Após a judicialização da dívida, é impossível a aplicação dos encargos contratuais pactuados, sendo a atualização do débito realizada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais.O débito deve ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 785; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-65.2020.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DE DEMANDA DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 785 DO CPC. DÍVIDA COBRADA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE VALORES. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000548-68.2011.8.20.0111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). “AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. APELO DOS RÉUS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PRELIMINARMENTE. NÃO COMPROVADA A REAL E ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA E TAMPOUCO ALTERAÇÕES EM SUA CONDIÇÃO ENTRE O PRIMEIRO INDEFERIMENTO E O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO INTERSTÍCIO DE TRÊS MESES. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. TRANSCURSO EM BRANCO. APELO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO AUTOR. TERMO "A QUO" DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. DÉBITO CONSOLIDADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS DA CITAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP;Apelação Cível 1115105-09.2017.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024). Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo. Inaplicável o artigo 85, §11, CPC, porque ausente fixação da verba honorária em desfavor da parte recorrente desde a origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.