Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803380-90.2018.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo RESTAURANTE BONSAI LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL FELIPE OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E À SÚMULA 381/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo sentença que julgou procedente ação monitória e determinou que, após a judicialização da dívida, a atualização do débito observe os índices aplicáveis aos débitos judiciais, nos termos do art. 491 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida; (ii) se seria aplicável ao caso a Súmula 381 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando verificada a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de incidência de encargos contratuais após a judicialização da dívida, determinando a aplicação dos índices próprios dos débitos judiciais, nos termos do art. 491 do CPC. 5. A alegação de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado no julgado, buscando rediscutir matéria já enfrentada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos em que contende com RESTAURANTE BONSAI LTDA - ME, KECY KELLY ALBUQUERQUE DE MEDEIROS e JEAN GOMES DA SILVA, opôs Embargos de Declaração (Id 34361436) em face do acórdão (Id 34025681) proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Id 34025681), que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira. Na manifestação embargada, consignou-se que, após a judicialização da dívida, torna-se incabível a incidência dos encargos contratuais, devendo a atualização do débito observar os índices aplicáveis aos débitos judiciais, com correção monetária e juros legais, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória e fixou os critérios de atualização do débito. Alegou o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os encargos contratuais podem incidir até o efetivo pagamento da dívida. Sustentou que o entendimento adotado no julgado diverge da orientação daquela Corte Superior, citando precedentes que admitem a cobrança dos encargos pactuados até a quitação do débito. Aduziu, ainda, a incidência da Súmula 381 do STJ, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão e dar provimento à apelação, bem como para fins de prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide. No caso, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta em julgamento, concluindo pela impossibilidade de incidência de encargos contratuais após a judicialização da dívida, determinando que a atualização do débito observe os índices aplicáveis aos débitos judiciais, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante, ao sustentar a existência de omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admitiria a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado no julgado, buscando rediscutir matéria já devidamente enfrentada por esta Câmara Cível, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam à reapreciação de matéria já decidida: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME (…) 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.