Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2025, 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2025, 16:58
Decorrido prazo de ADAO HERNANI PEREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/02/2025, 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
12/02/2025, 02:27
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 20:20
Intimação
11/02/2025, 20:20
Juntada de Petição de apelação
11/02/2025, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/01/2025, 00:31
Publicado SENTENÇA em 15/01/2025.
15/01/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
14/01/2025, 10:44
Conclusos para julgamento
04/12/2024, 07:27
Documentos
DECISÃO
•15/05/2026, 09:11
DECISÃO
•13/03/2026, 14:39
12/02/2025, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/02/2025, 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
12/02/2025, 02:27
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 20:20
Intimação
11/02/2025, 20:20
Juntada de Petição de apelação
11/02/2025, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/01/2025, 00:31
Publicado SENTENÇA em 15/01/2025.
15/01/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
14/01/2025, 10:44
Conclusos para julgamento
04/12/2024, 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
03/12/2024, 14:59
Audiência Instrução realizada para 03/12/2024 10:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
03/12/2024, 11:58
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 00:21
Juntada de Petição de petição
27/10/2024, 22:48
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 09:55
Audiência Instrução designada para 03/12/2024 10:30 Ariquemes - 4ª Vara Cível.
03/10/2024, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 00:25
Publicado DESPACHO em 03/10/2024.
03/10/2024, 00:25
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
02/10/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 18:56
Conclusos para despacho
23/09/2024, 07:57
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 00:49
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
10/09/2024, 01:55
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
10/09/2024, 01:55
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2024, 16:56
Conclusos para despacho
03/09/2024, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
29/08/2024, 01:35
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
29/08/2024, 01:35
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 14:49
Conclusos para decisão
23/08/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 21:57
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
01/08/2024, 01:44
Publicado DESPACHO em 01/08/2024.
01/08/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
31/07/2024, 15:37
Conclusos para despacho
29/07/2024, 08:29
Recebidos os autos
29/07/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 15:55
Juntada de termo de triagem
26/07/2024, 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/11/2023, 13:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
30/11/2023, 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
22/11/2023, 16:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
06/11/2023, 16:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2023.
06/11/2023, 16:09
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
06/11/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível
Processo: 7018235-66.2021.8.22.0002.
AUTOR: ESPOLIO ADAO HERNANI PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como ADAO HERNANI PEREIRA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196
REU: ALBERTO ALVES PINTO Advogado do(a)
REU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 3 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
06/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de apelação
04/11/2023, 13:04
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 23:55
Intimação
03/11/2023, 23:55
Juntada de Petição de apelação
03/11/2023, 23:55
Juntada de Petição de petição
19/10/2023, 09:38
Publicado DECISÃO em 10/10/2023.
10/10/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAO HERNANI PEREIRA COSTA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196
REU: ALBERTO ALVES PINTO ADVOGADO DO
REU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ALBERTO ALVES PINTO contra decisão proferida nos autos sob o argumento de que houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Requereu a fixação de honorários em favor do exequente argumentando de que decaiu em mais de 50% do valor cobrado. Instada a se manifestar, a embargada apresentou manifestação. É o necessário. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, CPC – art. 1.022, considerando-se omissas, inclusive, as decisões que deixarem de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, bem ainda aquelas com falta ou defeito de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º e incs. do CPC. No caso em tela, a embargante alega omissão do Juízo aduzindo que não houve apreciação do pedido quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Requereu a fixação de honorários em favor do exequente argumentando de que decaiu em mais de 50% do valor cobrado. In casu, não existe, à toda evidência, qualquer omissão a ensejar sua oposição, visto que todas as conclusões extraídas por este juízo constituem consequências lógicas das premissas em que se fundamentam. Em que pese o alegado, verifica-se que a sentença foi clara ao considerar a sucumbência mínima da parte exequente/embargada e fixar os honorários que entendeu adequado ao caso. Nesse contexto, a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC ), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a questão foi analisada. Portanto, verifica-se que no caso em hipótese, a tese que pretende levantar a parte embargante, diz, em verdade, em mera tentativa de reforma da decisão, pretendendo, por meio de via imprópria (embargos de declaração) rediscutir o merito causae de matéria destinada a recurso de apelação. Além do mais, cumpre ao julgador apenas fundamentar o seu convencimento, não sendo obrigado a refutar cada um dos argumentos expostos pela parte. Pelo exposto, inexistindo na sentença/decisão combatida qualquer omissão, NÃO ACOLHO os presentes embargos mantendo incólume a sentença/decisão anteriormente proferida. Intimem-se as partes acerca da presente. Após, certifique-se eventual transito em julgado. Na sequência, nada sendo requerido em até cinco dias, o que deverá ser certificado, arquivem-se, procedendo-se às baixas devidas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ariquemes/RO, 09 de outubro de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar 7018235-66.2021.8.22.0002 Cheque Monitória
10/10/2023, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/10/2023, 14:55
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 14:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 17:25
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
19/09/2023, 17:25
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 17:15
Conclusos para decisão
12/09/2023, 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
12/09/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 08:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
05/09/2023, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7018235-66.2021.8.22.0002.
AUTOR: ESPOLIO ADAO HERNANI PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como ADAO HERNANI PEREIRA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196
REU: ALBERTO ALVES PINTO Advogado do(a)
REU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/08/2023, 13:00
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
24/08/2023, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
24/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7018235-66.2021.8.22.0002.
AUTOR: ADAO HERNANI PEREIRA COSTA, CPF nº 58531629691, RUA RIO NEGRO 2726, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196
REU: ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº 07715986100, RUA OLAVO BILAC 3134, CASA SETOR 06 - 76873-566 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cheque Valor da Causa: R$ 928.879,75
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ALBERTO ALVES PINTO em face da decisão proferida nos autos, sob o argumento de erro material e omissão. Houve contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos por se tratar de questão de mérito. Decido. Os requisitos para oposição de embargos de declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. In casu, os embargos são tempestivos, eis que opostos dentro do prazo legal. A parte requerida pugnou pelo reconhecimento de erro material sob o argumento de que a sentença não abarcou, ao declarar a ilegitimidade, os cheques que estavam em nome do filho do embargante, que é muito semelhante ao seu (Alberto Alves Pinto Júnior). Pois bem. Analisando detidamente o feito, verifico que, em parte, razão assiste ao embargante, visto que há cártulas que não foram emitidas pelo executado ALBERTO ALVES PINTO, mas sim pelo seu filho ALBERTO ALVES PINTO JÚNIOR, sendo, portanto, ilegítimo para cobrança dos cheques. Quanto aos demais pedidos, não houve omissão, posto que a sentença constou que os embargos foram acolhidos parcialmente tão somente para declarar a ilegitimidade da parte quanto alguns cártulas. Assim, não há que se falar em modificação da sentença via embargos para pagamento em dobro de valor cobrado a maior pelo credor, tendo em vista que não se trata de dívida já paga, não atraindo a aplicação do art. 940 do CC, nem mesmo de condenação em litigância de má-fé, pois esta não pode ser presumida. Nesse contexto, o que o embargante está questionando por via de embargos de declarações é o próprio MÉRITO da sentença, de modo que não há como considerar uas alegações, afinal, a este juízo é vedado o reexame do mérito de seu próprio julgado. Desse modo, seja como for, a matéria alegada invade o mérito e deve ser apreciada por meio de recurso próprio. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo nº 0802371-22.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 06/12/2021.
Ante o exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO PARCIALMENTE, para modificar a parte final da sentença, passando a ser da seguinte forma:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, acolhendo a preliminar suscitada, DECLARANDO a ilegitimidade ativa do embargado/exequente para cobrança dos cheques 000033, 002672, 850457, 850510, 850454, 850471, 850472, 850478, 850479, 850484, 850485, 850496, 850509 e 002579. Com relação às demais determinações, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se. Ariquemes, 23 de agosto de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
24/08/2023, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
23/08/2023, 14:52
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
23/08/2023, 14:52
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 00:47
Conclusos para decisão
18/07/2023, 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
18/07/2023, 10:45
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
17/07/2023, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/07/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7018235-66.2021.8.22.0002.
AUTOR: ESPOLIO ADAO HERNANI PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como ADAO HERNANI PEREIRA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196
REU: ALBERTO ALVES PINTO Advogado do(a)
REU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/07/2023, 19:19
Juntada de Petição de petição
12/07/2023, 22:24
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 16:14
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
06/07/2023, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO HERNANI PEREIRA COSTA, CPF nº 58531629691, RUA RIO NEGRO 2726, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196
RÉU: ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº 07715986100, RUA OLAVO BILAC 3134, CASA SETOR 06 - 76873-566 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 SENTENÇA ESPÓLIO DE ADÃO HERNANI PEREIRA COSTA, representado por sua inventariante CLEIA DE SOUZA NUNES, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ALBERTO ALVES PINTO, narrando que é credor da parte requerida do valor atualizado de R$928.879,72 (novecentos e vinte oito mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), representados por 33 (trinta e três) cheques. Requer a procedência do pedido para constituir as cártulas em título executivo judicial. Juntou documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou embargos à ação monitória. Em síntese, alegou ilegitimidade ativa para cobrança dos cheques nominais prescritos sem endosso. No mérito, sustentou a inexistência da dívida. Juntou documentos. Houve resposta aos embargos monitórios no id: 88061495. Intimados quanto à produção de outras provas, ambos pugnaram pela produção de prova testemunhal. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Postergo a análise da preliminar para o julgamento do mérito, posto que se confunde com este. DO MÉRITO Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias e são analisados pela ótica do regime jurídico – cambial, possuindo características peculiares a cada título creditício. Com efeito, alguns dos títulos de crédito que embasam a presente ação foram emitidos por ALBERTO ALVES PINTO, nominal à pessoa física de Cléia Nunes de Souza, n. 000033 (id: 65843124 – pág. 1), Hernani Oliveira Costa, n. 002672 (id: 65843122 – pág. 3), Hernani Oliveira Costa, n. 850457 (id: 65843124 – pág. 3), Souza e Ferrari, n. 850510 (id: 65843126 – pág. 1), José Carlos Rodrigues, n. 002703 (id: 65843134 – pág. 1). Nesse ínterim, a parte exequente é portador dos títulos supracitados que, entretanto, não foram a ele endossados. Sendo o cheque nominal a terceiro, para que o embargado/exequente fosse considerado, enquanto portador, seu legítimo proprietário, deveria tê-lo recebido por endosso, o que, no caso, não ocorreu. No caso dos cheques acima, não se tratam, pois, de título ao portador, mas sim de título nominal, não bastando a mera posse da cártula, para legitimar seu possuidor à obtenção dos direitos creditícios. No ponto, conforme a doutrina de Luiz Emygdio F. Da Rosa Jr., “Endosso é o ato cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade e correspondendo a uma declaração cambiária eventual e sucessiva, manifestada no título de crédito, ainda que dele não conste a cláusula 'a ordem', pela qual, o beneficiário ou terceiro adquirente (endossante) transfere os direitos dele decorrentes a outra pessoa (endossatário), ficando, em regra, o endossante responsável pelo aceite e pelo pagamento”. No mesmo sentido, os ensinamentos de Rubens Requião: “O endosse é, entre outros, um instituto típico criado pelo direito cambiário. É meio para transferir o direito sobre o título, segundo Goldschimidt, Bonelli, Messineo, conceito que Theóphilo de Azevedo Santos considera como explicação mais ajustada à realidade: ao endossar, o endossador transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados”. Na hipótese em testilha, observa-se das cártulas que não há assinatura em seu verso do credor indicado nominalmente, não havendo, portanto, falar em endosso em prol do exequente. Assim, não tendo o cheque sido endossado à parte exequente, nem endossado em branco, e sendo emitido nominalmente a terceiro estranho à lide, não detém o espólio legitimidade para buscar a cobrança do título. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL. Ação monitória ajuizada para cobrança de cheque prescrito nominal a terceiro, sem o competente endosso. Nesse caso, é parte ilegítima para cobrança o mero portador do título. Embargos à monitória julgados procedentes. Ação monitória extinta por ilegitimidade ativa. Sucumbência redimensionada. Deram Provimento ao Recurso. Unânime. (Apelação Cível n. 70070242920, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 23/03/2017) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título em face da emitente. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGARAM EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70077042687, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 04/07/2018) - destaquei. Embargos à execução. Cheque nominal. Endosso. Ausência. Ilegitimidade ativa na execução. Honorários de advogado. Causa. Pequeno valor. Redução. Não possui legitimidade para propor ação de execução o portador de cheque nominal a terceiro que não comprova o recebimento do título por endosso. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, cabendo sua redução segundo as peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010421-06.2017.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/07/2020” - destaquei. Quanto aos demais cheques, nota-se que estão endossados em branco, ou seja, ao portador, havendo legitimidade da parte exequente para requerer o pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO EM BRANCO. 1. O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transfere a propriedade do título e do crédito a outrem (endossatário), colocando-o em circulação, conferindo ao endossatário a legitimidade de cobrar o valor inscrito no documento. Preliminar rejeitada. 2. O endosso em branco ocorre quando não há identificação do endossatário, o que transforma o título em "ao portador", podendo haver a transferência do crédito nele representado por mera tradição. 3. Transmitido o cheque por endosso e não comprovada a má-fé do seu portador, este pode reclamar o pagamento do título prescrito, via ação monitória. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07207477320198070007 DF 0720747-73.2019.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7018235-66.2021.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 928.879,75
Ante o exposto, considero que a parte exequente/embargada não é parte legítima para cobrança dos cheques em nome de Cléia Nunes de Souza, n. 000033 (id: 65843124 – pág. 1), Hernani Oliveira Costa, n. 002672 (id: 65843122 – pág. 3), Hernani Oliveira Costa, n. 850457 (id: 65843124 – pág. 3), Souza e Ferrari, n. 850510 (id: 65843126 – pág. 1), José Carlos Rodrigues, n. 002703 (id: 65843134 – pág. 1). Em contrapartida, a ação deverá ser julgada procedente em relação aos demais cheques apresentados. Isso porque, a despeito das alegações de inexistência da dívida, para elidir a exigibilidade do débito constante na cártula, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de vício que o contamine, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré (CPC, art. 373, II). Deveras, a situação e os documentos carreados aos autos não permitem verificar verossimilhança nos argumentos ventilados pela parte embargante/executada. Com efeito, o cheque é título de crédito abstrato, autônomo e com livre circulação, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, razão pela qual não depende a sua cobrança da comprovação da causa jurídica subjacente. Assim, ressalvada a comprovação de eventual nulidade na emissão do título ou irregularidade na circulação da cártula, nada nos autos sinaliza minimamente a irresponsabilidade da parte requerida pelo pagamento dos valores cobrados. Com esse quadro à mostra, impõe-se o reconhecimento de que os documentos coligidos pelo credor constituem prova suficiente da existência do débito, sendo de rigor a procedência da demanda nesse sentido. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSTIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, acolhendo a preliminar suscitada, DECLARANDO a ilegitimidade ativa do embargado/exequente para cobrança dos cheques 000033, 002672, 850457 e 850510. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando o requerido ALBERTO ALVES PINTO a pagar ao requerente ESPÓLIO DE ADÃO HERNANI PEREIRA COSTA, a importância de estampada nas demais cártulas, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, e correção monetária, a partir da data de emissão estampada na cártula, conforme entendimento do STJ firmado em sede de Recurso Repetitivo. (Tema 942 STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte exequente/embargada, CONDENO a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. Decorrido o prazo para eventual recurso, altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pessoalmente, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 5 de julho de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/07/2023, 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
05/07/2023, 09:34
Conclusos para decisão
15/05/2023, 12:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:32
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 15:00
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
11/05/2023, 00:29
Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/04/2023, 02:22
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
18/04/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7018235-66.2021.8.22.0002.
AUTOR: ESPOLIO ADAO HERNANI PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como ADAO HERNANI PEREIRA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636
REU: ALBERTO ALVES PINTO Advogado do(a)
REU: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/04/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
17/04/2023, 10:42
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 10:42
Conclusos para decisão
10/03/2023, 12:59
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 16:59
Decorrido prazo de ADAO HERNANI PEREIRA COSTA em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
16/02/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/02/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.
14/02/2023, 15:16
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2023.
13/02/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/02/2023, 02:28
Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 23:47
Juntada de Petição de petição
10/02/2023, 23:33
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 11:12
Mandado devolvido sorteio
10/01/2023, 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2022, 07:26
Expedição de Mandado.
25/11/2022, 18:44
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 10:14
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
24/11/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/11/2022, 00:19
Expedição de Outros documentos.
22/11/2022, 16:54
Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 10:46
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
16/11/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/11/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
11/11/2022, 14:29
Mandado devolvido para despacho
31/10/2022, 10:19
Juntada de Petição de diligência
31/10/2022, 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/10/2022, 08:42
Expedição de Mandado.
30/09/2022, 19:35
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 09:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 19/09/2022 23:59.
20/09/2022, 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
16/09/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/09/2022, 01:06
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 15/09/2022 23:59.
16/09/2022, 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59.
16/09/2022, 00:50
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição
13/09/2022, 09:29
Publicado DESPACHO em 12/09/2022.
09/09/2022, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/09/2022, 00:27
Expedição de Outros documentos.
07/09/2022, 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
07/09/2022, 09:59
Conclusos para despacho
02/09/2022, 09:10
Juntada de Petição de petição
26/08/2022, 12:06
Publicado SENTENÇA em 24/08/2022.
23/08/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/08/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.
20/08/2022, 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
20/08/2022, 11:13
Conclusos para julgamento
19/08/2022, 10:34
Juntada de Petição de certidão
19/08/2022, 08:44
Juntada de certidão
17/08/2022, 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/08/2022, 08:03
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 08/07/2022 23:59.
25/07/2022, 16:07
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 08/07/2022 23:59.
20/07/2022, 22:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
20/07/2022, 21:47
Decorrido prazo de ADAO HERNANI PEREIRA COSTA em 08/07/2022 23:59.
20/07/2022, 21:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES em 08/07/2022 23:59.
20/07/2022, 21:17
Publicado DESPACHO em 10/06/2022.
09/06/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/06/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 14:52
Determinada Requisição de Informações
07/06/2022, 14:52
Conclusos para decisão
31/05/2022, 06:28
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 17:35
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
20/05/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
20/05/2022, 00:33
Expedição de Outros documentos.
18/05/2022, 20:35
Juntada de Petição de certidão
13/05/2022, 12:44
Juntada de Petição de certidão
11/05/2022, 09:24
Juntada de certidão
05/05/2022, 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/04/2022, 06:24
Juntada de certidão
20/04/2022, 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/02/2022, 12:24
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES em 28/01/2022 23:59.
05/02/2022, 13:56
Decorrido prazo de ADAO HERNANI PEREIRA COSTA em 28/01/2022 23:59.
05/02/2022, 13:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
05/02/2022, 13:56
Decorrido prazo de ALBERTO ALVES PINTO em 28/01/2022 23:59.
05/02/2022, 13:56
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
02/12/2021, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
02/12/2021, 00:23
Expedição de Outros documentos.
30/11/2021, 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAO HERNANI PEREIRA COSTA.