Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7018235-66.2021.8.22.0002.
APELANTE: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150A Polo Passivo: ESPÓLIO DE ADAO HERNANI PEREIRA COSTA ADVOGADOS DO
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALBERTO ALVES PINTO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por Alberto Alves Pinto, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta com dispositivos violados os arts. 85, 370, 371, 489, § 1º, IV e V, 494, I, 926, 927 do Código de Processo Civil; o art. 940 do Código Civil; e o art. 62 da Lei 7.357/85. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA COBRANÇA DE CÁRTULAS REMANESCENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE ADÃO HERNANI PEREIRA COSTA, acolheu parcialmente os embargos monitórios para declarar a ilegitimidade ativa quanto a parte dos cheques apresentados e, com base no art. 701, §2º, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial em favor do espólio quanto às demais cártulas. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de relação jurídica com o espólio, ilegitimidade ativa e inexistência do crédito, pleiteando, alternativamente, a anulação da sentença ou o acolhimento integral dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) definir se o espólio possui legitimidade ativa para cobrança dos cheques remanescentes; (iii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para constituir título executivo judicial com base nas cártulas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem encontra respaldo no art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, desde que fundamentadas. A instrução processual foi regularmente realizada, com audiência de instrução, oitiva das partes e análise dos documentos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A posse de cheques emitidos nominalmente ou endossados em branco ao de cujus confere legitimidade ao espólio para postular cobrança em sede de ação monitória, independentemente da demonstração imediata da causa subjacente, conforme art. 700, §1º, do CPC. A ilegitimidade ativa foi corretamente reconhecida na sentença em relação aos cheques cuja emissão não foi comprovadamente vinculada ao réu, sendo mantida a cobrança apenas sobre as cártulas cuja origem se confirmou documentalmente. A alegação de inexistência de relação jurídica ou de pagamento da dívida não se sustenta diante da ausência de prova suficiente de quitação, tampouco há elementos que autorizem a repetição do indébito ou apontem má-fé do espólio. A preliminar de intempestividade do recurso foi rejeitada por ausência de comprovação inequívoca da data da intimação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal ou pericial, quando devidamente fundamentado e diante da suficiência da prova documental já produzida, não configura cerceamento de defesa. O espólio detentor de cártulas emitidas em favor do falecido, por endosso em branco ou nominalmente, possui legitimidade ativa para ajuizar ação monitória, nos termos do art. 700, §1º, do CPC. A ausência de prova de quitação autoriza a constituição do título executivo judicial com base nos cheques apresentados, desde que confirmada a emissão e a não prescrição das cártulas. Em suas razões, alega: I) ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, ante o indeferimento de provas essenciais e pela inadequada valoração das provas já produzidas; II) violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, em razão da ausência de fundamentação quanto à causa debendi, prescrição e ilicitude da cobrança; III) afronta ao art. 494, I, do CPC, ante a modificação material de elementos do processo, como a substituição de cártulas, sem a necessária retificação formal; IV) contrariedade aos arts. 926 e 927 do CPC, por manter entendimento incompatível com a própria jurisprudência interna do tribunal; V) violação ao art. 62 da Lei 7.357/85, ao desconsiderar a exigência de comprovação da causa debendi após a perda da cartularidade; VI) violação ao art. 85 do CPC, ante o erro na fixação proporcional dos honorários sucumbenciais; e VII) omissão quanto à análise do pedido de repetição do indébito (art. 940 do CC). Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e V, 494, I, 926 e 927 do CPC, e ao art. 62 da Lei 7.357/85, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias neles tratadas, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, mormente quando, sequer, houve a oposição de embargos de declaração. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) No tocante aos arts. 370 e 371 do CPC, verifica-se que este Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o juízo de origem realizou audiência, colheu depoimentos das partes e testemunhas, analisou a documentação constante dos autos (inclusive os cheques discutidos), e, com base em juízo de convencimento motivado, entendeu pela desnecessidade da prova complementar”. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em relação ao art. 940 do CC, quanto à tese de omissão sobre o pedido de repetição do indébito, consta do acórdão recorrido que “não cabe repetição do indébito, pois não se apurou pagamento indevido, tampouco se configura má-fé do credor, sendo incabível a condenação em devolução em dobro nos termos do art. 940 do CC”. Neste sentido, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, porquanto os argumentos do recurso encontram-se dissociados da fundamentação do acórdão. A propósito, entende o colendo STJ: “A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). No tocante à alegada ofensa ao art. 85 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência de sucumbência recíproca perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Concernente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, é necessário ponderar que a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nessa fase, opera-se, unicamente, o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito pelo Tribunal a quo. Considerando que a condenação em honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, que poderá ocorrer na Corte Superior, revela-se incabível a análise do referido pleito nesta etapa processual. A propósito: [...] Conforme entendimento desta Corte "os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia