Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: SERRA NEGRA ENGENHARIA LTDA. – EPP E OUTRO ADVOGADO(A): LOURIVAL GOEDERT – RO2371
APELADOS: EDSON RIBEIRO, LUMINAR COM E IND LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): INGRID ORLANDI BRILINGER – SC17641 APELADA: LUMINAR MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA. ADVOGADO(A): CLOVIS ANTONIO WILLIMANN NUNES – SC19835 ADVOGADO(A): TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS – SC14598 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2023 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 31/05/2023 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Conforme entendimento do STJ, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano. Constatado que a prescrição intercorrente não se consumou, a sentença recorrida deve ser reformada, com o normal prosseguimento do processo executivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 251 de 09/08/2023 a 16/08/2023 AUTOS N. 0052041-21.2006.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)