4. COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAYCLIN MELO DE SOUZA
OAB/RO 8060·CPF·Representa: Autor
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO 3208·CPF·Representa: Autor
PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO
OAB/RO 3182·CPF·Representa: Autor
MAYCLIN MELO DE SOUZA
OAB/RO 8060·CPF·Representa: Réu
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO 3208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3271691/RO (2026/0202672-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE GARGIULO
AGRAVANTE: GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO003208
MAYCLIN MELO DE SOUZA - RO008060
AGRAVADO: MÁRIO GONÇALVES FERREIRA
AGRAVADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO003182
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrentes: Alexandre Gargiulo e outro(a) Advogado(a): Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado(a): Mayclin Melo de Sousa (OAB/RO 8060) Recorridos(as): Mário Gonçalves Ferreira e outro(a) Advogado(a): Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em: 05/12/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7043453-70.2019.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7043453-70.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 09:45
Petição (Recurso especial)
09/12/2025, 09:43
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 10:07
Publicação
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Alexandre Gargiulo e outro(a) Advogado(a): Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado(a): Mayclin Melo de Sousa (OAB/RO 8060) Apelados(as): Mário Gonçalves Ferreira e outro(a) Advogado(a): Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 12/03/2025 Redistribuído por Encaminhamento em 20/05/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SEM FORMALIZAÇÃO ESCRITA. CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Os autores alegaram a existência de contrato verbal de venda do empreendimento condominial e a assunção, pelos requeridos, da responsabilidade pela conclusão da obra e pelos débitos decorrentes. Pleitearam a ratificação da tutela para obrigar os réus à transferência da propriedade do empreendimento, bem como indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos por ausência de prova do negócio jurídico alegado. Os autores apelaram, reiterando a tese de contrato verbal e a existência de elementos que confirmariam a aquisição do empreendimento pelos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os requeridos adquiriram, mediante contrato verbal, a totalidade do empreendimento condominial, assumindo, por consequência, a responsabilidade pela conclusão da obra e pelos débitos a ela vinculados, de modo a justificar o pedido de obrigação de fazer e de indenização formulado pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 108 do Código Civil exige a formalização por escritura pública dos contratos que envolvam direitos reais sobre imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo, o que não foi observado no caso, dado que o valor do empreendimento ultrapassa esse limite legal. 4. A inexistência de documento escrito formalizando a transferência do empreendimento inviabiliza o reconhecimento do suposto contrato verbal, não suprível por prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 444 do CPC. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram apenas a aquisição, pelos réus, de unidades autônomas no empreendimento, sem qualquer elemento que indique a aquisição da totalidade do condomínio ou a assunção de responsabilidade pela sua conclusão. 6. Os depoimentos colhidos em juízo revelam aportes financeiros e atuação pontual de um dos requeridos, como organização de reuniões e compra de apartamentos, mas não comprovam, de forma inequívoca, a celebração de contrato verbal de aquisição integral do empreendimento. 7. A atuação desse requerido no empreendimento pode ser explicada, em tese, pelo interesse em proteger investimentos feitos em unidades específicas, não havendo prova cabal de que tenha assumido a posição de proprietário ou desenvolvedor da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A formalização escrita é requisito essencial para a validade da transferência de direitos reais sobre imóvel com valor superior ao legalmente previsto. 2. A ausência de contrato escrito inviabiliza o reconhecimento de contrato verbal de venda de empreendimento imobiliário. 3. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para suprir a inexistência de contrato escrito quando exigido por lei. 4. A aquisição de unidades autônomas em empreendimento e o aporte financeiro não configuram, por si sós, a transferência do empreendimento como um todo nem a assunção de sua responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 108; CPC, arts. 98, §3º, e 444. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG – Apelação Cível: 50009862220208130003, relator.: desemb. Ramom Tácio, data de julgamento: 2/9/2024, Câmaras Especializadas Cíveis – 16ª Câmara Cível Especializada, data de publicação: 4/9/2024 e TJ-SP 1021268-73.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, relator.: Adilson de Araújo, data de julgamento: 25/3/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, data de publicação: 25/3/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento Sessão Presencial N. 984 de 29/10/2025 7043453-70.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7043453-70.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:55
Não-Provimento
07/11/2025, 12:57
Mérito
30/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:36
Para julgamento de mérito
28/10/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:31
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:56
Pedido de inclusão
30/07/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:01
Publicação
30/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: ALEXANDRE GARGIULO E OUTRO Advogado(a): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - OAB/RO 3208
Apelados: MARIO GONCALVES FERREIRA E OUTRO Advogado(a): PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - OAB/RO 3182 Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTIMAÇÃO Fica designada audiência de conciliação para o dia 18/07/2025 as 12:30 horas, conforme informado no documento de ID 28539573.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7043453-70.2019.8.22.0001 - Apelação Origem: 7043453-70.2019.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 11:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 10:33
Publicação
13/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
APELANTES: ALEXANDRE GARGIULO, GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS
APELANTES: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182A Polo Passivo:
APELADOS: MARIO GONCALVES FERREIRA, COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DOS
APELADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Gargiulo e Gargiulo Empreendimentos Imobiliarios Eireli contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral e material, que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Mario Goncalves Ferreira e Coimbra Importação e Exportação LTDA. Em atenção ao Ofício Circular n. 1/2025 – Nupemec/CGJ e observância ao Ato Conjunto n. 021/2020-PR/CGJ/Nupemec e à Meta 3 do CNJ, determino a remessa destes autos ao NUPEMEC para designação de audiência conciliatória, em conjunto ao feito de n. 7040082-35.2018.8.22.0001, em razão do julgamento conjunto promovido em primeira instância. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 12 de junho de 2025. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
APELANTES: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182A Polo Passivo: MARIO GONCALVES FERREIRA, COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
APELADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALEXANDRE GARGIULO, GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DOS
Vistos. Por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC. Com isso, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para proceder à redistribuição, registrando-se que, quando da análise do recurso de Apelação nº 7040082-35.2018.8.22.0001, foi consignada a conexão entre o citado processo com este (nº 7043453-70.2019.8.22.0001), oportunidade em que foi determinada a redistribuição daqueles autos à relatoria do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, no âmbito da 2ª Câmara Cível. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2025. Desembargador Sansão Saldanha.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 16:55
Suspeição
02/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 09:24
Movimentação processual
03/04/2025, 09:23
Documento (Decisão)
03/04/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE GARGIULO e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
REU: MARIO GONCALVES FERREIRA e outros Advogado do(a)
REU: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ALEXANDRE GARGIULO ADVOGADO DOS
AUTORES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208
REU: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARIO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO DOS
REU: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182 SENTENÇA ALEXANDRE GARGIULO e GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MÁRIO GONÇALVES FERREIRA e COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., todos já qualificados. Alegaram não ter conseguido financiamento bancário para viabilizar a construção do Condomínio Porto Real e procuraram investidores para injetar capital na obra, aceitando vender a totalidade do empreendimento aos réus em março/2011 por R$500.000,00. Afirmaram que eles exigiram que o autor continuasse administrando a obra, assim como auxiliasse a adquirir os apartamentos que já haviam sido vendidos a terceiros antes da venda do empreendimento. Como contraprestação do negócio, o réu Mário deveria transferir imediatamente o empreendimento para seu nome; se responsabilizar pelos recursos da conclusão da obra e por eventuais débitos existentes; além de providenciar os valores necessários para adquirir as unidades já vendidas. Isto é, os réus assumiram os riscos da atividade empresarial, passando a serem responsáveis por todos os ônus e bônus decorrentes do Condomínio Porto Real. Asseveraram que os réus não queriam figurar como proprietários do empreendimento e determinaram aos autores que simulassem contratos de compra e venda de 10 (dez) apartamentos em nome da empresa ré. Confirmaram a transferência de R$1.600.000,00, os quais deveriam ser empregados na compra das unidades que já haviam sido vendidas a terceiros e que o saldo fosse aplicado na conclusão da obra. Assim, adquiriram 17 (dezessete) apartamentos de terceiros e outros 03 (três) diretamente dos autores. Aduziram que houve desentendimento entre as partes e que os réus assumiram a obra, sem conseguir comprar os demais apartamentos e, como estratégia para diminuir o preço do imóvel, pausaram as construções do empreendimento. Apontaram que o atraso na entrega gerou diversas ações judiciais em face dos autores, pois os réus não transferiram a propriedade do condomínio para eles, o que causou grande prejuízo financeiro e moral aos autores. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela antecipada para obrigar os réus a transferir o empreendimento e assumir a responsabilidade das respectivas dívidas. No mérito, a ratificação da tutela e o pagamento de R$100.000,00 a título de danos morais, além de R$500.000,00 de danos materiais. DECISÃO INICIAL – Indeferida a medida liminar (ID: 31998433 - Pág. 3). CERTIDÃO - Penhora no rostos dos autos oriundo do processo nº 7059613-78.2016.8.22.0001, 6ª vara cível desta comarca (ID: 34419671 - Pág. 1). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Infrutífera (ID: 46498721 - Pág. 1). CONTESTAÇÃO – A requerida Coimbra impugnou o deferimento da Justiça Gratuita ao autor Alexandre. No mérito, argumentou que nunca houve negociação para aquisição do empreendimento pelos requeridos, apenas diversas reuniões com a presença de todos que adquiriram apartamentos para tentar resolver os problemas do condomínio. Arguiu que os autores são os únicos responsáveis pelos prejuízos do empreendimento decorrentes do atraso da obra e sua entrega. Defendeu não haver prova da suposta sociedade alegada, indicando cláusulas abusivas no contrato de compra e venda. Postulou a improcedência dos pedidos e a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO – O requerido Mário refutou a Justiça Gratuita concedida ao autor Alexandre. No mérito, sustentou que jamais teve a intenção de atuar no ramo da construção civil e que diversas reuniões ocorreram na tentativa de salvar o empreendimento, sem sucesso devido ao posicionamento de alguns investidores sobre realizar mais aportes para tentar resgatar a obra, tornando inviável economicamente para todos e impossibilitando a conclusão do condomínio. Em reconvenção, apontou ter adquirido vinte apartamentos por R$220.000,00 cada, com intenção de alugá-los, mas a inexecução do contrato pelos requerentes lhe causou lucros cessantes de R$2.262.550,00. Entendeu ainda ser devido o pagamento de cláusula penal contratual no valor de 10% do valor do negócio, o qual deve também ser ressarcido, cujo montante atualizado corresponde a R$9.253.236,82. Pleiteou a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção para condenação dos autores ao pagamento de R$12.441.110,50. RÉPLICA/CONTESTAÇÃO – A parte autora impugnou a defesa e reiterou os termos da inicial. Em relação à reconvenção, suscitou a ausência de recolhimento das respectivas custas processuais. No mérito, ratificou a tese de que os réus são os verdadeiros proprietários do empreendimento, não cabendo a rescisão contratual e nem aplicação de multa, tampouco indenizações. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO – Infrutífera. MANIFESTAÇÃO – Os autores pediram a utilização de prova emprestada consistente nas oitivas das testemunhas realizadas nos autos 7040082-35.2018.8.22.0001, além da realização de audiência de instrução nestes autos. INFORMAÇÃO – Os requerentes apresentam boletim de ocorrência e fotografias “onde se nota que o prédio inacabado da obra do empreendimento Porto Real tem sido alvo de invasões e furtos, requerendo sejam adotadas providências pelos réus”. DECISÃO SANEADORA - Afastada a preliminar de justiça gratuita. Determinado o recolhimento das custas iniciais da reconvenção. Foram fixados como pontos controvertidos da lide: a) se o requerido Mário adquiriu todo o empreendimento Porto Real ou somente algumas unidades; b) se foi firmada sociedade entre as partes ou somente entabulação de negócios jurídicos independentes; c) de quem era a responsabilidade de finalizar a obra do condomínio. Deferido o pedido autoral (ID57152028) para utilização de prova emprestada consistente nas oitivas das testemunhas Lafite Mariano e Vagner Galhano Morales realizadas nos autos n. 7040082-35.2018.8.22.0001. Deferido a produção de prova testemunhal, bem como de prova oral consistente apenas nos depoimentos pessoais do autor Alexandre e do requerido Mário, pois os prepostos das empresas litigantes já foram ouvidos em 19/06/2020 nos autos n. 7040082-35.2018.8.22.0001. Designada audiência de instrução. SENTENÇA - Extinta a reconvenção (ID: 86281772 - Pág. 3). AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - Colhido o depoimento pessoal do autor Alexandre Gargiulo. Concedido prazo de 30 (trinta) dias para que acoste aos autos comprovante de transferência de R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) salvo engano, no período de junho de 2010 à julho de 2011, que teria sido feita pelo requerido Mário, ou pela empresa ré para a conta do autor. PETIÇÃO - A parte autora Alexandre acosta ao feito o extrato de sua conta junto ao Banco Bradesco que demonstra várias entradas que totalizam R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Aduz que o restante do valor inicialmente repassado pelos requeridos, ou seja, mais R$1.000.000,00 (um milhão de reais) foi transferido para a conta da empresa GARGIULO EMPREENDIMENTOS, mas cujo extrato não foi possível obter junto ao Banco Bradesco (ID: 88621217). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não acolhidos os aclaratórios opostos pelo réu em face da sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito (ID: 95055854 - Pág. 2). ACÓRDÃO - A parte requerida apelou da sentença extinção, todavia, o recurso não foi conhecido (ID: 106154512 - Decisão e ID: 106154532 - Acórdão em Agravo Interno). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Tendo em vista que as partes que litigam no presente feito também são partes nos autos de n.º 7040082-35.2018.8.22.0001, o julgamento se dará de forma conjunta a fim de se analisar todas as matérias aventadas nos dois processos, iniciando-se pela análise da obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade do empreendimento, uma vez que é prejudicial à ação de rescisão contratual de nº 7040082-35.2018.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7043453-70.2019.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de ação de indenização de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MÁRIO GONÇALVES FERREIRA e COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, cuja discussão principal reside na suposta aquisição de todo o empreendimento Porto Real pelo Sr. Mário e a quem reside as responsabilidades legais pela não finalização da obra do condomínio. Para tanto, houve a designação de audiência de instrução, momento em que o requerente Alexandre Gargiulo informou que: é dono da imobiliária Capital Imóveis e da construtora incorporadora; idealizou o empreendimento em 2007, visto a necessidade de Porto Velho que estava crescendo; varios fatores levaram ao crescimento de imóveis na cidade e não apenas a construção da usina, como o financiamento de banco; o terreno era de um amigo apelidado como “Beto”; fez a incorporação do empreendimento; o Bradesco na época estava oferecendo para várias empresas a parceria de um financiamento; explicou que o empreendedor/incorporadora tem uma parte, já uma parte é aporte dos compradores que irão adquirir a obra e a outra parte é do banco financiador que corresponde a 70% da construção da obra; demora de 8 meses a um ano essa parte burocrática; o financiamento não foi concluído; entre 2008 e 2009 lançou o empreendimento e venderam 50% de todos os 80 apartamentos; a exigência do banco era de 30%; Em 2010, quando houve a crise econômica dos Estados Unidos, o Bradesco, já na fase de assinatura do contrato, havia cortado todo o financiamento de todas as empresas que não haviam assinado por causa da crise; não tinha dinheiro para entregar o empreendimento; fez uma reunião sobre a situação; tentou achar uma solução; informa que abriria mão de todo seu investimento; nunca um funcionário seu ficou sem receber e nunca deu um cheque sem fundo; o Beto falou sobre o Mário Português; foi até a coimbra e conversou com o filho do Sr. Mário (Márcio); quando conversou com o Sr. Mário, este se propôs a comprar o prédio; disse que parte dos apartamentos pertenciam a terceiros; que o Sr. Mário disse que compraria todos os apartamentos; falou sobre a obra que ainda não havia sido finalizada para o Sr. Mário; o réu Mário informou que compraria de volta os apartamentos vendidos, mas que o autor continuaria com a obra; foram feitos dez contratos iniciais; a outra metade não vendeu e nem iniciou a venda, pois eram duas torres, então vendeu apenas os apartamentos de uma torre do empreendimento; a ideia de Mário era que o autor comprasse os apartamentos de quem já havia comprado e vendesse ao Sr. Mário; o réu empregou R$ 2.200.000,00; o autor começou a pagar os apartamentos com juros e correção monetária; em uma torre havia 40 apartamentos e todos foram vendidos; o valor de R$ 2.200.000,00 era apenas para 10 apartamentos; o valor investido não era só para pagar os apartamentos, mas para dar continuidade a obra; vendeu cada apartamento ao Sr. Mário no valor de R$ 220.000,00; no ano de 2010 pegou o valor de R$ 2.200.000,00; quando fechou negócio com o Sr. Mário para assumir o empreendimento, pediu R$ 500.000,00 da sua cota parte que nunca foi dado; Recebeu a informação do Sr. Mário de que era para continuar comprando os apartamentos até ter o total da obra, assim assumiria o empreendimento; chegou em determinado momento que o capital empregado já havia sido utilizado na sua totalidade na compra de apartamentos e construção da obra; a obra já estava com elevador e a parte elétrica e gás, apenas faltando o acabamento e revestimento que seria o piso, pintura, pintura final e sistema de garagem; não fez a transferência para o cartório, pois tudo foi por meio de contrato, a parte de transferência era apenas ao final; buscou o Sr. Mário para mais aporte financeiro, mas ele se negou a conceder; o Sr. Mário falou que era paralisar as obras; contratou empréstimo de R$ 500.000,00 com o Bradesco para capital de giro da empresa, não é a mesma linha de financiamento; foi contratado em acordo com o Sr. Mário; quem contratou foi a empresa Capital Imoveis e o avalista era da empresa Coimbra ou o Sr. Mário, não se recorda; explicou a situação e disse que mais de 100 trabalhadores na obra; paralisou a obra; indenizou todos os trabalhadores, finalizou toda a operação da empresa; liquidou as operações físicas da empresa na cidade, pois não tinha mais como manter a empresa, devido a imagem que ficou por causa do que estava ocorrendo e também por causa da crise econômica; a situação ocorreu em 2011; falou para o Mário transferir o empreendimento para seu nome, e recebeu como resposta de que era para continuar comprando os apartamentos e depois veria a situação; tem filial em Roraima/Boa Vista; fechou toda a obra; roubaram elevador, fiação; que o Sr. Mário comprou os apartamentos sem a intermediação do autor, mas precisava da sua anuência; comprou mais 20 apartamento depois da obra parar; o Sr. Mário comprou 32 apartamentos; tiveram alguns clientes não quiseram negociar com o Sr. Mário; os clientes entraram com ação contra a empresa; começou a ser condenado; pedia para o Sr. Mário transferir o empreendimento para seu nome e seguir com o empreendimento; sugeriu ao Mário para que este comprasse os apartamentos; disse que ainda restavam três ou quatro clientes; se mudou no final de 2011 para Roraima; elucidou o que seria o patrimônio de afetação que foi criado para quando a empresa tiver problema, o empreendimento não se vincule ao nome da empresa; fez uma reunião de cinco horas com os compradores; explicou a situação aos compradores; compremeteu-se a entregar todo o empreendimento; abriria mão do aporte financeiro cerca de um milhão e meio para poder entregar o empreendimento e terminar a obra; o banco financia a obra e os clientes quando compram o empreendimento, financiam o apartamento, então o banco fica com a carteira de financiamento dos compradores; o patrimônio de afetação era o próprio empreendimento; não tomou nenhuma medida contra o Banco; o banco não assina nada até assinar o contrato de empreendimento; é um processo de quatro etapas e apenas havia contato via e-mail e por meio de telefonema; entregaria o empreendimento aos donos para que eles continuassem na forma de condomínio que fossem pagando até terminar a obra; o Mário entra na história quando entra em contato com ele para que comprasse o empreendimento; quando fechou o negócio com o Mário, não teve a formalização do contrato; o Beto deu a ideia com o Mário; nunca fez negócio antes com Mário; Mário disse que ia comprar o empreendimento e no outro dia houve depósito de dois milhões e meio em sua conta bancária; confiou que tudo aconteceria na forma que foi acordada verbalmente; não se preocupou em formalizar por causa da urgência e ansiedade em resolver o problema; depois da obra parar em 2011, desse ano até 2018 comprou apartamentos; se fosse cliente que veio para comprar o empreendimento, qual o cliente que sabia da situação compraria apartamentos de terceiro; por qual motivo haveria a compra de apartamentos mesmo com a obra parada em 2011; voltou em Rondônia algumas vezes; não deu continuidade ao empreendimento depois de 2011; a obra atualmente está parada; foi algumas vezes em Rondônia para fazer reunião com o Mário; o Mário chegou num impasse com Laifite Mariano; o Sr. Lafite disse que apenas venderia o apartamento por R$ 900.000,00 e o Mario queria dar apenas R$ 700.000,00; o Mario se recusou a pagar esse valor; essa situação foi em 2018; um dos últimos apartamentos a serem comprados foi em 2018; todas as compras foram assinadas com a anuência do autor; o dinheiro era para empregar na obra e comprar os apartamentos; o Mário não poderia comprar os apartamentos diretamente com os compradores, porque quem tinha o domínio de tudo era da construtora; se a empresa não der anuência, o comprador não consegue vender o imóvel ao Mário; trabalha como corretor de imóveis; ainda está com a empresa, mas não pode movimentar; abriu uma empresa com sua ex-esposa denominada CGXEIN; não responde processo criminal; responde processos civis, federal, por causa dos impostos; também responde processo contra o SICOOB por causa da dívida de quatrocentos e poucos mil; está como avalista do contrato da dívida; não houve gravação das conversas; nunca teve um empreendimento nesse valor; já tinha construído várias casas na cidade; a estrutura do prédio era uma das mais modernas; confirmou que o prédio que estava na tela da audiência era o empreendimento em discussão; o prédio foi avaliado em dez milhões e duzentos reais; a primeira avaliação foi de doze milhões em 2013; teve uma última avaliação realizada a pedido da justiça federal; responde processo na justiça federal sobre PIS/COFINS; nunca atrasou uma conta na sua empresa; não teve intuito de enganar; não consegue ter sua empresa liberada por causa disso; o Mário comprou a obra barganhada; Mário comprou vários apartamentos do empreendimento mesmo depois da obra ficar paralisada; não sabe a unidade que foi comprada no ano de 2018; tem três processos que já foi condenado; tem cinco processos contra a empresa. Alexandre Pereira Guimarães, na condição de informante, informou: prestou serviços a empresa Gargiulo; trabalhou na Capital Imoveis como corretor de imóveis; conhece o Sr. Mário; o alexandre construiu o prédio e vendeu as unidades; o autor tinha um vínculo com o Bradesco na época; estava tudo aprovado; houve um problema no Brasil; participou disso porque havia vendido algumas unidades; estava tudo aprovado no banco, mas o autor também tinha recurso próprio; o Bradesco deixou de disponibilizar recurso e o autor teve que usar seus recursos; não sabe informar qual teria sido o problema; não sabe informar se o autor tinha bens que cobriam o empréstimo com o Bradesco; sabe que tinha condição financeira; a imobiliária era uma das melhores da cidade; o autor já tinha construção de casa em Porto Velho; não atuou como avalista; trabalhava com o autor; não cuidava da parte do empreendimento Porto Real; andou com o autor em bancos; ele já tinha vendido seus bens para colocar no imóvel e ninguém imaginava que haveria problema com o banco; não sabe informar se foi aberto algum processo administrativo contra o banco; não se recorda quando houve o problema com o banco; vendeu um imóvel ou outro; não sabe informar como está a situação do imóvel; tem conhecimento de que o autor pactuou negócio com o Sr. Mário; deu a sugestão para o autor conversar com o sr. mário para este adquirir o empreendimento e dar sequência; quando falou, o autor já tinha negociado com o mário; não sabe os detalhes da negociação; já ouviu falar da negociação entre o autor e o réu; pensou que o réu havia adquirido o empreendimento, mas este adquiriu apenas os apartamentos; o Sr. Mário comprou um dos prédios; eram quatro apartamentos por andar; eram 12 andares; na época, tinham poucos prédios, então foi comentado no mundo imobiliário; a imobiliária do alexandre era uma das grandes, então foi comentado entre as imobiliárias; o autor é conhecido em Porto Velho; que o autor só tinha esse empreendimento; o autor construía casas de bairro; condomínio de prédio, a primeira experiência foi o empreendimento Porto Real; o autor havia contratado uma pessoa com expertise em empreendimentos. Deferido o pedido autoral para utilização de prova emprestada consistente nas oitivas das testemunhas Lafite Mariano e Vagner Galhano Morales realizadas nos autos n. 7040082-35.2018.8.22.0001. A testemunha Lafite Mariano informou o seguinte: moveu ação contra Gargiulo; participou de reuniões na sede do escritório do Sr. Mário Gonçalves na MG Produções/Promoções; as reuniões eram organizadas e conduzidas pelo Mário com a assessoria do advogado marcelo estebanez; o objetivo do Mário era induzir os compradores a vender os apartamentos a preço abaixo do mercado; sabe que existe algo estranho entre mário e gargiulo; o mário colocou muito dinheiro na obra; afirma que o mário dizia que tinha comprado um grande número de apartamentos enquanto o alexandre não deixava claro o que era; acredita que há algo muito sujo que causou lesão aos credores; a primeira reunião foi na época em que entrou com a ação, por volta de 09 ou 10 anos; e a última reunião tinha um ano e meio na época da instrução; a negociação do apartamento se deu diretamente com o alexandre; tinha um outro corretor, mas não se recorda; comprou o apartamento da gargiulo empreendimentos, representado pelo alexandre; quando começou a ter problemas, o alexandre tentou dinheiro com seu cunhado que era dono da fox pneus; depois o Sr. Mário apareceu na história; não sabe informar que o Sr. Mário comprou os apartamentos, mas disse que mário dizia que havia comprado vinte e cinco apartamentos; Mário comprou mais sete ou oito desses que venderam os apartamentos a preço baixo; quando começaram as reuniões, a obra já estava parada; inclusive, o vagner participou e já havia saído da Gargiulo; comprou em imóvel entre os anos de 2006/2007; antes de 2011, a obra paralisou; a paralisação ocorreu na época em que a Gargiulo foi despejada de seu endereço; de repente apareceu com imóvel próprio na viera caula; esse imóvel sumiu e ninguém encontra o dono do imóvel; na sequência, voltou a aparecer recursos que não sabe de onde; alexandre comentou que o sr. mário tinha aposto dinheiro na empresa; as obras pararam porque não tinha dinheiro; acredita que o dinheiro foi desviado para financiar a construção da sede da gargiulo; não tem provas disso. O informante Vagner Galhano Morales informou que: comprou uma unidade do empreendimento porto real; depois que havia pago algumas parcelas, decidiu ir embora de Rondônia; o alexandre estava com dificuldade para levantar a obra, momento em que este o chamou para gerenciar o empreendimento; fizeram um acordo; ficou no máximo dois meses; parte do acordo era de que o trabalho no empreendimento era convertido no pagamento das parcelas do condomínio; deu uma entrada de R$ 40.000,00; a negociação consistia em dar algumas parcelas e o restante financiaria com a caixa após a entrega do imóvel; quando ia embora, o alexandre o chamou e por isso acompanhou a obra do quinto até o oitavo andar; não foram utilizados materiais de baixa qualidade; eram dois blocos de edifícios, o primeiro construído na íntegra até a caixa d’água e o segundo sequer saiu da fundação; as fundações não garantem uma estrutura para a próxima edificação; o risco existe apenas da torre que não foi levantada; o alexandre não faliu; ele foi embora para roraima; alexandre deixou os compradores do empreendimento desamparados; o alexandre abriu uma empresa em boa vista em nome da namorada dele, mas continuava com o mesmo nome fantasia “Capital Imoveis”; a namorada deu uma procuração a alexandre dando poderes para movimentar a caixa econômica em nome da empresa; a empresa CGXen comprou vários imóveis em Boa Vista; o alexandre abandonou a obra; o Sr. Mário teve o intuito de comprar o empreendimento; Mário teve receio de continuar comprando; ele queria o ressarcimento total do processo dele; o informante abriu mão de tudo; quando entrou, o argumento do alexandre era de que tinha conseguido um empresário que faria um aporte no imóvel e o empreendimento iria deslanchar; o alexandre apresentou o Sr. Mário, quando houve a compra de dez apartamentos; não participou da negociação; acredita que foi pago em torno de dois milhões; durante a obra, entrou em contato com vários proprietários que estavam visitando a obra, já que a obra estava demorando a ser entregue e descobriu que muitos imóveis eram feitos por permuta; um fornecia o concreto e outro fornecia madeira; acredita que isso atrapalhou o andamento da obra; como muita coisa era permuta e outros pagavam mensalmente, essas pessoas pararam de pagar pois não acreditavam mais no empreendimento; o alexandre fez um empréstimo e hipotecou um imóvel na avenida caúla para poder seguir com a obra; conseguiu no bradesco, mas desde que o Sr. Mário fosse avalista dele; o Sr. Mário tentou ser o dono do empreendimento; houve a tentativa de transferir os imóveis para o mário, mas ele optou em primeiro momento para comprar os imóveis daquelas pessoas que haviam pago menos parcelas e não tinha entrado na justiça contra a gargiulo; foi comprado os apartamentos, mas não sabe se foi a coimbra ou o mário quem compraram; o mário tinha a intenção de continuar a obra, desde que ele fosse o mandatário; ele não queria contestação da forma como ele ia conduzir a obra; acredita que a permuta quem impediu o prosseguimento da obra e consequentemente uma negociação com o Sr. Mário; na ocasião, o mário tinha mostrado interesse em continuar com a obra; chegou a realizar reunião com os moradores; sempre esbarrava na situação de que o comprador havia pago um valor alto; não havia controle do montante pago a título de permuta; muitos não concordaram em pagar mais pelo empreendimento por acreditar que já haviam pago o montante; não chegou a acompanhar o controle dos materiais entregues; quem era responsável era outra pessoa; descobriu que tinha proprietário que estava fornecendo madeira a obra, mas não era proprietário; causou estranheza a situação; não pode confirmar que mário havia comprado o empreendimento; apenas sabe que mário comprou dez unidades e depois adquiriu outras unidades; mário tinha interesse no empreendimento, desde que ele tivesse todas as unidades; isso não ocorreu e mário desistiu; não teve mais contato; a única da visita de mário na obra foi quando ele adquiriu dez apartamentos; toda a tratativa era com alexandre. A par disso, a questão nodal para o deslinde da demanda diz respeito a existência ou não da aquisição do empreendimento pelo réu. A princípio, não há contrato nos autos, o que dificulta, sobremaneira, a análise do objeto do contrato, o preço e o consentimento necessário para a aquisição do empreendimento imobiliário. Nesse contexto, observo que a parte autora, a fim de comprovar a relação jurídicia entre as partes, juntou aos autos os seguintes contratos de compra e venda de apartamentos: APARTAMENTO DATA DA COMPRA COMPRADOR VALOR ID 201 05/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289548 - Pág. 51 304 05/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 4 401 05/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 9 403 05/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 14 701 08/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 19 703 05/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 24 802 16/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 29 803 12/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 34 903 08/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 39 904 05/04/2011 COIMBRA R$ 220.000,00 31289549 - Pág. 44 O somatório das unidades adquiridas perfazem o valor de R$ 2.200.000,00 (dois mihões e duzentos mil reais), e no presente feito constam os seguintes comprovantes: R$ 400.000,00 pago no dia 06/04/2011 (ID: 1289548 - Pág. 44), R$ 200.000,00 pago no dia 02/05/2011 (ID: 31289548 - Pág. 45), R$ 200.000,00 pago no dia 30/05/2011 (ID: 1289548 - Pág. 46), R$ 200.000,00 pago no dia 01/04/2011 (ID: 31289548 - Pág. 47), R$ 200.000,00 pago no dia 31/03/2011 (ID: 31289548 - Pág. 48), R$ 400.000,00 pago no dia 29/03/2011 (ID: 31289548 - Pág. 49). Tais comprovantes correspondem a soma de R$ 1.600.000,00. Além das unidades adquiridas diretamente com os autores, o réu Mário aduz ter adquirido outros 20 (vinte) apartamentos em nome próprio, contratando-os diretamente com os outros promitentes compradores: APARTAMENTO DATA ORIGEM VALOR CONTRATO ID CONTRATO ID RECIBO 101 06/11/2013 ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO R$ 110.000,00 31290201 - Pág. 8 a 11 31290203 - Pág. 31 a 41 103 21/06/2011 GARGIULLO R$ 230.000,00 31290201 - Pág. 2 a 7 31290204 - Pág. 32 a 34 202 17/03/2014 ALCIMAR CARVALHO R$ 69.900,00 31290201 - Pág. 12 a 15 203 28/02/2014 ROBINSON CARDOSO R$ 129.240,74 31290201 - Pág. 16 a 19 204 19/06/2013 PAULO ANDRÉ R$ 140.000,00 31290201 - Pág. 20 a 29 31290203 - Pág. 42 a 54 301 06/11/2013 RUY CARLOS R$ 112.000,00 31290201 - Pág. 30 a 33 31290203 - Pág. 55 a 64 302 07/08/2018 MARCELLO RODRIGUES R$ 222.915,00 31290201 - Pág. 34 a 37 303 21/06/2011 GARGIULLO R$ 240.000,00 31290201 - Pág. 38 a 42 31290204 - Pág. 32 a 34 402 13/09/2013 JOANILCE DA SILVA R$ 72.000,00 31290201 - Pág. 43 a 51 31290203 - Pág. 65 a 78 404 07/02/2012 PAULO IVAN R$ 200.000,00 31290201 - Pág. 52 a 56 31290203 - Pág. 79 a 80 504 21/06/2011 RAGE MYRRIA R$ 200.000,00 31290201 - Pág. 57 (Apenas contrato de compra e venda com gargiullo) 31290203 - Pág. 81 a 82 601 28/02/2014 JOSÉ LUIZ R$ 110.000,00 31290201 - Pág. 61 a 64 603 06/11/2013 ALESSANDRA DOS SANTOS R$ 237.000,00 31290201 - Pág. 65 a 68 702 27/02/2014 MOACIR NEMESIO PEREIRA R$ 183.759,00 31290201 - Pág. 69 a 72 704 24/06/2013 ANTONIO GUILHERME M. C. CAMPELO R$ 105.000,00 31290201 - Pág. 73/31290203 - Pág. 1 e 2 31290204 - Pág. 11 a 21 801 28/02/2014 VERA REGINA CZARNECKI MAYORQUIM R$ 230.000,00 31290203 - Pág. 3 a 5 804 14/10/2013 RENO IND E COM DE CONCRETOS (JUCELITO) R$ 232.000,00 31290203 - Pág. 6 a 11 31290203 - Pág. 83 a 31290204 - Pág. 10 902 07/02/2012 GARGIULLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA R$ 240.000,00 31290203 - Pág. 12 a 16 1001 06/11/2013 SONEANE RAQUEL DIAS LOURA R$ 420.000,00 31290203 - Pág. 17 a 22 31290204 - Pág. 22 a 30 1003 27/03/2013 SORAIA CRISTINA PIRES R$ 214.000,00 31290203 - Pág. 23 (Apenas contrato de compra e venda com gargiulo) 31290204 - Pág. 31 Por outro lado, tem-se a informação de que Mário Gonçalves figurou como avalista de cédula de crédito bancária firmada entre a empresa autora e o banco credor Bradesco (ID: 31290204 - Pág. 64). Pois bem. É cediço que todo empreendimento demanda a elaboração de projetos, a obtenção de licenças, além de outros outros documentos exigidos pelos órgãos públicos. Vale destacar a complexidade jurídica dos termos dos contratos supra referidos, que se contrapõe à singeleza de uma avença verbal. Nesse prisma, segundo o Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do CC), ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei. Por outro lado, o artigo 108 do Código Civil Brasileiro, dispõe que contratos que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo só têm validade se forem formalizados por escritura pública. Ou seja, se o empreendimento tiver valor superior a esse limite, o contrato verbal não será reconhecido legalmente. No caso dos autos, tem-se que a suposta aquisição do empreendimento teria se dado por um contrato verbal. Elementar que diante do embate de versões entre as litigantes acerca da formalização dos negócios jurídicos, deve-se buscar a vontade objetiva manifestada pelas partes através dos elementos de prova disponíveis nos autos. Segundo a doutrina: O primeiro elemento essencial à compra e venda é o consentimento das partes no sentido de ajustar o preço e a coisa. Esse consentimento é exteriorizado pela declaração de vontade das partes, convergindo sobre o preço, a coisa e as demais condições da avença. (CHAVES, ROSENVALD, 2019, p. 708). Apesar do ordenamento jurídico pátrio admitir a validade do contrato verbal, entendo que em se tratando de uma aquisição de negócio de grande porte, a formalidade se faz necessária, especialmente para se aferir a intenção das partes, bem como apurar a divisão dos lucros e prejuízos, cotas sociais adquiridas, deveres e obrigações, penalidades, responsabilização, etc, afastando-se eventuais conflitos interpretativos e insegurança jurídica. Dessa forma, as provas escritas colacionadas não são suficientes para possibilitar o reconhecimento da existência de sociedade entre as partes, eis que inexistentes os requisitos no que se refere à intenção. Dessarte, não se mostra crível que em se tratando de um empreendimento imobiliário desta magnitude, não houvesse um contrato escrito celebrado entre as partes. Nesse sentido, segue jurisprudência em casos correlatos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO VERBAL DE ALIENAÇÃO DAS EMPRESAS DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO DOS AUTORES COMO ADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO. PROVA ORAL. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM AS TRATATIVAS OU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELAS PARTES. ALEGAÇÕES DO RÉU NÃO CORROBORADAS PELO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÔNUS DO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÃO MANDAMENTAL C/C PEDIDO CAUTELAR INCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL PARA OBRIGAR OS RÉUS À REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DAS EMPRESAS SUPOSTAMENTE ALIENADAS NO CONTRATO ANTE A FRAGILIDADE DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0007628-19.2011.8.24.0064, de São José, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2019). (TJ-SC - Apelação Cível: 0007628-19.2011.8.24.0064, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 29/01/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO RÉU. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE POSSE INDIRETA PELAS AUTORAS, EM RAZÃO DE COMPRA E VENDA VERBAL REALIZADA PELOS PAIS DAS PARTES, IRMÃOS E SÓCIOS. TODAVIA, A PROVA DOS AUTOS NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO VERBAL, AINDA QUE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO CONTRATADO, OUTORGA UXÓRIA E PROVA DO PAGAMENTO. ASSIM, SE DÁ PRESTÍGIO AO COMODATO VERBAL E SEM PRAZO DETERMINADO, QUE OCORREU COMO ATO DE MERA LIBERALIDADE. DESTA FORMA, COM A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E QUEDANDO-SE O APELANTE INERTE, SUA POSSE ANTES JUSTA SE CONVERTOU EM INJUSTA, COMPROVANDO-SE O ESBULHO POSSESSÓRIO. SENTENÇA QUE MERECE SER CONFIRMADA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00029253720148190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 13/07/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2016) Outrossim, infere-se que os depoimentos das partes confirmam a aquisição do réu Mário Gonçalves das unidades do empreendimento, mas não são categóricos em afirmar que houve a aquisição do negócio imobiliário pelo demandado. Tanto a testemunha Lafite Mariano quanto o informante Vagner Galhano confirmam que houve um aporte financeiro injetado pelo requerido nas obras dos autores. A respeito disso, constatou-se que o réu figurou como avalista do autor em virtude de empréstimo que este contraiu junto ao Banco Bradesco. Portanto, o que se extrai das informações é que no máximo houve aporte financeiro aplicado pelo réu para o desenvolvimento do negócio imobiliário, o que não induz a compra do residencial. Em verdade, os depoimentos prestados pelas testemunhas não destoam do alegado pela parte demandada, sendo certo de que se encontra corroborado pelos documentos apresentados pelas partes, os quais confirmam a compra de unidades imobiliárias, mas não a aquisição do empreendimento. Desse modo, quanto a intenção em adquirir o empreendimento, esta não restou demonstrada, pois os elementos probatórios revelam apenas a existência de vínculo jurídico oriundo de contratos de compra e venda de unidades imobiliárias. Outrossim, sem qualquer indício documental da existência do negócio jurídico, não é possível a prova testemunhal para tal comprovação. É o que se extrai do art. 444 do CPC: Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Assim, não tendo a parte autoral comprovado suficientemente fato constitutivo do direito alegado em relação a venda do empreendimento, e tendo o demandado se desincumbido do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor relativo a inexistência do contrato ou mesmo a aquisição do empreendimento, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita aos autores. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo “a quo”, havendo apelação e recurso adesivo em face desta sentença, sem nova conclusão, intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010, CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário (apelação), a CPE deverá certificar o trânsito em julgado e proceder com a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Registra-se que, para fins de cumprimento de sentença, a atualização dos valores deverá ser apurada por intermédio do sistema de cálculo processual, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Não havendo pagamento voluntário e se houver, a requerimento da parte, pedido para cumprimento voluntário da obrigação, sem necessidade de nova conclusão, determino que a CPE proceda com a intimação do executado para pagamento espontâneo nos moldes do art. 513 e 523 do CPC. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se as partes via PJe. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
29/11/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
22/05/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 08:49
Publicação
25/04/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: MARIO GONÇALVES FERREIRA E OUTRA ADVOGADO(A): PAULO CÉZAR RODRIGUES DE ARAÚJO – RO3182
AGRAVADOS: ALEXANDRE GARGIULO E OUTRO ADVOGADO(A): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS – RO3208 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 22/01/2024 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno em apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Extinção da reconvenção. Prosseguimento da ação principal. Decisão impugnável por agravo de instrumento. Descabimento do recurso de apelação. Princípio da fungibilidade recursal. Incabível. Recurso não provido. O ato judicial que julgou extinta a reconvenção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido principal, não desafia recurso de apelação, devendo ser atacada por meio de agravo de instrumento. Na hipótese, a extinção da reconvenção diz respeito à parcela do processo, especificamente pelo indeferimento da petição inicial, hipótese enquadrada no art. 485 do CPC, e, portanto, decisão impugnável por agravo de instrumento, consoante determinação expressa do art. 354, parágrafo único c/c art. 1.015, inciso XIII, do CPC. Tratando-se de erro inescusável, não tem aplicação o princípio da fungibilidade recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 295 de 02/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7043453-70.2019.8.22.0001 AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7043453-70.2019.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 10ª VARA CÍVEL
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:38
Não-Provimento
24/04/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:36
Mérito
10/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 06:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:10
Para julgamento de mérito
01/04/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 11:03
Pedido de inclusão
06/03/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:01
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:00
Petição (Contra-razões)
21/02/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 16:19
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:01
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:00
Publicação
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
AGRAVANTES: MARIO GONÇALVES FERREIRA, COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A): PAULO CÉZAR RODRIGUES DE ARAÚJO - RO3182
AGRAVADOS: ALEXANDRE GARGIULO, GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ADVOGADO(A): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 22/01/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 23 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 06:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:14
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:03
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 09:59
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:36
Decurso de Prazo
11/12/2023, 11:35
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:01
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 09:15
Publicação
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
APELANTES: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182A Polo Passivo: ALEXANDRE GARGIULO, GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DOS
APELADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIO GONCALVES FERREIRA, COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 22076029, que não conheceu da Apelação interposta por este meio recursal inadmissível na hipótese. Em suas razões, o embargante argumenta que a Apelação e o Agravo de Instrumento, embora destinados a momentos processuais distintos, compartilham semelhanças substanciais que justificam a aplicação da fungibilidade recursal em determinadas situações. Ambos são recursos voltados para impugnação de decisões judiciais, visando a revisão e reforma de pronunciamentos que afetam direitos das partes. Tanto a Apelação quanto o Agravo de Instrumento permitem a instância superior a reapreciação das decisões, conferindo aos litigantes a oportunidade de corrigir eventuais equívocos cometidos nas instâncias inferiores. Com isso, requer o provimento dos declaratórios - pois demonstrada a presença de dúvida objetiva -, atribuindo-lhes efeitos modificativos a fim de se aceitar, acolher e prover a Apelação interposta. Decido. O art. 1.022 introduz os aspectos inerentes aos embargos de declaração, determinando que a petição deve ser dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Significa dizer, portanto, que a indicação de todas, algumas ou apenas uma dessas máculas constitui condição essencial para a regularidade formal do recurso, sendo, portanto, pressuposto objetivo, requisito imprescindível à sua admissibilidade. Na situação aqui analisada, porém, não houve o apontamento de nenhuma das deficiências elencadas no art. 1.022 do diploma processual civil, tendo o recurso sido apresentado tão somente para expor o entendimento do próprio embargante sobre a forma como deveria ter sido julgado seu caso. O pedido não tem como fundamento nenhum vício existente na decisão, apenas a irresignação do embargante quanto ao direcionamento do processo a partir da conclusão obtida pelo julgador, finalidade essa a que não se prestam os declaratórios. Logo, estando ausente pressuposto de admissibilidade recursal, não conheço dos presentes declaratórios. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:24
Não Conhecimento de recurso
27/11/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 07:04
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 21:30
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:00
Publicação
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
APELANTES: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182A Polo Passivo: ALEXANDRE GARGIULO, GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO DOS
APELADOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIO GONCALVES FERREIRA, COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DOS
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta contra a decisão que julgou extinta a reconvenção, sem resoluçao de mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC, anotando que o feito deverá prosseguir em relação ao processo principal. Ocorre que a referida decisão é de natureza interlocutória, impugnável, portanto, via Agravo de Instrumento, conforme dispõem os arts. 354, parágrafo único; e 1.015, II, ambos do CPC. Logo, inadequada a via da Apelação eleita para impugnação da decisão em comento. Sendo assim, não conheço do presente apelo por ser inadmissível na hipótese, com fundamento no art. 932, III, CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2023. Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Relator.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 07:59
Não Conhecimento de recurso
13/11/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:59
Petição (Parecer)
06/11/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:39
Recebimento
25/10/2023, 12:37
Distribuição (sorteio)
25/10/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE GARGIULO e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208
REU: MARIO GONCALVES FERREIRA e outros Advogado do(a)
REU: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 19 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
AUTORES: GARGIULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ALEXANDRE GARGIULO ADVOGADO DOS
AUTORES: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208
REU: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARIO GONCALVES FERREIRA ADVOGADO DOS
REU: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO3182 DECISÃO MARIO GONCALVES FERREIRA, ora requerido, opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo alegando obscuridade, contradição, omissão e erro material. Alega a parte embargante que houve contradição na sentença sob o fundamento de que conforme peticionado no ID n. 84739702, a vinculação da guia de custas em autos diversos se trata apenas de um erro material, quando da geração da mesma para juntar nesses autos, já que o ora embargante sequer é parte naqueles autos. Alega também não haver qualquer despacho nesse sentido para intimar a autora daqueles autos – a empresa Coimbra - para complementar custas. Requer seja a sentença reformada, no sentido de ordenar por decisão saneadora a indexação nos presentes autos da guia de custas pagas pelo embargante nos presentes autos, ou alternativamente, seja conferido prazo para pagamento da guia do ID n. 84389355, no valor de R$63.691,78, ocasião em que o embargante estará apto a requerer no setor de arrecadação deste tribunal a devolução dos valores pagos nos ID’s n. 75828840 e 75828840. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 88033813). É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelo embargante, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na sentença combatida, sendo a mesma clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar pelo indeferimento da reconvenção por ausência do pagamento das custas iniciais. Forçoso ressaltar que o requerimento do embargante para vincular a guia paga aos presentes autos, impactaria em prejuízo aos autos de nº 7040082- 35.2018.8.22.0001, já que estariam sem as custas processuais. Assim também é o raciocínio quanto as custas pagas e vinculadas aos autos de nº 7040085-87.2018.8.22.0001. Ademais, não é porque a parte requerida não faz parte dos autos mencionados acima que isso afasta o pagamento das custas processuais vinculadas aos feitos de nº 7040082- 35.2018.8.22.0001 e 7040085-87.2018.8.22.0001. Além disso, observo que houve oportunidade para que o embargante efetuasse o pagamento das custas processuais com emissão de guia de custas iniciais pela CPE, conforme decisão de ID 84362917, contudo, quedou-se inerte Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a sentença e pretende sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito inalterada (ID 86281772). Decorrido o prazo para recurso, os autos devem retornar conclusos ao gabinete para julgamento do processo principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7043453-70.2019.8.22.0001.
AUTOR: ALEXANDRE GARGIULO e outros Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO0003208A Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO0003208A
REU: MARIO GONCALVES FERREIRA e outros Advogado do(a)
REU: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182 Advogado do(a)
REU: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)