Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004600-24.2022.8.22.0021.
AUTOR: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA As partes apresentaram acordo realizado no CEJUSC para ser homologado (ID98670485), com dados bancários Banco Sicoob (756); Agência 3315; Conta-Corrente 4592- 6; em nome de Robson e Sandra Sociedade de Advogados, CNPJ n. 31.368.168/0001-88, como forma de extinção do processo. Cancelamento do débito no valor de R$ 1.902,95 (um mil novecentos e dois reais e noventa e cinco centavos) mais R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais) correspondente a indenização e R$ 800,00 (oitocentos reais) referentes a honorários sucumbenciais, a ser pago em até 15 dias úteis e multa de 10% em caso de descumprimento. Com efeito, dispõe o artigo 200 do CPC que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Ademais, como é cediço, a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o acordo celebrado consta com a anuência das partes e seus advogados e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular.
AUTOR: NARCISO ANTONIO DO NASCIMENTO, LINHA C 18, KM 20 s/n ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, 13 DE MAIO CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: NARCISO ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 98670485), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do CPC julgo EXTINTO o feito. Custas em favor da parte executada com os honorários sucumbenciais. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do NCPC). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito